Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Decreto nº 1.368/2004

Aprova regimento do CONTURES.

DECRETO Nº 1.368- R, DE 16 DE AGOSTO DE 2004.

Aprova regimento do CONTURES.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, inciso III da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 13 do Decreto nº 2026 -S, de 22 de outubro de 2003 e no Decreto nº 319 -S de 31 de março de 2004,

RESOLVE:,

Art. 1º APROVAR o Regimento Interno do Conselho Estadual de Turismo - CONTURES aprovado pelo seu Colegiado, em sua segunda Reunião Ordinária, realizada em 30 de outubro de 2003.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 16 dias de agosto de 2004, 183º da Independência, 116º da República e 470 do Início da Colonização do Solo Espírito Santense.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

JULIO CESAR CARMO BUENO

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo.

(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 17/08/2004)

REGIMENTO INTERNO

CONSELHO ESTADUAL DE TURISMO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CONTURES

CAPÍTULO I DO OBJETIVO

Art. 1º O CONSELHO ESTADUAL DE TURISMO - CONTURES, criado pelo DECRETO Nº 2026 - S de 22 de outubro de 2003, é um órgão colegiado, em nível de direção superior, integrante da estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo - SEDETUR, sendo auxiliar nas ações comandadas pela pasta,

CONSIDERANDO:

I - A necessidade da formulação de um Plano Estadual de Turismo que irá nortear as ações, em consonância com o Plano Nacional de Turismo;

II - A necessidade da existência de um órgão consultivo, com a finalidade de fomentar o desenvolvimento sustentável da atividade turística no Estado;

III - A necessidade de integração do Governo do Estado, através da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo, com as entidades e órgãos que compõem a cadeia produtiva do turismo e da sociedade civil;

IV - A necessidade de fomentar a promoção e o desenvolvimento de projetos estratégicos, visando o incremento da atividade turística e da economia capixaba;

§ 1º Este Regimento estabelece as normas de organização e funcionamento do Conselho Estadual de Turismo.

§ 2º A expressão Conselho Estadual de Turismo e a sigla CONTURES se equivalem para efeito de referência e comunicação, e será designado simplesmente pela expressão CONSELHO.

CAPÍTULO II DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA

Art. 2º O Conselho Estadual de Turismo - CONTURES, é um órgão colegiado constituído por representantes da sociedade civil, por representantes da cadeia produtiva do turismo, e por representantes da Administração Pública Municipal, tendo caráter consultivo, e com finalidade e competência prevista nos termos do decreto referenciado no artigo 1º do presente dispositivo legal.

Art. 3º O CONTURES tem suas atribuições previstas nos incisos I a VII do artigo 2º do Decreto Nº 2026 -S, de 22 de outubro de 2003.

CAPÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO

Art. 4º O CONTURES, para o exercício de suas funções, possui a seguinte estrutura básica

I - Plenário

II - Secretaria Executiva

III - Coordenadoria Técnica

IV - Comissões Temáticas Permanentes

V - Comissões Temáticas Provisórias

CAPÍTULO IV DO PLENÁRIO

Seção I Da Organização Específica

Art. 5º O Poder Executivo Estadual será representado pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo, Presidente nato do Conselho, tendo como suplente o Subsecretário de Estado de Turismo.

Parágrafo único. Na ausência ou impedimento do Presidente, a Presidência do Conselho será exercida pelo seu suplente.

Art. 6º O CONTURES contará com o apoio de uma Secretaria Executiva e terá suporte técnico, administrativo e financeiro da SEDETUR, sendo preliminarmente integrada por funcionários da mesma, podendo ainda, caso interesse ao Presidente do Conselho, buscar apoio técnico e consultivo junto a Organização Mundial do Turismo - OMT, Ministério do Turismo - MTur e o Instituto Brasileiro de Turismo - EMBRATUR. Poderá, ainda, ser integrada também por recursos humanos disponibilizados por outras entidades ou órgãos da Administração Pública Estadual, assim como de outras entidades que compõem o CONTURES, dentre o setor empreendedor e a sociedade civil, para prestação de apoio administrativo, jurídico e técnico.

Art. 7º O Plenário é o órgão superior de deliberação do Conselho.

§ 1º O Plenário somente poderá deliberar mediante maioria simples, estando presente metade mais um de seus membros, sendo que a votação será sempre nominal.

§ 2º A matéria sujeita à votação enquadrar-se-á como:

I - RESOLUÇÃO - quando se tratar de decisão de mérito vinculada à competência legal do CONTURES;

II - MOÇÃO - manifestação de qualquer natureza relacionada com a temática do turismo.

§ 3º As Resoluções e Moções serão datadas e numeradas em ordem distinta, cabendo à Secretaria Executiva corrigi-las, ordená-las e indexá-las, conforme disposto no artigo 35, inciso XVI, deste Regimento.

§ 4º As Resoluções aprovadas pelo Plenário serão referendadas pelo seu Presidente e publicadas no Diário Oficial na forma do artigo 35, inciso XVII, deste Regimento.

Seção II Da Composição e Mandato

Art. 8º O Plenário do CONTURES, tem sua composição prevista no Decreto nº 2026 -S, de 22 de outubro de 2003 (com as alterações no Decreto nº 319 -S, de 31 de março de 2004), na forma por este estabelecida.

§ 1º Os setores e entidades com assento no Conselho indicarão 02 (dois) representantes, sendo um membro efetivo e um membro suplente;

§ 2º Os membros do Conselho serão nomeados e empossados pelo Governador do Estado e exercerão mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução, de acordo com o interesse dos setores e entidades que representam, exceto os representantes das Prefeituras Municipais;

§ 3º Os Representantes das Prefeituras Municipais, em cada Região mencionada nos incisos II a XIII artigo 3º do referido decreto, de comum acordo, indicarão um membro efetivo e um membro suplente, como representantes dos demais municípios de cada uma das doze regiões, com mandatos renováveis a cada ano;

§ 4º Para efeito de contagem de tempo prevista no

§ 2º e para a re - condução, será computado e considerado o tempo em que o Conselheiro estiver, sob qualquer título, substituindo o membro titular ou suplente;

§ 5º Será afastado do CONTURES o membro representante de qualquer entidade que tenha se ausentado de três reuniões consecutivas ou cinco alternadas, em período anual, coincidente com o exercício civil, desde que as justificativas prévias de ausência apresentadas não tenham sido aceitas pelo Plenário do Conselho;

§ 6º As entidades mencionadas nos incisos XVII e XVIII, do art. 3º do referido decreto, de comum acordo, indicarão um membro efetivo e um membro suplente, com mandato renovável a cada ano;

§ 7º A entidade mencionada no inciso XXIV, do art.3º do referido decreto, indicará um membro efetivo e um membro suplente, representantes de instituições de nível superior em turismo e hotelaria;

§ 8º Enquanto a entidade ausente no CONTURES não indicar novo representante, o quorum mínimo para funcionamento do mesmo será calculado sem contar com a respectiva entidade;

§ 9º Nos casos de impedimento definitivo ou de renúncia de qualquer conselheiro, o Presidente solicitará nova indicação ao setor ou entidade representada no Conselho;

§ 10 Caso a entidade formalmente notificada, não atenda à convocação para indicar membro titular ou suplente, em prazo estabelecido pelo Presidente do Colegiado, que será no máximo de 45 (quarenta e cinco dias) contados a partir da data do recebimento da notificação, por este será declarado em reunião ordinária ou extraordinária a vacância, encaminhando ao Governador do Estado nova indicação;

§ 11 O Ministério do Turismo designará um técnico que atuará como facilitador junto ao CONTURES, não tendo direito a voto;

Art. 9º Cada membro titular do CONTURES terá um suplente que o substituirá em caso de impedimento; PARÁGRAFO ÚNICO - Se algum Conselheiro deixar de tomar posse no dia marcado e apresentar-se para esse fim em dia de sessão, será empossado pelo Presidente, mediante assinatura em livro próprio;

Art. 10. O Conselho contará, também, com conselheiros convidados, representantes de organismos do setor público municipal, estadual e federal, terceiro setor e iniciativa privada.

Parágrafo único. Os conselheiros convidados serão indicados pelo Presidente do Conselho e participarão de reuniões em que a pauta contemple assuntos relacionados a sua área de atuação, sem direito a voto.

Seção III Das Competências

Art. 11. Ao Presidente do Plenário do CONSELHO compete:

I - Presidir as reuniões;

II - Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias, definindo local e data, pauta dos trabalhos,

considerando sempre a matéria encaminhada à Secretaria Executiva pelos Conselheiros, pelas Comissões Temáticas Permanentes e Comissões Temática Provisórias;

III - Decidir sobre as questões de ordem;

IV - Anunciar a ordem do dia e submeter à discussão e votação a matéria dela constante

V - Suspender ou prorrogar reuniões anteriormente convocadas, se julgar conveniente, exceto aquelas convocadas extraordinariamente pelo Conselho;

VI - Assinar os termos de abertura, Resoluções do Conselho, atos relativos ao seu cumprimento e encerramento dos livros do Conselho, rubricando suas páginas;

VII - Determinar de ofício ou a requerimento de qualquer Conselheiro, em qualquer fase dos trabalhos, a verificação de presença;

VIII - Declarar prejudicada a proposição, em fase de rejeição ou aprovação de outra com o mesmo objetivo;

IX - Determinar a abertura de sindicâncias para apurar fatos que digam respeito ao CONSELHO;

X - Agir judicialmente em nome do CONSELHO ad referendum ou por deliberação do Plenário;

XI - Propor a criação de Comissões Temáticas, caso julgue necessário, cujos membros serão indicados na forma prevista na legislação;

XII - Declarar a perda da qualidade de Conselheiro de membro do Plenário, nos casos previstos na legislação e neste Regimento;

XIII - Licenciar-se da Presidência, quando precisar ausentar-se por mais de 15 (quinze) dias úteis;

XIV - Nomear, através de RESOLUÇÃO e dar posse aos membros das Comissões Temáticas constituídas na forma da legislação vigente e deste regimento, bem como da mesma forma nomear e dar posse aos membros da Secretaria Executiva do CONTURES;

XV - Encaminhar ao Governador do Estado, exposição de motivos e informações de matéria de competência do CONSELHO;

XVI - Exercer outras tarefas que lhe forem atribuídas por Lei, ou por Decreto, bem como as de ordem administrativa, fundamentadas legalmente, quando ditadas pela conveniência ou interesse das atividades afetas à Presidência ou ao Conselho;

XVII - Elaborar e submeter à apreciação do Plenário o relatório anual do CONSELHO, e, depois de aprovado, encaminhá-lo ao Governador do Estado, até 15 (quinze) de março do ano seguinte;

XVIII - Cumprir e fazer cumprir as RESOLUÇÕES do Conselho, marcando o prazo necessário para esse fim, desde que não esteja ele fixado em Lei ou previsto em tais resoluções;

XIX - Baixar diligências propostas pelo Conselho;

XX - Baixar instruções necessárias ao bom funcionamento dos órgãos competentes e serviços auxiliares do Conselho.

Art. 12. Aos Membros do CONSELHO compete:

I - Solicitar com antecedência ao Presidente a participação de pessoas que possam contribuir com informações técnicas e/ou jurídicas relacionadas com a pauta de reuniões;

II - Pedir vista de processo;

III - Estudar e relatar individualmente ou em Comissões Temáticas os processos que lhe venham a ser distribuídos;

IV - Compor ou indicar nomes para as Comissões Temáticas Provisórias ou Comissões Temáticas Permanentes;

V - Propor temas e assuntos à apreciação e ação do Plenário, inclusive diligências;

VI - Apresentar questão de ordem em reunião;

VII - Propor aos Conselheiros o encaminhamento de solicitação ao Presidente para convocação de reunião extraordinária;

VIII - Realizar, quando possível, isoladamente ou em grupo, viagens de inspeção ou de interesse para as finalidades do Conselho;

IX - Propor e aprovar alterações do regimento, para serem homologadas pelo Governador do Estado;

X - Deliberar sobre proposições apresentadas pelas Comissões Temáticas;

XI - Solicitar ao Presidente, caso seja factível, assessoramento de pessoas físicas ou jurídicas, e de direito público ou privado.

Seção IV Das Reuniões do Plenário

Art. 13. O CONSELHO realizará reunião ordinária a cada três meses, e extraordinariamente, sempre que se fizer necessário por convocação do seu Presidente, ou de 2/3 (dois terços) de seus membros.

§ 1º A reunião extraordinária será realizada no prazo mínimo de 03 (três) dias úteis, contados a partir da convocação;

§ 2º A pauta dos trabalhos deverá constar do pedido oficial de convocação para reunião ordinária ou extraordinária;

§ 3º O pedido oficial de convocação e a pauta de trabalhos será remetida apenas aos conselheiros titulares, ficando estes responsáveis, quando for o caso, pela convocação de seus respectivos suplentes;

§ 4º As Comissões Temáticas, poderão requerer reunião extraordinária ao Presidente do Conselho, através da Secretaria Executiva, respeitando o prazo de envio do parecer aos Conselheiros;

§ 5º A matéria da pauta dos trabalhos deverá ser previamente remetida à Secretaria Executiva pelos Conselheiros e pelas Comissões Temáticas;

§ 6º As reuniões do Conselho poderão ser convocadas para local fora de sua sede sempre que razões superiores de conveniência técnica ou política o exigirem;

Art. 14. As reuniões somente acontecerão se forem registradas presenças em plenário de número igual ou superior à metade mais um de seus membros.

Parágrafo único. O quorum previsto no caput deste artigo deverá ser verificado também antes de iniciar a votação de matéria pelo Plenário.

Art. 15. As reuniões do CONSELHO serão públicas, não cabendo exceção, nem por votação específica de seus membros.

Parágrafo único. A participação pública será manifestada pela permanência como ouvinte, sem direito à palavra.

Art. 16. A pauta das reuniões ordinárias será organizada e enviada aos Conselheiros com uma antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis.

Art. 17. O Secretário Executivo comparecerá normalmente às reuniões e o Coordenador Técnico comparecerá quando requisitado pelo Presidente do CONSELHO.

Art. 18. As reuniões do CONSELHO durarão o tempo necessário à aprovação dos assuntos incluídos na pauta dos trabalhos, não podendo, entretanto, exceder a 03 (três) horas contínuas, salvo decisão em contrário do plenário, prevista prorrogação pela metade do tempo inicialmente estipulado.

Art. 19. Por motivo relevante, quando não se tratar de matéria urgente, poderão ser transferidos para a reunião seguinte, processos e assuntos já incluídos em pauta.

Art. 20. Qualquer Conselheiro poderá requerer urgência ou preferência para discussão dos assuntos na pauta dos trabalhos, bem como pedir adiamento da discussão, em prazo a ser determinado pelo Presidente, para melhor esclarecimento da matéria, justificando em ambos os casos as necessidades das medidas, podendo o Conselho atendê-las ou não.

§ 1º Os Conselheiros poderão ainda ao final das discussões, pedir vista do processo, em prazo a ser estipulado pelo Presidente.

§ 2º O prazo de vista do processo será dividido proporcionalmente entre os conselheiros que o requisitarem.

Art. 21. As questões de ordem terão preferência sobre quaisquer outras, não podendo o presidente negar a palavra ao Conselheiro que a solicitar para esse fim, devendo apresentar justificativa prévia para tanto e que poderá ser contestada por qualquer membro do plenário.

§ 1º São questões de ordem, as situações decorrentes do não atendimento a dispositivo regimental, retardamento proposital ou obstrução ao seguimento do mérito da questão em discussão, bem como o não atendimento aos tempos estabelecidos para os pronunciamentos em plenário;

§ 2º As divergências sobre a existência de questão de ordem serão decididas pelo Plenário, que deverão votar sem proferir comentários;

§ 3º O tempo disponível para formular questão de ordem não poderá exceder a 02 (dois) minutos.

Art. 22. Os Conselheiros que desejarem que seus votos vencidos, ou declaração de votos constem da Ata, ou em anexo a esta, deverão apresentá-las por escrito ou verbalmente ao Secretário Executivo, na mesma reunião, requerendo para isso ao Presidente.

Art. 23. As reuniões poderão ser suspensas pelo Presidente, por conveniência de ordem, visitas de pessoas gratas, ouvindo o plenário, ou ainda por falta de quorum para votação, ou outros motivos impreteríveis que importem nesta medida.

Art. 24. A apreciação dos pareceres encaminhados pelas Comissões Temáticas, dar-se-á da seguinte forma:

I - O Presidente dará a palavra ao relator da Comissão Temática, que fará o relatório, em prazo de 10 (dez) minutos, podendo este solicitar prorrogação pela metade do tempo inicialmente estipulado, e à parte interessada, se for pertinente, observados os mesmos critérios;

II - Após o relatório, o Presidente abrirá a discussão, possibilitando a cada Conselheiro pedir ao Relator esclarecimento que necessitar ou apresentar sugestões, respeitando os prazos para pronunciamentos estabelecidos neste Regimento;

III - Encerrada a discussão o Plenário entrará em regime de votação;

IV - De acordo com o resultado da votação, o Presidente proclamará a decisão do Conselho, que será anotada pelo Secretário Executivo para constar em Ata e publicá-la no Diário Oficial resumidamente, em forma de Resolução.

Parágrafo único. Para efeito de simples referência em Ata, os votos poderão ser dados verbalmente.

Art. 25. Nas reuniões do CONSELHO será obedecida a seguinte ordem de trabalho:

I - Conferência de quorum pelo Secretário Executivo;

II - Abertura da sessão e instalação da reunião pelo Presidente;

III - Informes da Secretaria Executiva;

IV - Comunicação dos Conselheiros e dos expedientes recebidos;

V - Homologação da Ata de reunião anterior;

VI - Leitura da pauta da reunião;

VII - Apresentação à mesa de matéria em regime de urgência, pedido de inversão de pauta e apresentação de emendas à matéria de ordem do dia;

VIII - Discussão e votação das matérias inscritas para a Ordem do Dia;

IX - Assuntos de ordem geral;

X - Encerramento.

§ 1º A verificação da presença dos Conselheiros, para efeito de determinação de "quorum" será feita através de lista de presença;

§ 2º O Conselheiro titular poderá conceder seu tempo de fala ou parte dele ao seu Suplente, observado o tempo regimental;

§ 3º No desenrolar das reuniões, o Conselheiro que se retirar antes do término das mesmas, deverá formalizar a comunicação de sua saída, passando a titularidade ao seu Suplente.

Art. 26. Na discussão da Ata, se algum Conselheiro notar falha ou inexatidão, o Secretário Executivo dará as explicações ao Conselheiro e anotará para a necessária retificação, desde que a reclamação seja procedente.

§ 1º O Conselheiro ausente à sessão anterior não poderá manifestar - se sobre o conteúdo da Ata;

§ 2º Após as assinaturas, o Presidente fará constar os nomes dos Conselheiros que deixaram de votar a Ata por se encontrarem ausentes;

§ 3º Da Ata constará descrição sucinta dos trabalhos de cada sessão.

Art. 27. É facultada a qualquer Conselheiro a concessão de vista de matéria ainda não julgada, em prazo fixado pelo Presidente.

Parágrafo único. Quando mais de um Conselheiro pedir vista, o prazo deverá ser utilizado conjuntamente pelos mesmos.

Art. 28. Qualquer Conselheiro poderá apresentar emendas à matéria em pauta, desde que a proposição seja referendada pela maioria simples dos Conselheiros presentes.

Art. 29. Os debates obedecerão às seguintes normas:

I - A fala do conselheiro estará condicionada à sua prévia solicitação, declinando seu nome e o da Entidade que representa;

II - Cada Conselheiro só poderá falar uma vez e pelo tempo disponível de 03 (três) minutos no debate de cada matéria em discussão, prorrogável por outros 03 (três) minutos, a critério do Presidente, levando em consideração principalmente o tempo disponível para atendimento à pauta de trabalhos;

III - O autor da matéria em discussão, só poderá intervir nos debates para prestar novos esclarecimentos, durante o prazo concedido pelo Presidente, ficando vedada qualquer outra manifestação do mérito já apresentado;

IV - Os esclarecimentos de que trata o inciso anterior poderão também ser prestados por componentes da Secretaria Executiva, ou membros das Comissões Temáticas;

V - Os tempos para pronunciamento dos Conselheiros, quando aos mesmos convier, poderão ser preenchidos pela designação de relator, pelos componentes do Plenário, cabendo-lhes igualdade na utilização do tempo disponibilizado, levando em consideração a importância da matéria em questão e sua prioridade.

Art. 30. Os apartes somente serão permitidos se o Conselheiro consentir, não podendo, entretanto, ultrapassar 03 (três) minutos, sendo a fala já considerada como participação efetiva para efeito de utilização do tempo disponível.

Parágrafo único. Não serão permitidos apartes à palavra do Presidente, bem como, aos encaminhamentos de votação e às questões de ordem.

Art. 31. Em qualquer fase da discussão, o Conselheiro poderá solicitar a retirada da matéria constante da pauta, devendo o Plenário decidir sobre o deferimento do pedido, bem como o Presidente decidir sobre a inclusão do assunto ainda na pauta do dia ou imediatamente na pauta da próxima reunião.

§ 1º O presidente indeferirá o pedido de retirada de matéria constante da pauta apresentada depois de anunciada a votação da mesma;

§ 2º A retirada da matéria da pauta implicará obrigatoriamente na sua reapresentação, na mesma reunião ou em reunião subseqüente, devidamente revisada pela Secretaria Executiva;

§ 3º O Conselheiro que solicitar a retirada do assunto da pauta, fundamentará verbalmente sua solicitação e a justificativa por escrito, até o final da reunião. Não apresentando a justificativa por escrito, a matéria será submetida à votação nessa mesma reunião;

§ 4º O Conselheiro que tiver dúvida quanto ao resultado da votação proclamada, poderá requerer verificação, independente de aprovação do Plenário.

CAPÍTULO V DA SECRETARIA EXECUTIVA

Art. 32. A Secretaria Executiva do CONTURES desempenhará atividades de apoio técnico, jurídico e administrativo.

Art. 33. A Secretaria Executiva do CONTURES será constituída por 01 (um) Secretário Executivo e 01 (um) Coordenador Técnico, designados por Portaria do Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo, por serem cargos de confiança do mesmo.

Parágrafo único. Ausente à reunião, o Secretário Executivo será substituído pelo Coordenador Técnico.

Art. 34. A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo dará o necessário apoio administrativo e técnico em recursos humanos e materiais, para que a Secretaria Executiva do CONTURES possa cumprir suas funções sem prejuízo da colaboração dos demais Órgãos e Entidades nele representados.

Art. 35. Ao Secretário Executivo do CONTURES compete:

I - Assessorar o CONSELHO, e as Comissões Temáticas;

II - Encaminhar ao CONSELHO todos os processos e expedientes de competência desta;

III - Encaminhar aos membros do CONSELHO parecer a respeito do Plano Estadual de Turismo;

IV - Elaborar as pautas e submetê-las ao Presidente, encaminhando - as aos respectivos membros do Conselho, com antecedência mínima prevista nos incisos V e VI deste artigo, sob registro, via postal ou outra julgada necessária;

V - Encaminhar aos Conselheiros Titulares a pauta e os respectivos documentos de reunião ordinária, com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis, sob registro, juntamente com a convocação;

VI - Encaminhar aos Conselheiros a pauta e os respectivos documentos da reunião extraordinária, com antecedência mínima de 03 (três) dias úteis, sob registro;

VII - Verificar o quorum no início de cada reunião do CONSELHO;

VIII - Encaminhar as Atas aos conselheiros, via internet para conhecimento e possíveis correções;

IX - Lançar as Atas das Reuniões do Plenário em livro próprio, assinando-as após sua aprovação;

X - Fazer a transcrição nos livros próprios dos provimentos recomendações Resoluções aprovadas pelo CONSELHO;

XI - Manter permanente entrosamento com os segmentos ligados ao setor turístico, orientando-os sempre que possível;

XII - Manter também entrosamento, através de contatos, com o Conselho Nacional de Turismo - CONTUR, Conselhos Municipais de Turismo do Estado e de outros, bem como com Conselhos Estaduais de outros Estados para trocar dados e informações sempre que necessário;

XIII - Solicitar ao Coordenador Técnico a realização de estudos, para que as providências que lhes forem determinadas pelo Presidente e membros do CONSELHO, sejam bem fundamentadas;

XIV - Controlar o arquivamento de todos os documentos oriundos do CONSELHO, e das Comissões Temáticas;

XV - Receber os pareceres das Comissões para digitação e envio aos Conselheiros no prazo regimental;

XVI - Corrigir, ordenar e indexar as Resoluções e Moções;

XVII - Referendar as Moções e providenciar sua divulgação;

XVIII - Executar outras tarefas que lhe forem atribuídas regimentalmente;

XIX - Providenciar a digitação das propostas das Comissões e seu envio aos conselheiros obedecendo ao prazo regimental.

Art. 36. Os processos encaminhados à apreciação do CONSELHO, serão remetidos à Secretaria Executiva, que os distribuirá, quando for o caso, às Comissões Temáticas para análise e edição de parecer.

§ 1º Para instrução do processo, desde que necessário, poderá o Secretário Executivo solicitar dos órgãos competentes os elementos julgados necessários;

§ 2º Para o fornecimento dos elementos referidos no parágrafo anterior, fica estabelecido o prazo de 10 (dez) dias;

§ 3º Nos casos de urgência ou alta relevância o Secretário Executivo deverá, antes de promover a instrução dos processos, submetê-los à apreciação do Presidente, para as providências cabíveis;

§ 4º A distribuição dos processos obedecerá, salvo nos casos de prioridade justificada ou urgência comprovada, a ordem cronológica de entrada dos elementos finais de sua instrução.

Art. 37. A juízo do Presidente, a consideração do assunto incluído na pauta dos trabalhos poderá ser adiada quando forem convenientes outras providências para o melhor esclarecimento da matéria.

Art. 38. A Resolução, devidamente referendada pelo Presidente, sobre qualquer assunto, será anexada ao processo, com a devida cópia da publicação no Diário Oficial do Estado, e imediatamente comunicado, sob registro, aos interessados a decisão tomada.

CAPÍTULO VI DA COORDENADORIA TÉCNICA

Art. 39. A Coordenadoria Técnica será composta tão somente por 01 (um) Técnico designado pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo.

Art. 40. Compete ao Coordenador Técnico:

I - Fornecer suporte técnico ao Presidente e Conselheiros, às Comissões Temáticas do Conselho, orientando-as sempre que necessário;

II - Emitir parecer técnico a respeito da Política Estadual de Turismo, encaminhando-o à Secretaria Executiva;

III - Realizar estudos relativos à área de sua atuação, repassando-os ao Secretário Executivo;

IV - Participar das reuniões do Plenário, atendendo determinação do Presidente do CONTURES, nos casos em que o Relator de Comissão afim se ausentar;

V - Participar das reuniões das Comissões Temáticas, sempre que solicitado pelos seus membros;

VI - Executar outras tarefas que lhe forem determinadas pelo Presidente, ou solicitadas pelas Comissões Temáticas.

CAPÍTULO VII DAS COMISSÕES TEMÁTICAS PERMANENTES

Art. 41. As COMISSÕES TEMÁTICAS PERMANENTES são instituídas pelo Presidente do CONTURES, sendo compostas por membros do Conselho, funcionários da SEDETUR ou outros Órgãos da Administração Pública, representantes do setor empreendedor, ou ainda pelas Associações Civis e Organizações Não Governamentais, todos indicados pelos Conselheiros que tenham assento no CONTURES.

§ 1º O membro indicado para integrar Comissão Temática Permanente será designado pelo Presidente do CONTURES, podendo ser substituído por solicitação do Conselheiro responsável pela indicação.

§ 2º As Comissões Temáticas, serão coordenadas por um de seus membros integrante das mesmas, eleito por seus respectivos pares por um prazo de 01 (um) ano para a investidura do cargo, permitida a recondução ou por um servidor da Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Turismo se esta for a decisão dos membros da Comissão.

§ 3º As Comissões Temáticas deverão emitir parecer sobre a matéria de interesse do CONTURES de modo agilizar a tramitação dos processos, submetendo-os à apreciação do Plenário.

§ 4º As Comissões Temáticas deverão elaborar e relatar mensalmente cronograma de funcionamento, pauta dos trabalhos, prazo previsto para conclusão das análises, para conhecimento do Plenário e aprovação do Presidente do CONTURES, apreciando as matérias em ordem cronológica, apenas podendo ser invertida por determinação do Presidente do CONTURES;

§ 5º As competências específicas das Comissões Temáticas serão por estas elaboradas e levadas à apreciação do Plenário que, aprovando - as editará RESOLUÇÃO para referendo do Presidente do CONTURES, ficando a referida RESOLUÇÃO como parte integrante do REGIMENTO fazendo parte dele como ANEXO;

§ 6º O coordenador da Comissão Temática poderá relatar processos, designar relatores para os mesmos, participar das votações, ou ainda, em caso de empate, proferir o voto de qualidade;

§ 7º As Comissões Temáticas reunir-se-ão com metade mais um de seus membros, tomando as decisões por maioria simples;

§ 8º As reuniões dispensam convocação expressa, uma vez que todos os presentes estarão cientes da reunião seguinte.

§ 9º A ausência deverá ser previamente justificada, sendo que o acatamento da justificativa pelo Plenário deverá levar em consideração se não houve prejuízo à realização da reunião na qual o membro se encontrava ausente, podendo acontecer a substituição do Membro da Comissão Temática caso ocorra a ausência, em período anual, de três reuniões consecutivas ou cinco alternadas, levando-se em consideração o disposto inicialmente.

CAPÍTULO VIII DAS COMISSÕES TEMÁTICAS PROVISÓRIAS

Art. 42. O CONSELHO constituirá COMISSÕES TEMÁTICAS PROVISÓRIAS quando forem necessárias, com composição e forma prevista no artigo 41 deste Regimento.

Art. 43. As Comissões Temáticas Provisórias serão instituídas pelo Presidente do Conselho, por proposição aprovada pelo Plenário, com objetivo específico e prazo determinado, e ainda com finalidade de analisar e propor Moções e/ou Resoluções, a serem remetidas às Comissões que elaborarão parecer e remeterão a matéria ao Conselho.

Art. 44. As Comissões Temáticas Provisórias obedecerão, no que couber, o disposto para a composição e o funcionamento das Comissões Temáticas Permanentes, podendo variar a quantidade de seus integrantes, conforme proposição aprovada pelo Plenário.

Art. 45. As decisões das Comissões Temáticas Provisórias, em forma de pareceres, serão tomadas por aprovação da maioria simples de seus membros.

Art. 46. A Comissão Temática Provisória marcará quantas reuniões forem necessárias, todas antecedendo a reunião do Plenário que a instituiu para apresentação de propostas.

Art. 47. As reuniões dispensam convocação expressa, uma vez que todos os presentes estarão cientes da reunião seguinte.

Art. 48. Os pareceres das Comissões Temáticas Permanentes e das Comissões Temáticas Provisórias serão encaminhados ao Coordenador Técnico, para que o mesmo providencie a versão final do texto e respectiva documentação que serão enviados aos membros do CONSELHO, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis de sua apreciação em sessão.

Parágrafo único. No caso de Reunião Extraordinária, não marcada antecipadamente pelo CONSELHO, a Coordenadoria Técnica, através da Secretaria Executiva, enviará as propostas de pareceres das Comissões Temáticas Permanentes e das Comissões Temáticas Provisórias ao Conselheiro, com antecedência mínima de 03 (três) dias úteis.

Art. 49. As Comissões Temáticas Permanentes e Provisórias designarão Relator, para apresentar os pareceres nas reuniões do CONSELHO.

CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 50. O Regimento Interno poderá ser parcial ou totalmente modificado, através de apresentação de propostas de Resolução, aprovadas por 2/3 dos componentes do Plenário do CONTURES, e que por seu Presidente serão encaminhadas ao Governador do Estado para esse fim.

Art. 51. Os casos omissos serão resolvidos por aprovação de 2/3 do Plenário do CONTURES, que fixará o precedente regimental imediatamente, remetendo a proposta, através de seu Presidente ao Governador do Estado para ser incorporada ao Regimento.

Art. 52. O Presidente do CONTURES, por iniciativa própria ou por indicação do Plenário, poderá solicitar ao Poder Executivo que adote medidas complementares de caráter administrativo e/ou orçamentária necessárias ao seu funcionamento.

Art. 53. O Plenário poderá designar Conselheiros com a incumbência de promover entendimentos objetivando a implantação de Conselhos Municipais de Turismo.

Art. 54. Os setores técnicos e administrativos da SEDETUR darão ao Conselho assistência que lhes for solicitada por seu Presidente ou, em seu nome, pelo Secretário Executivo.

Art. 55. O desempenho das funções de membro do Conselho não será remunerado, sendo considerado serviço público relevante.

Art. 56. Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação.

Obs: Este Regimento Interno foi aprovado no dia 30 de outubro de 2003, na Segunda Reunião Ordinária do Colegiado do Conselho Estadual de Turismo-CONTURES.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 16 dias de agosto de 2004, 183º da Independência, 116º da República e 470 do Início da Colonização do Solo Espírito Santense.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 17/08/2004)

Art. 1

Art. 2

CAPÍTULO I

DO OBJETIVO

Art. 1

CAPÍTULO II

DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA

Art. 2

Art. 3

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 4

CAPÍTULO IV

DO PLENÁRIO

Seção I

Da Organização Específica

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Seção II

Da Composição e Mandato

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Seção III

Das Competências

Art. 11

Art. 12

Seção IV

Das Reuniões do Plenário

Art. 13

Art. 14

Art. 15

Art. 16

Art. 17

Art. 18

Art. 19

Art. 20

Art. 21

Art. 22

Art. 23

Art. 24

Art. 25

Art. 26

Art. 27

Art. 28

Art. 29

Art. 30

Art. 31

CAPÍTULO V

DA SECRETARIA EXECUTIVA

Art. 32

Art. 33

Art. 34

Art. 35

Art. 36

Art. 37

Art. 38

CAPÍTULO VI

DA COORDENADORIA TÉCNICA

Art. 39

Art. 40

CAPÍTULO VII

DAS COMISSÕES TEMÁTICAS PERMANENTES

Art. 41

CAPÍTULO VIII

DAS COMISSÕES TEMÁTICAS PROVISÓRIAS

Art. 42

Art. 43

Art. 44

Art. 45

Art. 46

Art. 47

Art. 48

Art. 49

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 50

Art. 51

Art. 52

Art. 53

Art. 54

Art. 55

Art. 56

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 5257/2022 de 27/12/2022

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 2026/2003 de //

Decreto nº 319/2004 de //