Decreto nº 1.357/2004
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
DECRETO Nº 1.357- R, DE 23 DE JULHO DE 2004.
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090 -R, de 25 de outubro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º O art. 265 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espirito Santo - RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090 -R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 265. ...
XVII - rações tipo pet para animais domésticos, classificadas na posição 2309 da NBM/SH.
..." (NR)
Art. 2º O RICMS/ES fica acrescido do art. 943, com a seguinte redação:
"Art. 943. Os estabelecimentos que comercializam os produtos de que trata o art. 243-A deverão observar o seguinte:
I - relacionar, discriminadamente, os estoques destes produtos, existentes em 31 de julho de 2004, valorizados ao custo de aquisição mais recente;
II - adicionar ao valor total da relação mencionada no inciso I, o respectivo percentual da margem de valor agregado, inclusive lucro, constante do Anexo V, aplicando a alíquota vigente para as operações internas e deduzindo o valor do crédito fiscal disponível;
III - registrar, no mês de agosto de 2004, o valor encontrado, no quadro "Observações", do livro Registro de Apuração do ICMS, com a expressão "Imposto devido sobre o estoque apurado nos termos do art. 943 do RICMS/ES";
IV - escriturar os produtos arrolados no livro Registro de Inventário, com a observação "levantamento de estoque para efeitos do art. 943 do RICMS/ES"; e
V - remeter, até o dia 15 de agosto de 2004, à Gerência Fiscal, a relação do estoque inventariado, através da Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito, nos termos deste artigo; e
VI - recolher o imposto devido, em quatro parcelas iguais e sucessivas, sendo a primeira no dia 9 de agosto de 2004, em documento de arrecadação distinto, com o código de receita 138-4." (NR)
Art. 3º O Anexo V do RICMS/ES, fica alterado na forma do Anexo Único, que com este se publica.
Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao art. 1.º, que produzirá efeitos a partir de 1.º de agosto de 2004.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 23 dias de julho de 2004, 183º da Independência, 116º da República e 470º do Início da Colonização do Solo Espírito Santense.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA
Secretário de Estado da Fazenda
(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 26/07/2004)
ANEXO ÚNICO
ANEXO V DO DECRETO Nº 1357 - R, DE 23 DE JULHO DE 2004
(a que se refere o art. 182 do RICMS/ES)
RELAÇÃO DE PRODUTOS, MARGEM DE VALOR AGREGADO, INCLUSIVE LUCRO, E PRAZOS PARA RECOLHIMENTO DO ICMS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
P R O D U T O S MARGEM DE VALOR AGREGADO, INCLUSIVE LUCRO PRAZO DE RECOLHIMENTO DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO PERÍODO DE APURAÇÃO
INDUSTRIAL, IMPORTADOR OU FABRICANTE DISTRI-BUIDOR
.... ................ ................ ................
XXIII - Rações tipo pet para animais domésticos, classificadas na posição 2309 da NBM/SH: 9
a) operações internas 46,00% 46,00%
a) operações interestaduais alíquota de 12% 54,80% 54,80%
alíquota de 7% 63,59% 63,59%
................ ................ ................
................
..." (NR)
Parte Parte inferior do formulário Parte superior do formulário Parte inferior do formulário superior do formulário
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
ANEXO ÚNICO
ANEXO V
Parte
Parte inferior do formulário
Parte superior do formulário
Parte inferior do formulário
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 1090/2002 de //