Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Decreto nº 1.396/2004

Regulamenta o pagamento, pelo Poder Executivo Estadual da Gratificação Especial a servidores designados para participarem de Comissão de Licitação e de Pregão, nos órgãos da Administração Direta e Indireta e Fundações Públicas. (Alterado pelo Decreto nº. 3786-R/2015)

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DECRETO Nº 1.396- R, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2004.

Regulamenta o pagamento, pelo Poder Executivo Estadual da Gratificação Especial a servidores designados para participarem de Comissão de Licitação e de Pregão, nos órgãos da Administração Direta e Indireta e Fundações Públicas e dá outras providências.

O Governador do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 91, inciso III da Constituição Estadual e,

Considerando a necessidade de regulamentar, no âmbito do Poder Executivo Estadual, o pagamento da Gratificação Especial de Participação em Comissão de Licitação e de Pregão, criado pela Lei Complementar nº 291 , de 30 de junho de 2004 e publicada no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo em 02 de julho de 2004;

Considerando a sujeição da Administração Pública à rigorosa observância aos princípios previstos no artigo 37, da Constituição Federal , e particularmente o princípio da Segregação de Funções dentro da Administração Pública Estadual, DECRETA:

Art. 1º Serão exercidas, pelos membros da mesma Comissão de Licitação, as funções de Comissão Permanente de Licitação - CPL e de Equipe de Pregão;

§ 1º A definição da quantidade de Comissões de Licitação e de Pregão deverá ser ultimada em função do volume de certames licitatórios do Órgão;

§ 2º Quando for necessária a constituição de mais de uma Comissão de Licitação, o Ordenador deverá justificar na respectiva Portaria de Designação, que deverá ser devidamente publicada no Diário Oficial do Estado.

Art. 2º O pagamento da Gratificação Especial será devido aos membros que efetivamente participarem ou atuarem na Comissão de Licitação e equipe de apoio ao Pregão, incluindo o seu Presidente/Pregoeiro.

§ 1º As Comissões Permanentes de Licitação (CPL`s) serão compostas por no mínimo 03 (três) e no máximo 05 (cinco) membros, incluindo seu Presidente/Pregoeiro;

§ 1º As Comissões Permanentes de Licitação e de Pregão serão compostas por três servidores titulares, incluindo o Presidente/Pregoeiro, e dois servidores suplentes, em consonância com as disposições da Lei nº 8.666/1993. (Redação dada pelo Decreto nº 3786 /2015)

§ 2º As Comissões Especiais de Licitação serão compostas, justificada e motivadamente, de um número de membros compatível com a especificidade e grau de complexidade do objeto a ser licitado.

Art. 3º Estará incluído no limite máximo de pagamento, previsto no

§ 2º do art. 116-A, da Lei Complementar nº 46 /94, modificado pela Lei Complementar nº 291 /04 (550 - quinhentos e cinqüenta VRTEs) o acréscimo de 20% devido aos Presidentes/Pregoeiros.

§ 1º O pagamento referente à atuação cumulativa nas funções de membro de Comissão de Licitação e Comissão de Pregão, não poderá ultrapassar o limite indicado no caput;

§ 2º Será devida a Gratificação mínima de 300 VRTE`s quando não houver certame licitatório em trâmite, ou quando os certames licitatórios concluídos no mês não atingirem o montante mínimo previsto no

§ 2º do art. 116-A, da Lei Complementar nº 46 /94.

Art. 4º A apuração do valor devido será mensal e o pagamento deverá ser efetuado até o segundo mês subseqüente ao da apuração.

§ 1º O pagamento da Gratificação Especial será efetuado proporcionalmente ao período de efetiva atuação dos membros na Comissão de Licitação e de Pregão durante o mês apurado;

§ 2º O valor a ser pago será apurado considerando-se a publicação, no Diário Oficial do Estado, dos resultados finais dos certames;

§ 3º Quando não houver certame licitatório em trâmite, a Autoridade deverá justificar o pagamento da gratificação mínima.

Art. 5º Será devido o pagamento da Gratificação ao membro suplente quando formalmente designado para substituição de membro efetivo, nos casos de impedimentos previstos na Lei Complementar nº 46 /94, art. 57, I, II e III, art. 115 e no art. 122 I, II, III, IV e X.

§ 1º Somente será designado membro suplente, em substituição de membro efetivo, quando houver certame licitatório a ser realizado no período de afastamento deste.

Art. 6º Os pagamentos efetuados aos membros de Comissão de Licitação e de Pregão em exercício, em desacordo com as disposições deste Decreto, deverão ser compensados nos pagamentos a serem realizados após o início da sua vigência, até a compensação de todos os créditos eventualmente pagos a maior pela Administração Pública Estadual.

§ 1º Os servidores que não estão exercendo a função de membros de Comissão de Licitação e de Pregão e que receberam a Gratificação Especial em desacordo com o determinado neste Decreto, deverão proceder à devolução dos montantes recebidos indevidamente, através de desconto em folha de pagamento;

§ 2º Em ambos os casos acima, a reposição dos valores pagos indevidamente pela Administração Pública Estadual deverá ser feita em parcelas mensais não excedentes a vinte por cento da remuneração ou provento, conforme determina o art. 73, inciso II, da Lei complementar nº 46 /94.

Art. 7º A partir do mês de Janeiro de 2005, o pagamento da Gratificação Especial deverá ser efetuado através da folha de pagamento.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos à data da publicação da Lei Complementar nº 291 /04. Palácio Anchieta, em Vitória, aos 23 dias de novembro de 2004, 183º da Independência, 116º da República e 470º do Início da Colonização do Solo Espírito Santense. PAULO CESAR HARTUNG GOMES Governador do Estado JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA Secretário de Estado da Fazenda GUILHERME GOMES DIAS Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão (Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 24/11/2004) (Alterado pelo Decreto nº 3786 -R/2015)