Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Decreto nº 1.369/2004

Cria a Comissão Estadual do Programa de Redução de Mortalidade Infantil e Materna – PRO-VIDA.

DECRETO Nº 1.369-R, DE 17 DE AGOSTO DE 2004.

Cria a Comissão Estadual do Programa de Redução de Mortalidade Infantil e Materna - PRO-VIDA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, inciso III da Constituição Estadual, DECRETA:

Art. Fica criada a Comissão Estadual do PRO-VIDA, com a missão de acompanhar, avaliar e propor ações no âmbito do Programa de Redução da Mortalidade Infantil e Materna no Estado do Espírito Santo - PRO-VIDA.

Parágrafo único. A Comissão Estadual do PRO-VIDA reunir-se - á ordinariamente no intervalo de 03 (três) meses e extraordinariamente, quando necessário, a pedido de seu Presidente.

Art. 2º A Comissão Estadual criada pelo artigo 1º do presente Decreto será constituída:

I - pelos titulares dos seguintes órgãos:

a) Secretaria de Estado da Saúde;

b) Secretaria de Estado do Trabalho e Ação Social;

c) Secretaria de Estado da Educação e Esportes;

d) Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa Social;

e) Procuradoria Geral de Justiça;

f) Secretaria de Estado da Ciência e Tecnologia.

II - pelos representantes das seguintes entidades:

a) Conselho Regional de Medicina do Espírito Santo;

b) Conselho Regional de Enfermagem do Espírito Santo;

c) Sociedade de Obstetrícia e Ginecologia do Espírito Santo;

d) Sociedade de Pediatria do Espírito Santo;

e) Conselho Estadual de Saúde do Espírito Santo;

f) Pastoral da Criança do Espírito Santo;

g) Conselho Nacional de Igrejas Cristãs - Espírito Santo;

h) Colegiado de Secretários Municipais de Saúde do Espírito Santo;

i) Conselho de Segurança Alimentar da Secretaria de Estado da Saúde do Espírito Santo;

j) Conselho Regional da Criança e do Adolescente do Espírito Santo - Secretaria de Estado do Trabalho e Ação Social;

k) Fórum de Mulheres do Espírito Santo.

Art. 3º A Presidência da Comissão Estadual do PRO-VIDA será exercida pelo Secretário de Estado da Saúde.

§ 1º Os membros da Comissão serão nomeados pelo Governador do Estado, observadas as indicações das entidades mencionadas no inciso II;

§ 2º A função de membro da Comissão é considerada de relevante interesse público, não lhe cabendo qualquer remuneração.

Art. 4º A Secretaria Executiva da Comissão será exercida pelo Comitê Estadual de Investigação de Mortalidade Infantil e Materna, instituída pela Portaria nº 016-R, de 15 de março de 2004.

Art. 5º Cabe a Comissão Estadual do PRO-VIDA:

I - definir estratégias, ações e recursos necessários à implantação e desenvolvimento do Programa de Redução de Mortalidade Infantil no Estado;

II - analisar, discutir e buscar o consenso sobre as questões temáticas trazidas ou construídas pelos membros da Comissão;

III - propor, as diretrizes estratégicas e operacionais, após análise da situação da mortalidade infantil no Espírito Santo, necessárias à redução da mortalidade infantil, conforme as metas estabelecidas pelo PRO-VIDA;

IV - desenvolver métodos e instrumentos de acompanhamento e avaliação dos resultados alcançados com implantação do Programa de Redução da Mortalidade Infantil no Estado;

V - propor e acompanhar medidas de organização e adequação das atividades de competência da Secretaria-Executiva de Assessoramento;

VI - indicar, sempre que necessário e acompanhar os resultados, estudos gráficos e relatórios analíticos relativos ao desenvolvi - mento do Programa de redução da Mortalidade Infantil no Estado;

VII - criar condições para a reprodução dos conselhos municipais do PRO-VDA.

Art. 6º Compete à Secretaria de Estado da Saúde disponibilizar todo o apoio administrativo necessário ao desenvolvimento dos trabalhos da comissão estadual do PRO-VIDA e de sua Secretaria-Executiva.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 17 de agosto de 2004, 183º da Independência, 116º da República e 470 do Início da Colonização do Solo Espírito Santense.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 18/08/2004)

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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