Decreto nº 1.371/2004
Introduz dispositivos no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
DECRETO Nº 1.371- R, DE 24 DE AGOSTO DE 2004.
Introduz dispositivos no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090 -R, de 25 de outubro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espirito Santo - RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090 -R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I - o art. 27:
"Art. 27. ...
VI - para o posto revendedor varejista de combustíveis, os previstos nos incisos I, a a h, e IV, d, f e g.
..." (NR)
II - o art. 881:
"Art. 881. ...
§ 1º Caso seja deferido o pedido, apurar-se-á o montante do débito fiscal a parcelar, observando-se o disposto nos arts. 879,
§ 4.º e 880, não se admitindo parcela com valor inferior a cinco décimos por cento do faturamento médio mensal do exercício imediatamente anterior, e nem inferior a 200 VRTEs.
..." (NR)
III - o art. 938:
"Art. 938. Até 27 de outubro de 2004, o contribuinte inscrito na forma do art. 27, IV a VI, deverá proceder à adequação cadastral, ou recadastrar-se, apresentando os documentos à Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito.
..." (NR)
IV - o art. 941:
"Art. 941. Os contribuintes do ICMS, usuários de processamento eletrônico de dados, ficam obrigados ao recadastramento perante a SEFAZ, no período de 12 de julho a 10 de setembro de 2004, mediante adoção dos procedimentos previstos no art. 942.
..." (NR)
Art. 2º O anexo III do RICMS/ES, fica alterado na forma do Anexo Único, que com este se publica.
Art. 3º Ficam revogados os dispositivos do RICMS/ES, abaixo relacionados:
I - as alíneas a e b do inciso VI do art. 27; e
II - o
§ 7.º do art. 812.
Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 24 dias de agosto de 2004, 183º da Independência, 116º da República e 470º do Início da Colonização do Solo Espírito Santense.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA
Secretário de Estado da Fazenda
(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 25/08/2004)
ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 1371 - R, DE 24 DE AGOSTO DE 2004.
"ANEXO III
(a que se refere o art. 10 do RICMS/ES)
DO DIFERIMENTO
ITEM HIPÓTESES E CONDIÇÕES
.... 26 .... Nas importações, do exterior, dos produtos abaixo relacionados, classificados nos respectivos códigos da NCM, para o momento da subseqüente saída do estabelecimento importador, observada a nota 4: a) malte à granel - 1107.10.10; b) malte (torrado) ensacado - 1107.20.10; c) terras filtrantes - 3802.90.40; d) terras filtrantes - 2512.00.00; e) alginato de propileno glicol - 3913.10.00; f) extrato de lúpulo - 1302.1300; e g) lúpulo em pellet - 12.10.2010.
NOTAS:
...
4. O disposto no item 26 somente se aplica ao estabelecimento:
a) usuários de sistema eletrônico de processamento de dados, para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais; e
b) que não tenha débito para com a Fazenda Pública Estadual." (NR)
Parte Parte inferior do formulário superior do formulário
Parte Parte inferior do formulário Parte superior do formulário Parte inferior do formulário superior do formulário
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
ANEXO ÚNICO
Parte
Parte inferior do formulário
Parte
Parte inferior do formulário
Parte superior do formulário
Parte inferior do formulário
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 1090/2002 de //