Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Decreto nº 1.397/2004

Dispõe sobre consignação em folha de pagamento nos termos do art. 74 da Lei Complementar nº 46 de 31 de Janeiro de 1994, e nos termos das alíneas “b” e “d” do inciso III do art. 101, inciso III do art. 104 e do art. 109 da Lei nº 2.701, de 16 de junho de 1972, no âmbito do Poder Executivo do Estado do Espírito Santo. (Alterado pelo Decreto nº. 1843—R/2007)

DECRETO Nº 1.397- R, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2004.

Dispõe sobre consignação em folha de pagamento nos termos do art. 74 da Lei Complementar nº 46 de 31 de Janeiro de 1994, e nos termos das alíneas "b" e "d" do inciso III do art. 101, inciso III do art. 104 e do art. 109 da Lei nº 2.701 , de 16 de junho de 1972, no âmbito do Poder Executivo do Estado do Espírito Santo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 91, inciso III da Constituição Estadual e;

CONSIDERANDO a primazia da administração pública em zelar pelos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;

CONSIDERANDO a implantação do Sistema Digital de Consignações e a crescente demanda de averbações de consignações em folha de pagamento;

CONSIDERANDO a necessidade de atualizar as normas sobre consignações em folha de pagamento dos servidores públicos, civis e militares, do Poder Executivo do Estado do Espírito Santo, DECRETA:

Art. 1º Os procedimentos para consignação em folha de pagamento dos servidores, civis e militares, do Poder Executivo deverão observar as normas contidas neste Decreto, nos termos do art. 74 da Lei Complementar nº 46 , de 31 de janeiro de 1994, e nos termos das alíneas "b" e "d" do inciso III do art. 101; inciso III do art. 104; e, do art. 109 da Lei nº 2.701 , de 16 de junho de 1972, no âmbito do Poder Executivo do Estado do Espírito Santo.

Art. 2º Para fins deste decreto considera-se:

I - consignante - entidade ou órgão da administração direta, autárquica e fundacional que procede a descontos referentes às consignações em folha de pagamento;

II - consignado - servidor público, civil ou militar, que autoriza desconto de consignações em folha de pagamento;

III - consignatária - destinatária dos créditos resultantes das consignações;

IV - consignação compulsória - é o desconto em folha de pagamento efetuado por força de lei ou mandado judicial;

V - consignação facultativa - é o desconto autorizado pelo servidor, em folha de pagamento;

VI - consignação facultativa representativa - é o desconto facultativo em folha de pagamento, de natureza contributiva, autorizado pelo servidor em razão de filiação às entidades sindicais ou às associações representativas de classe ou de saúde.

VII - consignação facultativa por prazo indeterminado - é o desconto facultativo em folha de pagamento, de natureza contratual, autorizado pelo servidor por período indeterminado;

VIII - consignação facultativa por prazo determinado - é o desconto facultativo em folha de pagamento, de natureza contratual, autorizado pelo servidor por período determinado;

IX - sistema digital de consignações - aplicativo que suporta o processo de registro on line de consignações, via internet.

X - associação representativa de classe - é aquela cuja filiação seja permitida exclusivamente a servidores públicos pertencentes aos Quadros de Servidores do Estado do Espírito Santo.

Art. 3º São consideradas consignações compulsórias:

I - contribuição previdenciária obrigatória ao Regime Geral de Previdência Social ou ao Regime Próprio de Previdência;

II - imposto de renda retido na fonte;

III - pensão alimentícia judicial;

IV - descontos autorizados por medida judicial;

V - restituições e indenizações devidas ao erário;

VI - contribuição destinada à Caixa Beneficente dos Militares Estaduais do Espírito Santo;

VII - outros descontos autorizados por lei.

Art. 4º Considera-se consignação facultativa representativa:

I - contribuição destinada à entidade sindical ou à associação representativa de classe;

II - contribuição prevista no Inciso IV do

Art. 8º da Constituição da República Federativa do Brasil;

III - contribuição destinada à Associação dos Funcionários Públicos do Espírito Santo.

Art. 5º São consideradas consignações facultativas por prazo indeterminado:

I - pensão alimentícia voluntária, consignada em favor de dependente que conste dos assentamentos funcionais do consignado;

II - prêmio de seguro;

III - plano de saúde;

IV - plano odontológico;

V - previdência complementar;

VI - plano de montepio e pecúlio;

VII - contribuição associativa;

VIII - contribuição para partido político.

Art. 6º São consideradas consignações facultativas por prazo determinado:

I - empréstimo pessoal;

II - convênio destinado ao reembolso de despesas com:

a) alimentos;

b) medicamentos;

c) material construção;

d) hospitalares.

III - parcela de consórcio;

IV - financiamento habitacional;

V - jóia.

Art. 7º O credenciamento para operar com consignação deverá ocorrer para cada espécie prevista nos artigos 4º, 5º e 6º deste Decreto.

§ 1º Somente será concedido credenciamento nas espécies em que as consignatárias estiverem autorizadas a operar por lei e/ou por estatuto.

§ 2º No credenciamento de espécies de consignações que necessite de autorização de órgão regulador e fiscalizador observar-se-á a legislação própria dos órgãos.

§ 3º No credenciamento da espécie mensalidade associativa observar-se-á as disposições estatutárias.

Art. 8º A soma das consignações facultativas por prazo determinado e por prazo indeterminado, previstas nos artigos 5º e 6º deste Decreto, não poderá ultrapassar 30% (trinta por cento) do vencimento e vantagens permanentes do servidor civil ativo, do soldo e vantagens permanentes do militar ativo ou dos proventos dos aposentados e proventos da reserva remunerada ou reforma.

Art. 9º As consignações compulsórias e facultativas representativas terão prioridades de descontos sobre as facultativas por prazo determinado e por prazo indeterminado, na seguinte ordem:

I - compulsórias;

II - facultativas representativas;

III - facultativas por prazo indeterminado;

IV - facultativas por prazo determinado.

§ 1º Havendo necessidade de aplicar prioridade dentro da classe facultativa por prazo determinado, prevalecerá a consignação contratada há mais tempo.

§ 2º Havendo necessidade de aplicar prioridade dentro da classe facultativa por prazo indeterminado, prevalecerá a consignação na ordem crescente prevista no art. 5º deste Decreto.

§ 3º Havendo necessidade de aplicar prioridade dentro da classe facultativa representativa, prevalecerá a consignação contratada há mais tempo.

Art. 10. O credenciamento de consignatária para operar com as consignações previstas nos artigos 4º, 5º e 6º, deste Decreto, na Administração Direta e Autárquica do Poder Executivo Estadual será autorizado pelo Secretário de Estado responsável pela administração de pessoal.

Art. 11. O pedido de credenciamento deverá ser dirigido à Secretaria de Estado responsável pela administração de pessoal, na forma de requerimento, indicando qual ou quais as espécies de consignações pretendidas, acompanhado de cópias autenticadas dos seguintes documentos:

I - inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

II - certidões negativas de tributos estaduais;

III - certidões negativas de débitos para com o INSS e FGTS;

IV - autorização de funcionamento expedida pelo órgão regulador e fiscalizador, nos casos de espécie que obrigatoriamente necessitem de autorização;

V - contrato ou estatuto social vigente;

VI - outros documentos que a lei exigir.

Parágrafo único. Fica o Secretário de Estado responsável pela administração de pessoal, autorizado a expedir atos, exigindo novos documentos, sempre que necessário.

Art. 12. A margem consignável prevista no art. 8º deste Decreto será informada por meio do Sistema Digital de Consignações, nos órgãos que o utilize para controle e inserção de consignação em suas folhas de pagamentos.

Parágrafo único. Nos órgãos que não utilizem o Sistema Digital de Consignações, a margem consignável será fornecida por meio de instrumento que melhor se adapte à folha de pagamento de pessoal, na forma do regulamento de cada órgão.

Art. 13. O registro das consignações facultativas no Sistema Digital de Consignações ou a inserção em folha de pagamento daqueles órgãos que não o utilize, somente serão permitidos após assinatura do servidor em documento próprio no qual haja, expressa, autorização para desconto em folha de pagamento, das parcelas e valores contratados.

§ 1º Fica sob responsabilidade da consignatária, na condição de depositária fiel, a guarda do documento mencionado no caput deste artigo, pelo prazo de 5 (cinco) anos.

§ 2º O documento mencionado no caput deste artigo deve ser apresentado ao órgão gestor da folha de pagamento, sempre que requisitado, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contados a partir da notificação.

Art. 14. As consignatárias deverão ressarcir as despesas com processamento da consignação em folha de pagamento.

§ 1º Estão isentos do ressarcimento previsto no caput deste artigo:

I - autarquias instituídas pelo Estado do Espírito Santo;

II - sindicatos, associação de classe representativa de servidores públicos do Estado do Espírito Santo, cooperativas de servidores, Associação de Funcionários Públicos do Espírito Santo e Caixa Beneficente dos Militares Estaduais do Espírito Santo.

§ 2º O ressarcimento mencionado no caput deste artigo corresponderá a R$ 1,00 (um real) por linha impressa no contra-cheque.

§ 3º O valor do ressarcimento mensal será informado as consignatárias por meio de relatórios emitidos pelos órgãos gestores de folha de pagamento.

§ 4º O valor do ressarcimento deverá ser recolhido ao Tesouro Estadual por meio do Documento Único de Arrecadação (DUA), até 5 (cinco) dias após o repasse das consignações.

§ 5º O recolhimento fora do prazo previsto no

§ 4º implicará suspensão da consignatária.

§ 6º Os recursos arrecadados com o ressarcimento previsto neste artigo, serão aplicados pela Secretaria de Estado responsável pela administração de pessoal no desenvolvimento e na capacitação dos servidores públicos.

Art. 15. A consignação em folha de pagamento não implicará co-responsabilidade dos órgãos e entidades consignantes, por compromisso assumido pelos consignados junto as consignatárias.

Art. 16. Havendo desconto não autorizado pelo servidor a consignatária ficará responsável pelo imediato ressarcimento, não podendo exceder a 48 horas.

§ 1º Não havendo o ressarcimento na forma do caput deste artigo, o valor será retido no momento de repasse dos valores referentes às demais consignações devidas a consignatária e creditado ao servidor.

§ 2º Decorrido o prazo mencionado no caput deste artigo e não havendo o ressarcimento a consignatária será suspensa.

§ 3º O ressarcimento previsto no caput e no

§ 1º e a suspensão mencionada no

§ 2º deste artigo, não isenta a consignatária da aplicação de outras penalidades previstas neste Decreto.

Art. 17. Fica proibido a cessão, transferência, venda ou aluguel do credenciamento para operar com consignação em folha de pagamento, previsto neste decreto.

Parágrafo único. A consignatária que transgredir as proibições contidas no caput deste artigo sofrerá as sanções previstas nos incisos III e IV do art. 18.

Art. 18. A inserção de consignação em folha de pagamento em desacordo com o disposto neste Decreto ou em instruções expedidas pelos gestores de folhas de pagamento culminará nas sanções, sem prejuízo de outras previstas em lei:

I - advertência escrita;

II - suspensão temporária do credenciamento para operar com consignação;

III - suspensão definitiva do credenciamento para operar com consignação;

IV - interrupção dos descontos das consignações em folha de pagamento.

Parágrafo único. A aplicação das sanções previstas nos incisos III e IV deste artigo será precedida de apuração dos fatos, por comissão especialmente constituída por ato do Secretario de Estado responsável pela administração de pessoal.

Art. 19. Compete ao Secretário de Estado responsável pela administração de pessoal aplicar as sanções previstas neste Decreto, bem como apreciar e decidir casos omissos.

Art. 20. As consignatárias credenciadas na forma da regulamentação anterior deverão, no prazo de 90 (noventa) dias, requerer novo credenciamento, tendo como fundamento, as normas contidas neste Decreto.

Art. 21. A Secretaria de Estado responsável pela administração de pessoal editará atos complementares, necessários ao fiel cumpri - mento deste Decreto.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo poderá ser delegado.

Art. 22. Ficam os gestores de folha de pagamento autorizados, no âmbito de suas atribuições, a expedirem instruções necessárias à execução de procedimentos para inserção de consignações em folha de pagamento.

Art. 23. Fica revogado o Decreto nº 4.552 -N, de 09 de Dezembro de 1999.

Art. 24. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 25 de novembro de 2004; 183º da Independência; 116º da República; e, 470º do Início da Colonização do Solo Espírito Santense.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

GUILHERME GOMES DIAS

Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão

(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 26/11/2004)

(Alterado pelo Decreto nº 1843 -R/2007)

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 1843/2007 de 25/04/2007

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 4552/1999 de //