Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Decreto nº 1.393/2004

Define tabela de prazos e estabelece as normas para o pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA -, para o exercício de 2005.

DECRETO Nº 1.393- R, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2004.

Define tabela de prazos e estabelece as normas para o pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, para o exercício de 2005.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, e

considerando o disposto nos arts. 6.º, 11 e 12 da Lei nº 6.999 , de 27 de dezembro de 2001, DECRETA:

Art. 1º O prazo para recolhimento do IPVA relativo aos veículos terrestres, para o exercício de 2005, é o constante do Anexo I deste decreto.

Art. 2º O IPVA incidente sobre a propriedade de aeronaves e embarcações será efetuado através de DUA, ou documento que venha a substituí-lo, nos seguintes prazos:

I - de 1.º a 15 de março de 2005:

a) embarcações, cujos números de inscrição ou matrícula na Capitania dos Portos terminem nos algarismos 1 (um), 2 (dois), 3 (três), 4 (quatro) ou 5 (cinco); ou

b) aeronaves, cujos prefixos, de acordo com o Certificado de Matrícula do Departamento de Aviação Civil, iniciem-se pelas letras PT-A a PT-L; ou

II - de 1.º a 15 de junho de 2005:

a) embarcações, cujos números de inscrição ou matrícula na Capitania dos Portos terminem nos algarismos 6 (seis), 7 (sete), 8 (oito), 9 (nove) ou 0 (zero); ou

b) aeronaves, cujos prefixos, de acordo com o Certificado de Matrícula do Departamento de Aviação Civil, iniciem-se pelas letras PT-M a PT-Z.

Parágrafo único. O documento de arrecadação previsto no caput deverá conter as características completas da aeronave ou embarcação a que se refere e a respectiva inscrição, conforme o caso, no Departamento de Aviação Civil ou na Capitania dos Portos.

Art. 3º Os valores da base de cálculo do IPVA, para os veículos usados, a vigorar no exercício de 2005, são os constantes das seguintes tabelas, de que tratam os Anexos II a IV deste decreto:

I - Anexo II - veículos terrestres:

a) tabela A - automóveis;

b) tabela B - camionetas e utilitários;

c) tabela C - caminhões;

d) tabela D - ônibus e microônibus;

e) tabela E - motocicletas e ciclomotores; e

f) tabela F - veículos utilizados em serviços agrícola e terraplanagem;

II - Anexo III - veículos aéreos; e

III - Anexo IV - veículos aquáticos.

§ 1º Os valores da base de cálculo do IPVA estão expressos em moeda corrente.

§ 2º A apuração do valor do IPVA devido tem por base o valor venal do veículo, segundo o ano de sua fabricação, conforme disposto nas tabelas de que trata o caput, aplicando-se sobre o resultado a que se refere o

§ 1.º, as alíquotas previstas na Lei nº 6.999 , de 27 de dezembro de 2001.

Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2005.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 19 dias de novembro de 2004, 183º da Independência, 116º da República e 470º do Início da Colonização do Solo Espírito Santense.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA

Secretário de Estado da Fazenda

(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 22/11/2004)

ANEXO I TABELA DE VENCIMENTOS DO IPVA EXERCÍCIO DE 2005 DO DECRETO Nº 1393 - R, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2003.

DIA DO VENCI - MENTO MÊS DO V ENCIMENTO

FEVEREIRO MARÇO ABRIL

FINAL DO NÚMERO DA PLACA

1 a 5 6 a 0

1ª COTA ou COTA ÚNICA 2ª COTA 1ª COTA ou COTA ÚNICA 2ª COTA

01 01-02-03-04 _ 06-07-08-09 06-07-08-09

02 05-11-12-13 _ 00-16-17-18 SÁBADO

03 14-15-21-22 _ 19-10-26-27 DOMINGO

04 23-24-25-31 01-02-03-04 28-29 FERIADO

05 SÁBADO SÁBADO _ 00-16

06 DOMINGO DOMINGO _ 17-18-19

07 CARNAVAL 05-11-12 20-36 10-26-27-28

08 CARNAVAL 13-14 37-38 29-20-36

09 CARNAVAL 15-21 39-30 SÁBADO

10 32-33 22-23 46-47 DOMINGO

11 34-35-41-42 24-25-31 48-49 37-38-39

12 SÁBADO SÁBADO _ 30-46-47

13 DOMINGO DOMINGO _ 48-49

14 43-44-45 32-33 40-56 40-56

15 51-52-53 34-35-41 57-58 57-58

16 54-55-61-62 42-43-44 59-50 SÁBADO

17 63-64-65 45-51-52 66-67 DOMINGO

18 71-72-73 53-54-55 68-69 59-50

19 SÁBADO SÁBADO _ 66-67

20 DOMINGO DOMINGO _ 68-69

21 74-75-81 61-62-63 60-76 FERIADO

22 82-83-84 64-65-71 77-78 _

23 85-91-92 72-73-74 79-70 SÁBADO

24 93-94-95 FERIADO _ DOMINGO

25 _ FERIADO _ 60-76

26 SÁBADO SÁBADO _ 77-78

27 DOMINGO DOMINGO _ 79-70

28 _ 75-81-82 86-87-88 86-87-88

29 _ 83-84-85 89-80-96 89-80-96

30 _ 91-92 97-98-99-90 97-98-99-90

31 _ 93-94-95 _

Parte Parte inferior do formulário superior do formulário

Parte Parte inferior do formulário superior do formulário

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

ANEXO I

TABELA DE VENCIMENTOS DO IPVA

EXERCÍCIO DE 2005

Parte

Parte inferior do formulário

Parte

Parte inferior do formulário

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.