Decreto nº 1.367/2004
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
DECRETO Nº 1.367- R, DE 16 DE AGOSTO DE 2004.
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090 -R, de 25 de outubro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espirito Santo - RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090 -R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I - o art. 91:
"Art. 91. O produtor rural, nas operações tributadas e nas saídas de mercadoria por ele produzida, poderá aproveitar o crédito do imposto relativo aos insumos adquiridos, devendo apresentar as primeiras vias das notas fiscais de aquisição, visada de conformidade com o disposto no art. 791,
§ 9.º, à Agência da Receita Estadual de sua circunscrição, mensalmente, até o décimo dia útil do mês subseqüente ao do aproveitamento.
..." (NR)
II - o art. 168:
"Art. 168. ...
§ 8º Para cumprimento da obrigação contida no inciso XIX, a, o contribuinte substituto poderá requerer regime especial à SEFAZ, para que o recolhimento seja efetuado no prazo de até quinze dias após a saída da mercadoria." (NR)
III - o art. 732:
Art. 732. ...
§ 9º É obrigatória a aposição do visto fiscal em todas as vias das notas fiscais que acobertarem a remessa interestadual, por meio de transporte rodoviário ou aeroviário, de mercadoria ou bem para estabelecimentos de empresas localizadas no território deste Estado." (NR)
IV - o art. 940:
"Art. 940. Até 31 de agosto de 2004, os contribuintes abaixo relacionados poderão efetuar o recolhimento do imposto incidentes sobre as subseqüentes operações internas com álcool-etílico-hidratado-combustível, no prazo de até quinze dias após a saída da mercadoria:
..." (NR)
Art. 2º O anexo VI-A do RICMS/ES, fica alterado na forma do anexo único que com este se publicam.
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ressalvado o disposto:
I - no art. 1.º, II e IV, que produzirão efeitos a partir de 1.º agosto de 2004; e
II - no art. 2.º, que produzirá efeitos a partir de 16 de agosto de 2004.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 16 dias de agosto de 2004, 183º da Independência, 116º da República e 470º do Início da Colonização do Solo Espírito Santense.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA
Secretário de Estado da Fazenda
(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 17/08/2004)
ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 1367-R, DE 16 DE AGOSTO DE 2004.
"ANEXO VI-A
(A que se refere o art. 249-A do RICMS/ES)
PREÇO MÉDIO PONDERADO A CONSUMIDOR FINAL
PRODUTO GASOLINA C DIESEL GLP QAV AEHC GNV
UNIDADE (R$/ litro) (R$/ litro) (R$/ kg) (R$/ litro) (R$/ litro) (R$/M3)
PREÇO 2,0870 1,5393 2,2438 1,5680 1,1669 1,1390
" Parte Parte inferior do formulário Parte superior do formulário Parte inferior do formulário superior do formulário
Art. 1
Art. 732
Art. 2
Art. 3
ANEXO ÚNICO
Parte
Parte inferior do formulário
Parte superior do formulário
Parte inferior do formulário
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 1090/2002 de //