Decreto nº 1.395/2004
Regulamenta o licenciamento ambiental de empreendimentos de irrigação no Estado do Espírito Santo.
DECRETO Nº 1.395-R, DDE 22 DE NOVEMBRO DE 2004.
Regulamenta o licenciamento ambiental de empreendimentos de irrigação no Estado do Espírito Santo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 91, inciso III da Constituição Estadual e amparado no art. 225 da Constituição Federal, o art. 187 da Constituição Estadual, bem como nas Leis Estaduais nº 4701 /92 e nº 5818 / 98 e a Resolução CONAMA nº 284/01, DECRETA:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A implantação de projetos de irrigação no Estado do Espírito Santo fica sujeita ao licenciamento ambiental pelos órgãos competentes, nos termos da legislação ambiental vigente e a deste Decreto.
§ 1º
Para determinação de competência do licenciamento ambiental dos empreendimentos de irrigação, será considerado o enquadramento constante no Anexo I deste Decreto, segundo o seu porte e o sistema de irrigação empregado.
§ 2º
Deverá ser admitido um único processo de licenciamento ambiental para pequenos empreendimentos e atividades e serviços similares e vizinhos ou por aqueles integrantes de planos de desenvolvimento aprovados previamente pelo órgão ambiental competente, desde que contemplada a proteção ao meio ambiente e a qualidade de vida e definida a responsabilidade legal individual e pelo conjunto de empreendimentos ou atividades.
§ 3º
Será considerado para efeito de enquadramento constante no Anexo I, conforme
§ 1º, a unidade de captação do empreendimento de irrigação.
Art. 2º Para os fins previstos neste Decreto, entende-se por:
I - Empreendimento de Irrigação: conjunto de obras e atividades que o compõem, tais como reservatório e captação, adução e distribuição de água, drenagem, caminhos internos e a lavoura propriamente dita, bem como qualquer outra ação indispensável à obtenção do produto final do sistema de irrigação;
II - Unidade de Captação: Uma única ou um conjunto de bombas de sucção de um determinado empreendimento de irrigação.
III - Bacia Hidrográfica: área geográfica, delimitada pelos divisores de água (parte mais alta do terreno) e drenada por um curso de água perene ou temporário e seus eventuais afluentes. Constitui em ecossistema onde deve ser planejado o sistema de gestão ambiental em áreas urbanas e rurais. Área de drenagem de um curso de água ou lago;
IV - Manejo de Irrigação: monitoramento e quantificação, periódica, do consumo de água pelas plantas através do levantamento de informações da cultura, do solo e do clima, identificando quando e quanto irrigar, visando a maior eficiência na atividade de irrigação bem como o uso racional dos recursos hídricos;
V - Capacidade de Campo: condições de umidade ideal em que se encontra o solo nas quais as plantas têm grande facilidade em absorver a água retida numa baixa tensão;
VI - Ponto de Murcha Permanente: baixas condições de umidade em que se encontra o solo nas quais as plantas têm grande dificuldade em absorver a água retida numa alta tensão;
VII - Evapotranspiração: processo que associa a transferência de água do solo e da planta para a atmosfera, utilizando-se uma cultura como referência.
VIII - Turno de Rega: intervalo de tempo, em dias, decorridos entre duas irrigações sucessivas numa mesma área.
IX - Período de Irrigação: número de dias gastos para completar umairrigação em toda a área a ser irrigada podendo ser no máximo, igual ao turno de rega, dependendo do sistema de irrigação a ser utilizado.
X - Sistema de Irrigação: tecnologia de aplicação de água para as plantas, podendo ser por aspersão, localizada ou superficial.
XI - Vazão de Captação: volume de água a ser captado do manancial numa unidade de tempo.
XII - Manancial Hídrico: local onde se encontra a água, disposta de forma natural (nascentes, córregos, lagoas, rios e lençol subterrâneo) ou artificial (barragens, poços escavados entre outros).
XIII - Vazão: é a quantidade de água que passa por um ponto na unidade de tempo. Normalmente vamos indicá-la em litros por segundo ou m³ por hora;
XIV - Classe: enquadramento de empreendimentos de irrigação, de acordo com seu porte e potencial poluidor/degradador. Divide-se em: Classe Simplificada; Classe I; Classe II; Classe III e Classe IV;
XV - Porte: definido pela área útil (Au) do empreendimento.
XVI - Área Útil (Au): área total, em hectare (ha), usada pelo empreendimento, incluindo-se área construída e a não construída;
XVII - Potencial poluidor/degradador: definido de acordo com o sistema de irrigação empregado.
CAPÍTULO II DA COMPETÊNCIA
Art. 3º Compete ao Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - IEMA o controle da atividade de licenciamento ambiental dos empreendimentos de irrigação no Estado do Espírito Santo.
§ 1º
Os empreendimentos de irrigação de Classes Simplificada, I e II serão licenciados pelo IDAF;
§ 2º
Os empreendimentos de irrigação de Classes III e IV serão licenciados pelo IEMA;
§ 3º
O IDAF, ouvido o IEMA, poderá por meio de instrumento legal, delegar aos municípios a competência para o licenciamento de irrigação da Classe Simplificada, desde que sejam observados os requisitos legais exigidos para o licenciamento ambiental municipal.
§ 4º
O Instituto Capixaba de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural - INCAPER ou as Secretarias Municipais de Agricultura poderão promover a elaboração, o acompanhamento e a orientação técnica para os projetos de irrigação.
§ 5º
O acompanhamento da implantação dos projetos de irrigação, quando não forem de responsabilidade do INCAPER ou das Secretarias Municipais de Agricultura atribuir-se-á ao responsável técnico que elaborou o projeto técnico, atendidos os critérios de engenharia de segurança e normas estabelecidas neste Decreto.
CAPÍTULO III DAS LICENÇAS
Art. 4º Para os empreendimentos de irrigação de Classes III e IV, de competência do IEMA, serão expedidas Licença Prévia-LP, Licença de Instalação-LI e a Licença de Operação-LO, nos termos da legislação pertinente;
Parágrafo único.
As licenças ambientais poderão ser expedidas isoladas ou sucessivamente, de acordo com a natureza, característica e fase do empreendimento.
Art. 5º Para os empreendimentos de irrigação de Classes I e II, de competência do IDAF, será expedida uma Licença Única.
Parágrafo único.
Para os empreendimentos de irrigação de Classe Simplificada, o IDAF expedirá uma Autorização.
Art. 6º Os projetos de irrigação de Classe Simplificada não excluem a obrigatoriedade do acompanhamento técnico previsto nos §§ 4º e 5º do art. 3º deste Decreto.
CAPÍTULO IV DAS NORMAS PARA IMPLANTAÇÃO DOS EMPREENDIMENTOS DE IRRIGAÇÃO
Art. 7º São documentos e informações técnicas necessárias ao licenciamento ambiental dos empreendimentos de Classe Simplificada:
I - Identificação do Proprietário;
II - Localização da propriedade;
III - Cultura a ser Irrigada;
IV - Sistema de Irrigação;
V - Área a ser irrigada;
VI - Termo de Responsabilidade Ambiental.
Art. 8º São documentos necessários para obtenção do licenciamento ambiental dos empreendimentos de Classes I e II:
I - Requerimento de Licença devidamente preenchido;
II - Cópia do documento de identidade do representante legal que assinar o requerimento;
III - Documento de posse do imóvel ou do termo de concessão da área a ser irrigada;
IV - Cópia autenticada da Certidão Negativa de Débitos Estaduais na Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ) e da Certidão Negativa de Débito Ambiental do Órgão Estadual e Federal de Controle Ambiental;
V - Cópia autenticada do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ ou CPF;
VI - Cópia autenticada da Ata da eleição da última diretoria, quando se tratar de Sociedade, ou do Contrato Social registrado quando se tratar de Sociedade de Quotas de Responsabilidade Limitada, quando couber;
VII - Formulário de Enquadramento de Atividade com a coluna DADOS devidamente preenchida.
VIII - Comprovante de recolhimento da taxa através do Documento Único de Arrecadação (DUA).
IX - Projeto técnico de irrigação, elaborado por profissional habilitado, o qual deverá ser acompanhado da devida Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, tanto da elaboração, quanto da execução do referido projeto;
X - Cópia do documento de Outorga para o uso de água expedido pela Agência Nacional de Águas - ANA, quando a captação de água se der em rio de calha federal.
Art. 9º Os projetos técnicos, a serem apresentados, dos empreendimentos de Classes I e II, deverão conter os seguintes dados e informações:
I - Caracterização geral do projeto:
a) Identificação do Proprietário;
b) Localização da propriedade;
c) Cultura a ser Irrigada;
d) Sistema de Irrigação;
e) Área a ser irrigada;
f) Localização da área a ser irrigada em relação ao corpo hídrico.
II - Aspectos Agronômicos:
a) Levantamento de informações sobre a cultura a ser irrigada, tais como profundidade do sistema radicular, altura da planta, espaçamento (entre linhas e entre plantas), diâmetro da copa e altura da planta, entre outros que se tornarem necessários de acordo com o sistema de irrigação.
b) Manejo de Irrigação objetivando o uso racional da água compatível com o sistema de irrigação, prevendo um controle das necessidades hídricas da cultura, apresentando todos os parâmetros considerados, tais como: Dados climáticos (precipitação média, temperatura e umidade relativa); Características físicas do solo (tipo, textura e situação topográfica); Retenção de água pelo solo, capacidade de campo e ponto de murcha permanente; Densidade do solo; Evapotranspiração de referência; Coeficiente de cultura; Evapotranspiração da cultura; Fator de disponibilidade de água no solo; Eficiência de aplicação; Lâmina de irrigação requerida; Turno de rega, período de irrigação e horas de funcionamento por dia; Uniformidade de distribuição de água; Horários de irrigação. Citar as fontes de todos os parâmetros apresentados e a metodologia empregada nos cálculos.
III - Aspectos Hidrológicos:
a) Identificação do manancial e a localização do ponto de captação através de coordenadas UTM.
b) Identificação da Bacia hidrográfica onde está inserido o manancial.
c) Levantamento da disponibilidade hídrica do manancial, (este levantamento poderá ser realizado utilizando dados de uma ou mais estações fluviométricas inseridas na bacia hidrográfica, transpondo estes dados para a área da sub-bacia onde se localiza o ponto de captação para a irrigação requerida), exceto para os empreendimentos que se enquadrem nas classes I e II - Licença Única, de competência do IDAF.
d) Vazão de captação requerida.
IV - Aspectos Hidráulicos - Dimensionamentos técnicos e Cálculos dos seguintes parâmetros:
a) Emissores de acordo com o sistema de irrigação
b) Vazão do sistema
c) Linha de derivação
d) Linha principal
e) Linha de recalque
f) Linha de sucção
g) Altura manométrica
h) Altura de sucção máxima permitida
i) Conjunto moto-bomba
j) Características da bomba
k) Características do motor/transformador
Parágrafo único.
O órgão competente e/ou o responsável técnico pelo projeto poderão solicitar, ainda, informações adicionais ao projeto técnico, de forma a adequá-lo às características do manancial hídrico onde se dará a captação, bem como o sistema de irrigação empregado.
Art. 10. São documentos necessários para a obtenção do licenciamento ambiental dos empreendimentos de Classes III e IV:
I - Requerimento de Licença devidamente preenchido;
II - Cópia autenticada do documento de identidade do representante legal que assinar o requerimento;
III - Cópia autenticada do documento de anuência da Prefeitura Municipal quanto à localização do empreendimento em conformidade com a legislação municipal aplicável ao uso e ocupação do solo;
IV - Cópia autenticada do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ ou do Cadastro de Pessoa Física - CPF;
V - Cópia autenticada da Certidão Negativa de Débitos Estaduais na Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ) e da Certidão Negativa de Débito Ambiental do Órgão Estadual de Controle Ambiental;
VI - Cópia autenticada da Ata da eleição da última diretoria quando se tratar de Sociedade ou do Contrato Social registrado quando se tratar de Sociedade de Quotas de Responsabilidade Limitada, quando couber;
VII - Original ou Cópia Autenticada da publicação no Diário Oficial do Estado e em jornal de grande circulação do requerimento de Licença Prévia, de Instalação e de Operação;
VIII - Formulário de Enquadramento de Atividade (Modelo/IEMA) com a coluna DADOS devidamente preenchida e comprovante de recolhimento da taxa através do Documento Único de Arrecadação (DUA);
IX - Projeto técnico de irrigação, elaborado por profissional habilitado, o qual deverá ser acompanhado da devida Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, tanto da elaboração, quanto da execução do referido projeto;
X - Comprovação do registro no Cadastro de usuário de água, quando estiver regulamentado;
XI - Cópia do documento de Outorga para o uso de água expedido pela Agência Nacional de Águas - ANA, quando a captação de água se der em rio de calha federal.
Art. 11. Para os empreendimentos de irrigação de Classes III e IV, o projeto técnico deverá ser subscrito por profissional habilitado, cadastrado no IEMA.
Art. 12. Os prazos de validade das Licenças Ambientais deverão seguir os limites estabelecidos na legislação ambiental.
CAPÍTULO V DAS TAXAS
Art. 13. As licenças ambientais expedidas pelo órgão licenciador serão cobradas de acordo com o que dispuser a legislação de taxas do Estado do Espírito Santo.
Parágrafo único. O IDAF efetuará cobrança de taxas, em razão do requerimento de vistoria nos termos da Lei de Taxas do Estado do Espírito Santo.
CAPÍTULO VI FISCALIZAÇÃO
Art. 14. Compete ao Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - IEMA, a fiscalização das atividades, a aplicação de sanções, bem como a apreciação e julgamento dos recursos em primeira instância ao órgão licenciador de acordo com a legislação pertinente.
Parágrafo único. Compete ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos, julgar como segunda e última instância administrativa as decisões de primeira instância.
CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 15. Os empreendimentos de irrigações já instalados no Estado do Espírito Santo deverão ser cadastrados junto ao órgão competente pelo licenciamento, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, de acordo com a classificação estabelecida neste Decreto.
Parágrafo único.
Determina-se o prazo de 36 (trinta e seis) meses para que os empreendimentos de irrigações já instalados no Estado do Espírito Santo procedam à adequação às normas e diretrizes deste Decreto.
Art. 16. Quando a Outorga para o uso da água estiver regulamentada no Estado do Espírito Santo, todos os empreendimentos de irrigação, mesmo os já licenciados deverão apresentar junto ao órgão licenciador, quando couber, a cópia do documento de outorga expedida pelo órgão competente.
Art. 17. Os órgãos licenciadores, através de seus escritórios, poderão promover a abertura de processos de licenciamento ambiental de empreendimentos de irrigação.
Art. 18. Este Decreto entra em vigor, na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 22 dias de novembro de 2004, 183º da Independência, 116º da República e 470º do Início da Colonização do Solo Espírito Santense.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
RICARDO REZENDE FERRAÇO
Secretário de Estado da Agricultura, Abastecimento, Aqüicultura e Pesca
MARIA DA GLÓRIA BRITTO ABAURRE
Secretária de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos
(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 23/11/2004)
(Revogado pelo Decreto nº 2261 -R/2009)
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1
Art. 2
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 3
CAPÍTULO III
DAS LICENÇAS
Art. 4
Art. 5
Art. 6
CAPÍTULO IV
DAS NORMAS PARA IMPLANTAÇÃO DOS EMPREENDIMENTOS DE IRRIGAÇÃO
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
CAPÍTULO V
DAS TAXAS
Art. 13
CAPÍTULO VI
FISCALIZAÇÃO
Art. 14
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 15
Art. 16
Art. 17
Art. 18
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Decreto nº 2261/2009 de 12/05/2009
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.