Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Decreto nº 1.373/2004

Institui o “Programa Rodoviário Espírito Santo II”, cria Comitê Diretivo.

DECRETO Nº 1.373-R, DE 31 DE AGOSTO DE 2004.

Institui o "Programa Rodoviário Espírito Santo II", cria Comitê Diretivo e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso da atribuição que lhe confere o Artigo 91, inciso III da Constituição Estadual, DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Programa Rodoviário do Estado do Espírito Santo - ETAPA II, denominado "Programa Rodoviário Espírito Santo II" com os seguintes objetivos:

I - Desenvolver ações para melhorar a qualidade da Rede Rodoviária Estadual, visando consolidar e integrar as diversas regiões econômicas do Estado do Espírito Santo, estimulando o fomento aos Planos de Desenvolvimentos Regionais, dotando-as de infra-estrutura, através das seguintes ações principais:

a) Pavimentar, reabilitar e manter rodovias estaduais, promovendo a interligação das regiões Espírito-Santense, Noroeste, Litoral Norte, Central e Sul, desde os limites com os Estados, da Bahia, até o Rio de Janeiro e, do Oceano Atlântico, a Minas Gerais;

b) Estabelecer corredores e rotas multiestaduais e multimodais de exportação, turismo e transporte coletivo, eliminando os gargalos rodoviários, e promovendo acesso mais rápido e econômico ao Complexo Portuário e Aeroviário do Estado;

c) Estimular o parque industrial, através de meios de transportes adequados para locomoção dos produtos do setor primário das matérias-primas, e do setor secundário dos industrializados;

d) Implementar as produções agropecuárias, agroindustriais e de hortifrutigranjeiros, mediante o beneficiamento das estradas e rodovias que formam os carreadores da produção e nascedouro do transporte coletivo intermunicipal;

e) Diminuir os segmentos de conflito na transição dos trechos rodoviários rurais com as áreas urbanas, permitindo melhor segurança aos usuários e maior fluidez para o transporte coletivo;

f) Promover maior controle de tráfego de veículos com excesso de peso e com cargas perigosas;

g) Promover medidas objetivando tratamento de segmentos críticos;

h) Policiar as rodovias estaduais visando melhorar o nível operacional de segurança;

i) Recuperar e preservar o meio ambiente.

II - Implementar ações para aperfeiçoamento do gerenciamento, planejamento, coordenação, execução, fiscalização, e controle das atividades relacionadas ao Setor Rodoviário do Estado do Espírito Santo, de forma a beneficiar, de uma maneira geral, diretamente a população capixaba, e indiretamente a sociedade brasileira, mediante um sistema rodoviário mais eficiente, que permita melhorar as condições de trafegabilidade, com maior desempenho, segurança e economia.

Art. 2º O "Programa Rodoviário Espírito Santo II" compreenderá os seguintes componentes:

I - estudos e projetos de Pavimentação e Reabilitação de Rodovias;

II - obras de pavimentação e reabilitação de Rodovias;

III - supervisão técnica e ambiental das obras;

IV - segurança rodoviária, com um conjunto de componentes voltados para o tratamento dos pontos críticos, sinalização rodoviária, apoio à Polícia Rodoviária Estadual e melhoria na fábrica de placas;

V - fortalecimento institucional do Departamento de Edificações, Rodovias e Transportes do Espírito Santo - DERTES, com um conjunto de componentes voltados para o sistema de administração rodoviária, sistema de informática, plano de recuperação do passivo ambiental, plano diretor de cargas perigosas e implantação de unidade ambiental;

VI - custos concorrentes com desapropriações, compensação ambiental e reassentamentos.

Art. 3º Fica instituído o Comitê Diretivo do "Programa Rodoviário Espírito Santo II", instância consultiva e deliberativa, composta pelos titulares, ou representantes legais das Secretarias de Estado: de Desenvolvimento de Infra-Estrutura e dos Transportes; de Planejamento, Orçamento e Gestão; de Meio Ambiente e Recursos Hídricos; da Fazenda e pelo Diretor Geral do Departamento de Edificações, Rodovias e Transportes-DERTES.

Parágrafo único. O Comitê Diretivo será presidido pela Secretária de Estado de Desenvolvimento de Infra-Estrutura e dos Transportes e será assistido por uma Secretaria Executiva, por ela designada, possuindo as seguintes atribuições:

I - Comitê Diretivo:

a) estabelecer as estratégias de implementação do programa;

b) integrar as ações de Governo para assegurar o cumprimento das metas e objetivos do Programa;

c) coordenar, acompanhar e avaliar a implementação do Programa em todas as suas etapas;

d) instituir a Unidade Gerenciadora do Programa - UGP para a sua implementação executiva, definindo a sua estrutura e, inclusive, designando a coordenação técnica e gerências técnica, financeira e ambiental;

e) aprovar o orçamento anual e o planejamento físico-financeiro e viabilizar fontes de recursos;

f) assegurar dotação/aplicação de recursos para a execução do Programa;

g) instituir uma Comissão Especial de Licitação para executar o plano de licitação dos componentes do Programa;

h) deliberar sobre outras matérias inerentes e correlatas à execução do Programa.

II - Secretaria Executiva:

a) prover suporte administrativo ao Comitê Diretivo e assistir ao Presidente na supervisão e coordenação das atividades do Programa;

b) promover a elaboração e a consolidação do planejamento, programas de trabalho e a proposta de orçamento anual das atividades do Programa para decisão superior;

c) analisar os resultados dos acompanhamentos sistemáticos de desempenho do planejamento físico-financeiro aprovado pelo Comitê Diretivo e da avaliação final do Programa;

d) examinar e pronunciar-se, quando for o caso, acerca das ações a serem desenvolvidas para a consecução dos objetivos do Programa;

e) colaborar tecnicamente com o desenvolvimento e/ou fortaleci - mento dos planos de ação do Programa e identificar possíveis fontes de financiamento;

f) organizar as reuniões do Comitê Diretivo em consonância com a Presidência.

Art. 4º O Programa contará preliminarmente com os recursos técnicos, humanos, orçamentários, financeiros, administrativos e materiais dos órgãos que compõem o Comitê Diretivo.

Art. 5º O Comitê Diretivo expedirá, mediante Resoluções, as normas complementares necessárias à execução do Programa.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 31 dias de agosto de 2004; 183ºda Independência; 116º da República; e, 470º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

RITA DE CÁSSIA PASTE CAMATA

Secretária de Estado de Desenvolvimento de Infra - Estrutura e dos Transportes

GUILHERME GOMES DIAS

Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão

MARIA DA GLÓRIA BRITO ABAURRE

Secretária de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos

(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 01/09/2004)

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Art. 3

Art. 4

Art. 5

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