Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Decreto nº 1.390/2004

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R,de 25 de outubro de 2002. (

*DECRETO Nº 1.390- R, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2004.

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090 -R, de 25 de outubro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090 -R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - o art. 27:

"Art. 27. ...

I - ....

e)

3. certidão do cadastro imobiliário municipal;

..." (NR)

II - o art. 49:

"Art. 49. ...

VI - pedido de uso de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais, na forma do art. 701, quando se tratar de pedido de inscrição.

..." (NR)

III - o art. 51:

"Art. 51. ...

§ 4º Na hipótese do inciso XI, não se aplica o disposto nos §§ 1.º a 3.º

..." (NR)

IV - o art. 70:

"Art. 70. ...

VII - .....

c)

2. o produto esteja identificado pelo respectivo rótulo ou etiqueta;

...........

§ 3º ...

II - a cada período de apuração sejam demonstrados, em relação ao valor total das operações tributadas promovidas pelo estabelecimento, os percentuais correspondentes às operações beneficiadas com redução da carga tributária:

...........

§ 4º ...

IV - às operações com mercadorias importadas ao abrigo da Lei nº 2.508 , de 1970; e

..." (NR)

V - o art. 107:

"Art. 107. ...

§ 2º ...

II - a cada período de apuração seja demonstrado, em relação ao valor total das operações tributadas promovidas pelo estabelecimento, o percentual correspondente às operações interestaduais beneficiadas na forma do inciso XXI; e

...........

§ 3º ...

IV - às operações com mercadorias importadas ao abrigo da Lei nº 2.508 , de 1970; e

..." (NR)

VI - o art. 295:

"Art. 295. ...

§ 1º Para apuração da base de cálculo, nos termos dos incisos I, II ou III, observar-se-á a equivalência de:

a) três sacas de café em coco para uma saca de café em grão beneficiado; ou

b) quatro sacas de café cereja descascado (pergaminho) para três sacas de café beneficiado.

..." (NR)

VII - o art. 328:

"Art. 328. O lançamento e o pagamento do imposto incidente sobre as sucessivas saídas internas de gado bovino ou bufalino fica diferido para o momento em que ocorrer a saída do estabelecimento abatedor ou para outra unidade da Federação.

Parágrafo único. Nas hipóteses de que trata este artigo, o imposto será recolhido de conformidade com o disposto no art. 168." (NR)

VIII - o art. 425:

"Art. 425. ...

Parágrafo único. ....

d) modelo do documento fiscal substituto, a ser confeccionado em conformidade com os arts. 645 a 647." (NR)

IX - o art. 538:

"Art. 538. ...

LV - Solicitação para Impressão e Emissão de Documentos Fiscais" (NR)

X - o art. 721:

Art. 721. Os livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados serão encadernados e autenticados até o último dia útil do quarto mês subseqüente ao do término do exercício civil, exceto na hipótese de encerramento das atividades do estabelecimento, em que deverá ser observado o prazo previsto no art. 57.

..." (NR)

XI - o art. 729:

"Art. 729. ...

§ 12 O impressor autônomo entregará à Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito, após o fornecimento do formulário de segurança, a primeira via do PAFS e a Solicitação para Impressão e Emissão de Documentos Fiscais, conforme modelo constante do Anexo LXV, totalmente preenchidos, a partir do que a repartição emitirá a AIDF, habilitando-o a realizar a impressão e a emissão de que trata o caput.

...........

§ 16 O prazo de validade dos documentos autorizados em conformidade com o

§ 12 será o fixado para vigência do regime especial." (NR)

XII - o art. 813:

"Art. 813. A assinatura do sujeito passivo não importa em confissão, nem a sua falta ou recusa em nulidade do auto de infração ou da notificação de débito, nem em agravamento da penalidade. (NR)

XIII - o art. 839:

"Art. 839. ...

§ 5º Regularmente intimado da decisão a que se refere o parágrafo anterior, caso não seja acolhido o pedido de revisão, o sujeito passivo terá o prazo de dois dias para efetuar o recolhimento do valor exigido na forma do

§ 1.º, I ou, no caso de aceitação parcial do pedido, do novo valor constante da decisão.

..." (NR)

Art. 2º O RICMS/ES fica acrescido do art. 945, com a seguinte redação:

"Art. 945. Até o dia 15 de dezembro de 2004, os estabelecimentos de comércio atacadista, assim considerados na forma do art. 48,

§ 1.º, deverão apresentar pedido de uso de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais, de acordo com o art. 701."

Art. 3º O Anexo XXXVI do RICMS/ES fica alterado, na forma do Anexo I, que com este se publica.

Art. 4º O RICMS/ES fica acrescentado do Anexo LXV, na forma do Anexo II que com este se publica.

Art. 5º Fica revogado o art. 704 do RICMS/ES.

Art. 6º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 11 dias de novembro de 2004, 183º da Independência, 116º da República e 470º do Início da Colonização do Solo Espírito Santense.

WELINGTON COIMBRA

Governador do Estado em Exercício

JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA

Secretário de Estado da Fazenda

(Este texto não substitui o republicado no D.O.E. em 02/12/2004)

(*Republicado por ter sido redigido com incorreção)

ANEXO I DO DECRETO Nº 1390-R, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2004.

"ANEXO XXXVI

(a que se refere o art. 701 do RICMS/ES)

MANUAL DE ORIENTAÇÃO PARA USUÁRIOS DE SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS - CONTRIBUINTES UPED

3.3.1. ....

Tabela de Modelos de Documentos Fiscais

Código Manual Código Eletrônico Modelo

01 E01 Nota Fiscal, modelo 1

02 E02 Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2

03 E03 Nota Fiscal de Entrada, modelo 3

04 E04 Nota Fiscal de Produtor, modelo 4

06 E06 Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6

07 E07 Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7

08 E08 Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8

09 E09 Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9

10 E10 Conhecimento Aéreo, modelo 10

11 E11 Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11

13 E13 Bilhete de Passagem Rodoviária, modelo 13

14 E14 Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14

15 E15 Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15

16 E16 Bilhete de Passagem Ferroviária, modelo 16

17 E17 Despacho de Transporte, modelo 17

18 E18 Resumo Movimento Diário, modelo 18

20 E20 Ordem de Coleta de Carga, modelo 20

21 E21 Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21

22 E22 Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22

24 E24 Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24

25 E25 Manifesto de Carga, modelo 25

26 E26 Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, modelo 26

3.3.2. campo 8 - "Livros Fiscais" - assinalar o(s) livro(s) objeto do pedido, conforme códigos abaixo:

Código Livro

1 Registro de Entradas de Mercadorias, modelo 1

2 Registro de Entrada de Mercadorias, modelo 1-A

3 Registro de Saídas de Mercadorias, modelo 2

4 Registro de Saída de Mercadorias, modelo 2-A

5 Registro do Controle da Produção e Estoque, modelo 3

6 Registro de Inventário, modelo 7

7 Registro de Apuração do ICMS, modelo 9

8 Livro de Movimentação de Combustível

..." (NR)

ANEXO II DO DECRETO Nº 1390-R, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2004.

"ANEXO LXV

(a que se refere o art. 729,

§ 12, do RICMS/ES)

Parte Parte inferior do formulário superior do formulário

Art. 1

Art. 721

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

ANEXO I

ANEXO II

Parte

Parte inferior do formulário

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 1090/2002 de //