Decreto nº 1.393/2004
Define tabela de prazos e estabelece as normas para o pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA -, para o exercício de 2005.
DECRETO Nº 1.393- R, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2004.
Define tabela de prazos e estabelece as normas para o pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, para o exercício de 2005.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, e
considerando o disposto nos arts. 6.º, 11 e 12 da Lei nº 6.999 , de 27 de dezembro de 2001, DECRETA:
Art. 1º O prazo para recolhimento do IPVA relativo aos veículos terrestres, para o exercício de 2005, é o constante do Anexo I deste decreto.
Art. 2º O IPVA incidente sobre a propriedade de aeronaves e embarcações será efetuado através de DUA, ou documento que venha a substituí-lo, nos seguintes prazos:
I - de 1.º a 15 de março de 2005:
a) embarcações, cujos números de inscrição ou matrícula na Capitania dos Portos terminem nos algarismos 1 (um), 2 (dois), 3 (três), 4 (quatro) ou 5 (cinco); ou
b) aeronaves, cujos prefixos, de acordo com o Certificado de Matrícula do Departamento de Aviação Civil, iniciem-se pelas letras PT-A a PT-L; ou
II - de 1.º a 15 de junho de 2005:
a) embarcações, cujos números de inscrição ou matrícula na Capitania dos Portos terminem nos algarismos 6 (seis), 7 (sete), 8 (oito), 9 (nove) ou 0 (zero); ou
b) aeronaves, cujos prefixos, de acordo com o Certificado de Matrícula do Departamento de Aviação Civil, iniciem-se pelas letras PT-M a PT-Z.
Parágrafo único. O documento de arrecadação previsto no caput deverá conter as características completas da aeronave ou embarcação a que se refere e a respectiva inscrição, conforme o caso, no Departamento de Aviação Civil ou na Capitania dos Portos.
Art. 3º Os valores da base de cálculo do IPVA, para os veículos usados, a vigorar no exercício de 2005, são os constantes das seguintes tabelas, de que tratam os Anexos II a IV deste decreto:
I - Anexo II - veículos terrestres:
a) tabela A - automóveis;
b) tabela B - camionetas e utilitários;
c) tabela C - caminhões;
d) tabela D - ônibus e microônibus;
e) tabela E - motocicletas e ciclomotores; e
f) tabela F - veículos utilizados em serviços agrícola e terraplanagem;
II - Anexo III - veículos aéreos; e
III - Anexo IV - veículos aquáticos.
§ 1º Os valores da base de cálculo do IPVA estão expressos em moeda corrente.
§ 2º A apuração do valor do IPVA devido tem por base o valor venal do veículo, segundo o ano de sua fabricação, conforme disposto nas tabelas de que trata o caput, aplicando-se sobre o resultado a que se refere o
§ 1.º, as alíquotas previstas na Lei nº 6.999 , de 27 de dezembro de 2001.
Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2005.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 19 dias de novembro de 2004, 183º da Independência, 116º da República e 470º do Início da Colonização do Solo Espírito Santense.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA
Secretário de Estado da Fazenda
(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 22/11/2004)
ANEXO I TABELA DE VENCIMENTOS DO IPVA EXERCÍCIO DE 2005 DO DECRETO Nº 1393 - R, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2003.
DIA DO VENCI - MENTO MÊS DO V ENCIMENTO
FEVEREIRO MARÇO ABRIL
FINAL DO NÚMERO DA PLACA
1 a 5 6 a 0
1ª COTA ou COTA ÚNICA 2ª COTA 1ª COTA ou COTA ÚNICA 2ª COTA
01 01-02-03-04 _ 06-07-08-09 06-07-08-09
02 05-11-12-13 _ 00-16-17-18 SÁBADO
03 14-15-21-22 _ 19-10-26-27 DOMINGO
04 23-24-25-31 01-02-03-04 28-29 FERIADO
05 SÁBADO SÁBADO _ 00-16
06 DOMINGO DOMINGO _ 17-18-19
07 CARNAVAL 05-11-12 20-36 10-26-27-28
08 CARNAVAL 13-14 37-38 29-20-36
09 CARNAVAL 15-21 39-30 SÁBADO
10 32-33 22-23 46-47 DOMINGO
11 34-35-41-42 24-25-31 48-49 37-38-39
12 SÁBADO SÁBADO _ 30-46-47
13 DOMINGO DOMINGO _ 48-49
14 43-44-45 32-33 40-56 40-56
15 51-52-53 34-35-41 57-58 57-58
16 54-55-61-62 42-43-44 59-50 SÁBADO
17 63-64-65 45-51-52 66-67 DOMINGO
18 71-72-73 53-54-55 68-69 59-50
19 SÁBADO SÁBADO _ 66-67
20 DOMINGO DOMINGO _ 68-69
21 74-75-81 61-62-63 60-76 FERIADO
22 82-83-84 64-65-71 77-78 _
23 85-91-92 72-73-74 79-70 SÁBADO
24 93-94-95 FERIADO _ DOMINGO
25 _ FERIADO _ 60-76
26 SÁBADO SÁBADO _ 77-78
27 DOMINGO DOMINGO _ 79-70
28 _ 75-81-82 86-87-88 86-87-88
29 _ 83-84-85 89-80-96 89-80-96
30 _ 91-92 97-98-99-90 97-98-99-90
31 _ 93-94-95 _
Parte Parte inferior do formulário superior do formulário
Parte Parte inferior do formulário superior do formulário
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
ANEXO I
TABELA DE VENCIMENTOS DO IPVA
EXERCÍCIO DE 2005
Parte
Parte inferior do formulário
Parte
Parte inferior do formulário
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.