Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Decreto nº 1.381/2004

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As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 1.381-R DE 06 DE OUTUBRO DE 2004.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 91, incisos II e V, da Constituição Estadual e, tendo em vista o que estabelecem os artigos 3º da Lei Federal Nº 6.368 , de 21 de outubro de 1976 e 2º, I, da Lei Complementar Nº 233 , de 12 de abril de 2002, DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Sistema Estadual Antidrogas, que integra as atividades de prevenção, tratamento, recuperação e reinserção social do usuário de substâncias psicoativas, ou que determinem dependência física e/ou psíquica; redução de danos sociais e à saúde; estudos, pesquisas e avaliações; fiscalização e repressão ao tráfico; ações de assessoramento técnico e a participação efetiva da sociedade civil capixaba na formulação e execução da Política Estadual Antidrogas.

§ 1º Todas as atividades que integram o Sistema Estadual Antidrogas tem por escopo viabilizar a sua efetivação.

§ 2º Compõe o Sistema Estadual Antidrogas todos os órgãos e instituições das administrações pública e privada que exerçam atividades referidas neste artigo.

§ 3º À Secretaria de Estado da Justiça compete exercer as funções do Órgão Central do Sistema Estadual Antidrogas, instituído por este Decreto, através do Conselho Estadual Antidrogas - COESAD.

Art. 2º O Sistema Estadual Antidrogas será composto pelas seguintes instâncias:

§ 1º DELIBERATIVA, formada pelo COESAD, Conselho de Deliberação Coletiva, na estrutura da Secretaria de Estado da Justiça:

I - o COESAD será composto pelos titulares dos órgãos ou representantes legais do Poder Executivo Estadual, Ministério Público Estadual, Poder Judiciário, Órgãos do Governo Federal, Ministério Público Federal; e por representantes da sociedade civil organizada, indicados pelo Fórum Estadual Permanente Antidrogas;

II - terá sua competência e condições de funcionamento determinados em Regimento Interno, elaborado pelo Colegiado e homologado por ato privativo do Secretário de Estado da Justiça;

III - contará com um Secretário Executivo, escolhido pelo Secretário de Estado da Justiça, dentre os seus servidores, designado através de ato privativo do Secretário, com mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.

§ 2º CONSULTIVA, formada pelas Câmaras Técnicas Especializadas de Assessoramento ao COESAD, cuja finalidade é a elaboração, análise e parecer de projetos, leis, decretos, publicações, campanhas, solicitações das instituições públicas ou privadas; planejamento das ações do Conselho; e participação e/ou representação em eventos de nível municipal, estadual, federal e internacional:

I - serão formadas por especialistas nas áreas de prevenção, tratamento, recuperação e reinserção social; redução de oferta (repressão - aspectos legais); redução de danos sociais e à saúde; estudos e pesquisas e municipalização de políticas antidrogas;

II - as Câmaras Técnicas Especializadas serão compostas por representantes de órgãos públicos e privados e/ou segmentos da sociedade civil organizada, que compõem o COESAD;

III - os órgãos públicos e/ou Organizações Não Governamentais designarão os nomes de seus representantes e encaminharão seus currículos ao COESAD, para efeito de nomeação;

IV - o funcionamento das Câmaras Técnicas Especializadas será disciplinado em Regimento Interno próprio, aprovado por seus integrantes, submetido à homologação do COESAD e publicado por ato do Secretário de Estado da Justiça;

V - os membros das Câmaras Técnicas Especializadas, representantes dos órgãos do Poder Público Estadual, receberão de suas chefias imediatas, autorização para se ausentarem do trabalho, a fim de cumprirem as atribuições estabelecidas neste Decreto.

§ 3º

ADMINISTRATIVA/EXECUTIVA, formada pela Secretaria Executiva do Conselho, composta por uma equipe técnica e de apoio administrativo dos órgãos que compõem o Conselho, designados pelos seus titulares.

§ 4º

PROPOSITIVA/ FISCALIZADORA, formada pelo Fórum Estadual Permanente Antidrogas, que é composto por entidades públicas e privadas, organizações não governamentais, conselhos das diversas áreas sociais, representantes dos poderes públicos municipais; com a missão de propor, acompanhar e fiscalizar a execução da Política Estadual Antidrogas, cujos primeiros membros serão indicados pelo COESAD:

I - depois de instituído, o Fórum Estadual Permanente Antidrogas, deverá indicar os representantes da sociedade civil organizada que irão compor o COESAD; deverá, ainda, indicar uma comissão para, junto com as Câmaras Técnicas Especializadas e a Secretaria Executiva, planejar e organizar o Fórum Estadual Antidrogas;

II - a continuidade do Fórum Estadual Permanente Antidrogas independerá de mudança de governo, sendo, ainda, garantida a continuidade dos programas de prevenção, tratamento, reinserção social, fiscalização e repressão, em execução.

§ 5º

FINANCIADORA, formada pelo Fundo Estadual Antidrogas:

I - o Fundo Estadual Antidrogas criado na forma da Lei nº 7743 /2004, determinará normas peculiares de aplicação, controle, prestação e tomada de contas;

II - a aplicação das receitas orçamentárias do Fundo Estadual Antidrogas, vinculadas a Fundo Especial, será realizada através de dotação orçamentária consignada na Lei de Orçamento ou em créditos adicionais;

III - o Fundo Estadual Antidrogas ficará subordinado à Secretaria de Estado da Justiça, que indicará o servidor do quadro efetivo, para gerenciar a execução das atividades, cabendo ainda à Secretaria de Estado da Justiça, apoio administrativo e aparelhamento da estrutura física e operacional para o funcionamento do Fundo;

IV - o Fundo Estadual Antidrogas tem por objetivo facilitar a captação, o repasse e aplicação dos recursos destinados exclusivamente à execução da Política Estadual Antidrogas;

V - a Política Estadual Antidrogas compreende o desenvolvimento de ações nas áreas de prevenção, tratamento, recuperação e reinserção social; redução de danos sociais e à saúde; redução de oferta; estudos e pesquisas;

VI - a aprovação do financiamento das ações, pelo Fundo Estadual Antidrogas, dependerá de parecer técnico favorável emitido pelas Câmaras Técnicas Especializadas.

§ 6º

INFORMATIVA, formada pelo Centro de Documentação e Informação:

I - o Centro de Documentação e Informação tem por finalidade a uniformização das informações pertinentes, através da manutenção e atualização constante do banco de dados; a realização de pesquisas; a atualização dos processos de informação e produção e publicação de documentos;

II - serão disponibilizados técnicos dos órgãos que compõem o Conselho para atuarem no Centro de Documentação e Informação.

Art. 3º São objetivos do Sistema Estadual Antidrogas:

I - formular e/ou implementar a Política Estadual Antidrogas, em obediência às diretrizes da Política Nacional Antidrogas e orientado pelo Princípio Constitucional da Responsabilidade compartilhada entre o Estado e a sociedade civil e a conjugação de esforços entre governo, iniciativa privada e cidadãos;

II - compatibilizar o plano estadual antidrogas com os planos nacional e municipais, bem como fiscalizar a respectiva execução;

III - estabelecer prioridades entre as atividades do Sistema Estadual através de critérios técnicos, econômicos e administrativos fixados pelo Conselho Nacional Antidrogas, tendo em vista as necessidades e peculiaridades regionais próprias;

IV - modernizar a estrutura e o procedimento da administração nas áreas de prevenção, tratamento, fiscalização e repressão, buscando seu constante aperfeiçoamento e eficácia;

V - estabelecer fluxos contínuos e permanentes de informações entre seus órgãos, bem como entre o Órgão Central do Sistema Estadual, o Conselho Nacional Antidrogas, os Conselhos Municipais e a sociedade civil, a fim de facilitar os processos de planejamento e decisão;

VI - estimular estudos, pesquisas e avaliações que permitam incrementar o conhecimento sobre as substâncias psicoativas, que determinem dependência física e/ou psíquica; a extensão do consumo e sua evolução; a prevenção do uso indevido; e o tratamento, recuperação e reinserção social e ocupação dos dependentes; aperfeiçoamento do controle e fiscalização do tráfico;

VII - promover, junto aos órgãos competentes, a inclusão de ensinamentos referentes a substâncias psicoativas, que determinem dependência física e/ou psíquica, nos cursos de formação de professores a fim de que possam ser transmitidos com base em princípios científicos;

VIII - promover, junto aos órgãos competentes a inclusão de itens específicos nos currículos de todos os graus de ensino, com a finalidade de esclarecer os alunos quanto à natureza e efeitos das substâncias psicoativas, que determinem dependência física e/ou psíquica.

Art. 4º O Sistema Estadual Antidrogas compreende:

I - o Conselho Estadual Antidrogas - COESAD, como gestor do Órgão Central do Sistema;

II - os Órgãos de Vigilância Sanitária e da Assistência Hospitalar da Secretaria de Estado da Saúde;

III - as Polícias Civil e Militar da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa Social;

IV - os Conselhos Estaduais de Saúde, Educação, Assistência Social, Segurança Pública e Cidadania, Direitos Humanos, Mulher, Minorias Étnicas, Criança e Adolescente;

V - os Estabelecimentos Penais e o Instituto da Criança e do Adolescente do Espírito Santo - ICAES, da Secretaria de Estado da Justiça;

VI - o Fórum Estadual Permanente Antidrogas, representado por entidades da sociedade civil organizada, que exerçam atividades de prevenção, tratamento, recuperação e reinserção social do usuário de substâncias psicoativas, ou que determinem dependência física e/ou psíquica; redução de danos sociais e à saúde; estudos, pesquisas e avaliações;

VII - o Fundo Estadual Antidrogas, o qual será gerido na forma da lei de criação, com o objetivo de facilitar a captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados exclusivamente à execução da Política Estadual Antidrogas;

VIII - as Câmaras Técnicas Especializadas, de assessoramento técnico ao COESAD.

§ 1º

Os órgãos mencionados nos incisos II a VIII ficam sujeitos à orientação normativa e supervisão técnica do COESAD, no que tange às atividades disciplinadas pelo Sistema, sem prejuízo da subordinação administrativas aos órgãos em cujas estruturas estiverem integrados.

§ 2º

Incumbe ao gestor do Órgão Central, mencionado no Inciso I deste artigo, integrar ao Sistema os órgãos federais, estaduais, municipais e entidades privadas que exerçam atividades concernentes à prevenção, tratamento, recuperação e reinserção social do usuário de substâncias psicoativas, ou que determinem dependência física e/ou psíquica; redução de danos sociais e à saúde; estudos, pesquisas e avaliações; fiscalização e repressão ao tráfico de drogas.

Art. 5º Compete ao COESAD, gestor central do Sistema, propor a política estadual antidrogas; elaborar planos; exercer orientação normativa quanto às ações nas áreas de prevenção, tratamento, recuperação e reinserção social; estudos e pesquisas; coordenação geral; supervisão, controle e fiscalização das atividades relacionadas com o tráfico e uso de substâncias psicoativas, ou que determinem dependência física e/ou psíquica; bem como assessorar o processo de implantação de municipalização da Política Antidrogas no Estado do Espírito Santo, em consonância com a Política Nacional Antidrogas.

Art. 6º São membros do Conselho Estadual Antidrogas - COESAD:

I - Secretário de Estado da Justiça;

II - Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa Social;

III - Secretário de Estado da Educação e Esportes;

IV - Secretário de Estado da Saúde;

V - Procurador-Geral de Justiça;

VI - Secretário de Estado do Trabalho e Ação Social;

VII - Secretário de Estado da Cultura;

VIII - Superintendente Estadual de Comunicação Social;

IX - Representante do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo;

X - Representante do Ministério Público Federal no Estado do Espírito Santo;

XI - Chefe da Representação da Agência Brasileira de Inteligência no Estado do Espírito Santo;

XII - Representante da Superintendência Regional do Departamento de Polícia Federal no Estado do Espírito Santo;

XIII - Representante da Superintendência Regional da Polícia Rodoviária Federal no Estado do Espírito Santo;

XIV - Representantes da sociedade civil organizada, indicados pelo Fórum Estadual Permanente, na quantidade prevista no Regimento Interno do Conselho Estadual Antidrogas.

Parágrafo único. Os membros, em suas faltas ou impedimentos, deverão ser representados por seu substituto legal.

Art. 7º O Conselho será presidido pelo Secretário de Estado da Justiça, substituído em suas ausências e impedimentos pelo Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa Social.

Art. 8º Os membros do Conselho Estadual Antidrogas - COESAD não farão jus a nenhuma remuneração, sendo seus serviços considerados de relevante interesse público.

Art. 9º Fica incluído como órgão de deliberação coletiva, na estrutura da Secretaria de Estado da Justiça, o COESAD, que terá sua competência desdobrada e suas condições de funcionamento determinadas em Regimento Interno, elaborado pelo Colegiado, homologado por ato do Secretário de Estado da Justiça.

Art. 10. As decisões do COESAD deverão ser cumpridas pelos órgãos da administração estadual integrantes do Sistema Estadual Antidrogas, sob pena de responsabilidade de seus dirigentes.

Parágrafo único. Quando o descumprimento for praticado por autoridade municipal, o Conselho comunicará o fato à autoridade competente, para fins previstos neste artigo.

Art. 11. As despesas com manutenção do Conselho Estadual Antidrogas - COESAD correrão à conta de dotação orçamentária específica destinada às suas atividades, vinculada ao orçamento da Secretaria de Estado da Justiça, inclusive os recursos humanos e materiais necessários ao seu funcionamento.

Art. 12. A sede do COESAD será na Secretaria de Estado da Justiça, podendo as reuniões e assembléias do Conselho serem realizadas, em sistema de rodízio, nos órgãos que o compõe, ficando o titular da instituição recebedora responsável pelos atos de presidência da reunião.

Art. 13. Fica revogado o Decreto nº 4471 -N, de 15 de junho de 1999.

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 06 dias de outubro de 2004; 182º da Independência, 115º da República; e 469º do Início da Colonização do Solo Espírito Santense.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado do Espírito Santo

FERNANDO ZARDINI ANTÔNIO

Secretário de Estado da Justiça

RODNEY ROCHA MIRANDA

Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa Social

JOSÉ EUGÊNIO VIEIRA

Secretário de Estado da Educação e Esportes

JOÃO FELÍCIO SCÁRDUA

Secretário de Estado da Saúde

VERA MARIA SIMONI NASCIF

Secretária de Estado do Trabalho e Ação Social

NEUSA MARIA MENDES

Secretária de Estado da Cultura

GUILHERME DIAS

Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão

(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 07/10/2004)

(Retificação publicada no D.O.E. em 10/12/2004)

(Revogado pelo Decreto nº 1900 -R/2007)

(Observar o Decreto 1506 -R/2005)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 1900/2007 de 09/08/2007

Decreto nº 1506/2005 de 01/07/2005

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 4471/1999 de //