Decreto nº 1.373/2004
Institui o “Programa Rodoviário Espírito Santo II”, cria Comitê Diretivo.
DECRETO Nº 1.373-R, DE 31 DE AGOSTO DE 2004.
Institui o "Programa Rodoviário Espírito Santo II", cria Comitê Diretivo e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso da atribuição que lhe confere o Artigo 91, inciso III da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Programa Rodoviário do Estado do Espírito Santo - ETAPA II, denominado "Programa Rodoviário Espírito Santo II" com os seguintes objetivos:
I - Desenvolver ações para melhorar a qualidade da Rede Rodoviária Estadual, visando consolidar e integrar as diversas regiões econômicas do Estado do Espírito Santo, estimulando o fomento aos Planos de Desenvolvimentos Regionais, dotando-as de infra-estrutura, através das seguintes ações principais:
a) Pavimentar, reabilitar e manter rodovias estaduais, promovendo a interligação das regiões Espírito-Santense, Noroeste, Litoral Norte, Central e Sul, desde os limites com os Estados, da Bahia, até o Rio de Janeiro e, do Oceano Atlântico, a Minas Gerais;
b) Estabelecer corredores e rotas multiestaduais e multimodais de exportação, turismo e transporte coletivo, eliminando os gargalos rodoviários, e promovendo acesso mais rápido e econômico ao Complexo Portuário e Aeroviário do Estado;
c) Estimular o parque industrial, através de meios de transportes adequados para locomoção dos produtos do setor primário das matérias-primas, e do setor secundário dos industrializados;
d) Implementar as produções agropecuárias, agroindustriais e de hortifrutigranjeiros, mediante o beneficiamento das estradas e rodovias que formam os carreadores da produção e nascedouro do transporte coletivo intermunicipal;
e) Diminuir os segmentos de conflito na transição dos trechos rodoviários rurais com as áreas urbanas, permitindo melhor segurança aos usuários e maior fluidez para o transporte coletivo;
f) Promover maior controle de tráfego de veículos com excesso de peso e com cargas perigosas;
g) Promover medidas objetivando tratamento de segmentos críticos;
h) Policiar as rodovias estaduais visando melhorar o nível operacional de segurança;
i) Recuperar e preservar o meio ambiente.
II - Implementar ações para aperfeiçoamento do gerenciamento, planejamento, coordenação, execução, fiscalização, e controle das atividades relacionadas ao Setor Rodoviário do Estado do Espírito Santo, de forma a beneficiar, de uma maneira geral, diretamente a população capixaba, e indiretamente a sociedade brasileira, mediante um sistema rodoviário mais eficiente, que permita melhorar as condições de trafegabilidade, com maior desempenho, segurança e economia.
Art. 2º O "Programa Rodoviário Espírito Santo II" compreenderá os seguintes componentes:
I - estudos e projetos de Pavimentação e Reabilitação de Rodovias;
II - obras de pavimentação e reabilitação de Rodovias;
III - supervisão técnica e ambiental das obras;
IV - segurança rodoviária, com um conjunto de componentes voltados para o tratamento dos pontos críticos, sinalização rodoviária, apoio à Polícia Rodoviária Estadual e melhoria na fábrica de placas;
V - fortalecimento institucional do Departamento de Edificações, Rodovias e Transportes do Espírito Santo - DERTES, com um conjunto de componentes voltados para o sistema de administração rodoviária, sistema de informática, plano de recuperação do passivo ambiental, plano diretor de cargas perigosas e implantação de unidade ambiental;
VI - custos concorrentes com desapropriações, compensação ambiental e reassentamentos.
Art. 3º Fica instituído o Comitê Diretivo do "Programa Rodoviário Espírito Santo II", instância consultiva e deliberativa, composta pelos titulares, ou representantes legais das Secretarias de Estado: de Desenvolvimento de Infra-Estrutura e dos Transportes; de Planejamento, Orçamento e Gestão; de Meio Ambiente e Recursos Hídricos; da Fazenda e pelo Diretor Geral do Departamento de Edificações, Rodovias e Transportes-DERTES.
Parágrafo único. O Comitê Diretivo será presidido pela Secretária de Estado de Desenvolvimento de Infra-Estrutura e dos Transportes e será assistido por uma Secretaria Executiva, por ela designada, possuindo as seguintes atribuições:
I - Comitê Diretivo:
a) estabelecer as estratégias de implementação do programa;
b) integrar as ações de Governo para assegurar o cumprimento das metas e objetivos do Programa;
c) coordenar, acompanhar e avaliar a implementação do Programa em todas as suas etapas;
d) instituir a Unidade Gerenciadora do Programa - UGP para a sua implementação executiva, definindo a sua estrutura e, inclusive, designando a coordenação técnica e gerências técnica, financeira e ambiental;
e) aprovar o orçamento anual e o planejamento físico-financeiro e viabilizar fontes de recursos;
f) assegurar dotação/aplicação de recursos para a execução do Programa;
g) instituir uma Comissão Especial de Licitação para executar o plano de licitação dos componentes do Programa;
h) deliberar sobre outras matérias inerentes e correlatas à execução do Programa.
II - Secretaria Executiva:
a) prover suporte administrativo ao Comitê Diretivo e assistir ao Presidente na supervisão e coordenação das atividades do Programa;
b) promover a elaboração e a consolidação do planejamento, programas de trabalho e a proposta de orçamento anual das atividades do Programa para decisão superior;
c) analisar os resultados dos acompanhamentos sistemáticos de desempenho do planejamento físico-financeiro aprovado pelo Comitê Diretivo e da avaliação final do Programa;
d) examinar e pronunciar-se, quando for o caso, acerca das ações a serem desenvolvidas para a consecução dos objetivos do Programa;
e) colaborar tecnicamente com o desenvolvimento e/ou fortaleci - mento dos planos de ação do Programa e identificar possíveis fontes de financiamento;
f) organizar as reuniões do Comitê Diretivo em consonância com a Presidência.
Art. 4º O Programa contará preliminarmente com os recursos técnicos, humanos, orçamentários, financeiros, administrativos e materiais dos órgãos que compõem o Comitê Diretivo.
Art. 5º O Comitê Diretivo expedirá, mediante Resoluções, as normas complementares necessárias à execução do Programa.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 31 dias de agosto de 2004; 183ºda Independência; 116º da República; e, 470º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
RITA DE CÁSSIA PASTE CAMATA
Secretária de Estado de Desenvolvimento de Infra - Estrutura e dos Transportes
GUILHERME GOMES DIAS
Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão
MARIA DA GLÓRIA BRITO ABAURRE
Secretária de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos
(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 01/09/2004)
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Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
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Nenhum Ato.