Decreto nº 1.398/2004
Estabelece normas relativas ao encerramento do exercício de 2004. (Alterado pelos Decretos nºs 1411—R/2004 e 1418-R/2004)
DECRETO Nº 1.398-R, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2004.
Estabelece normas relativas ao encerramento do exercício de 2004 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91 inciso I II, da Constituição Estadual, e tendo em vista a necessidade de adotar providências que visem a garantir o encerramento do exercício financeiro de 2004, em consonância com a legislação que rege a matéria, permitindo à Gerência de Contabilidade da Secretaria de Estado da Fazenda o registro, em tempo hábil, de todas as operações de natureza orçamentaria, financeira e patrimonial através do SIAFEM, ocorridas no exercício; e,
considerando também a necessidade de atender a Lei de Responsabilidade Fiscal e cumprir com as metas e ações programadas pelo Governo Estadual para o exercício de 2004, constantes da Lei de Diretrizes Orçamentária e do Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal do Estado junto a União, DECRETA:
Art. 1º Os Órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, Entidades Autárquicas, Fundos e Fundações, que lhe são subordinados, regerão suas atividades orçamentaria, financeira e patrimonial de encerramento do exercício em curso, de conformidade com as normas fixadas neste decreto.
Art. 2º As despesas decorrentes das licitações homologadas até 30 de dezembro 2004, correrão à conta do orçamento vigente, observado o disposto nos artigos 9º, 10 e 11 deste decreto.
§ 1º Excetuam-se, do disposto no caput deste artigo, as despesas de serviços de natureza continuada, que correrão a conta dos orçamentos dos respectivos exercícios;
§ 2º Excetuam-se, do disposto no caput deste artigo, as despesas de obras que forem parcialmente realizadas no exercício de 2004 e concluídas no exercício de 2005 ou subseqüentes, que poderão correr a conta dos orçamentos dos respectivos exercícios ou do orçamento vigente observado o disposto nos artigos 9º, 10 e 11 deste decreto.
Art. 3º As despesas decorrentes das licitações já iniciadas, e que forem homologadas após 30 de dezembro de 2004 correrão à conta do Orçamento de 2005.
Art. 4º Aplica-se a regra do caput do art. 2º, aos procedimentos de dispensa e inexigibilidade de licitação ratificada por autoridade competente até 30 de dezembro de 2004, observado o disposto no art. 24, incisos III a XXIV, e art. 25 da Lei nº 8.666 /93.
Art. 5º As Notas de Empenho serão emitidas até o dia 30 de dezembro de 2004.
Parágrafo único. Na data prevista no caput deste artigo o saldo orçamentário e a cota disponível a empenhar serão bloqueados pelo SIAFEM.
Art. 6º O prazo limite para publicação no Diário Oficial do Estado dos decretos de abertura de créditos suplementares será o dia 17 de dezembro de 2004.
Parágrafo único. Excetuam-se, do disposto no caput deste artigo, os decretos referentes a despesas de pessoal e encargos sociais, e outros benefícios assistenciais, bem como os juros e amortizações da dívida pública e transferências constitucionais aos Municípios, ao FUNDEF, ao FUNDAP, recursos de convênios e de despesas da Educação e Saúde.
Art. 7º O prazo limite para publicação, no Diário Oficial do Estado, das Portarias, Instruções e Ordens de Serviço de Alterações do Quadro de Detalhamento de Despesa dos Órgãos será o dia 17 de dezembro de 2004.
Art. 8º As Unidades Gestoras Executoras - UGE`s deverão providenciar no prazo de 03 (três) dias úteis, a partir da disponibilização dos dados de pessoal referente ao mês de dezembro de 2004, os documentos relativos à liquidação da despesa em questão, observado o princípio da competência.
Art. 9º As despesas serão inscritas em Restos a Pagar Processados e Não Processados até o limite das disponibilidades financeira apuradas, por fonte de recursos, no encerramento do exercício da seguinte forma:
a) Recursos Vinculados do Tesouro e Recursos de Outras Fontes: serão inscritos até o montante disponível em recursos financeiros; e
b) Recursos de Caixa do Tesouro: serão inscritos até o montante da diferença apurada entre a cota financeira liberada no ano e o valor da despesa paga.
Parágrafo único. Os Grupos Financeiros Setoriais das Secretarias ou Setores Equivalentes da Administração Direta e Indireta encaminharão, até o dia 10 de janeiro de 2005, à Gerência de Contabilidade da SEFAZ relação contendo: as contas bancárias existentes, saldo discriminado por fonte de recurso e saldo total, a fim de permitir a conferência do que determina o caput deste artigo.
Art. 10. Serão inscritas em Restos a Pagar Processados no exercício de 2004 as despesas empenhadas e efetivamente realizadas no exercício financeiro correspondente, cuja liquidação se tenha verificado no ano, observado o princípio da competência.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, consideram-se realizadas as despesas em que a contraprestação em bens, serviços ou obras tenham sido efetivamente realizadas no exercício, e liquidadas aquelas cujos títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito comprovem o direito do credor, conforme estabelecido no art. 63 da Lei nº 4.320 , de 17 de março de 1964.
Art. 11. Serão inscritas em Restos a Pagar não Processados no exercício de 2004 as despesas, não liquidadas, até o limite das disponibilidades financeiras apuradas, por fonte de recursos, no encerramento do exercício, já descontado o montante inscrito em Restos a Pagar Processados.
§ 1º As despesas não liquidadas, que não se enquadram na situação prevista no caput deste artigo deverão ser anuladas até 07 de janeiro de 2005, devendo ser empenhadas à conta do Orçamento de 2005, após análise por parte dos Chefes de Grupos Financeiros Setoriais ou Setores Equivalentes na Administração Direta e Indireta.
§ 2º Os saldos de restos a pagar não processados existentes em 31 de dezembro de 2005 serão cancelados.
§ 3º Os Chefes de Grupos Financeiros Setoriais ou Setores Equivalentes na Administração Direta e Indireta serão responsáveis pela anulação e pelo cancelamento previsto nos
§ 1º e 2º deste artigo.
Art. 12. Os gastos com Saúde e Educação realizados nas fontes de recursos: 010.000.000 - MANUTENCAO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO, 011.000.000 - COTA - PARTE FUNDEF FUNEF e 017.000.000 - ACOES E SERVICOS PUBLICOS DE SAUDE não liquidados até 30 de dezembro de 2004, serão cancelados, tendo em vista o disposto no art. 19 da Resolução nº 195/2004 e no art. 3º e seus parágrafos da Resolução nº 196/ 2004, ambas do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo.
§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos gastos estabelecidos nos artigos 2º e 11 deste decreto.
§ 2º Os Chefes de Grupos Financeiros Setoriais ou Setores Equivalentes na Administração Direta e Indireta serão responsáveis pelo cancelamento previsto no caput deste artigo até o dia 07 de janeiro de 2005.
Art. 13. Os empenhos de suprimentos de fundos não poderão ser inscritos em Restos a pagar, devendo ser anulados até 30 de dezembro de 2004, ficando vedada a concessão de adiantamentos, cujo direito de uso, ultrapasse a referida data.
§ 1º Os saldos de suprimento de fundos deverão ser recolhidos à respectiva Conta "C" de cada Secretaria ou Órgão equivalente da Administração Direta e Indireta utilizando o código próprio de depósito identificado até o dia 30 de dezembro de 2004.
§ 2º Os suprimentos de fundos pendentes de comprovação deverão ter suas prestações de contas apresentadas até o dia 07 de janeiro de 2005, cabendo aos Grupos Financeiros Setoriais ou Setores Equivalentes da Administração Direta e Indireta, efetuar o respectivo registro contábil até 10 de janeiro de 2005.
§ 3º Os Chefes dos Grupos Financeiros Setoriais ou Setores Equivalentes na Administração Direta e Indireta, deverão remeter à Gerência de Contabilidade da SEFAZ relação dos adiantamentos pendentes de prestação de contas, comprovando o devido registro contábil em diversos responsáveis, até 14 de janeiro de 2005.
Art. 14. Serão pessoalmente responsabilizados os Chefes dos Grupos Financeiros Setoriais ou Setores Equivalentes na Administração Direta e Indireta, na forma do
Capítulo V da Lei Complementar nº 46 /94, que efetuarem a liquidação das despesas, em desacordo com o estabelecido no
§ 1º do art. 10 e que deixarem de cumprir o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 11, no art. 12 e nos §§ 2º e 3º do art. 13.
Art. 15. Os Grupos Administrativos Setoriais das Secretarias ou Setores Equivalentes da Administração Direta e Indireta encaminharão, até o dia 31 de janeiro de 2005, à Gerência de Contabilidade da SEFAZ, inventário contendo relação nominal e respectivos valores dos bens móveis, imóveis e material de consumo existentes no órgão em 31 de dezembro de 2004.
Art. 16. O prazo limite para pagamento de despesas no exercício vigente será o dia 23 de dezembro de 2004.
Parágrafo único. Excetuam-se, do disposto no caput deste artigo, os pagamentos de pessoal e encargos sociais, e outros benefícios assistenciais, bem como os juros e amortizações da dívida pública e transferências constitucionais aos Municípios, ao FUNDEF, ao FUNDAP, pagamentos com recursos de convênios e pagamentos de diárias.
Art. 17. Os Secretários de Estado, os Dirigentes de Entidades Autárquicas ou Fundos Especiais e os Dirigentes de Órgão de nível hierárquico equivalente deverão encaminhar até 31 de janeiro de 2005, à Gerência de Contabilidade da SEFAZ a conciliação bancária, das contas "C" e "D", do corrente exercício.
Art. 18. Os procedimentos contábeis de encerramento do exercício de 2004 não poderão ultrapassar o dia 14 de janeiro de 2005, face a elaboração dos relatórios Resumido da Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal, conforme determina o caput do art. 52 e
§ 2º do art. 55 da Lei Complementar nº 101 /2000.
§ 1º A Gerência de Contabilidade da SEFAZ, terá até o dia 18 de fevereiro de 2005 para realizar os ajustes necessários ao fechamento contábil e financeiro relativo ao exercício de 2004.
§ 2º Excepcionalmente, a Gerência de Contabilidade da SEFAZ, poderá efetuar ajustes contábeis recomendados pela Auditoria Geral do Estado até o dia 18 de março de 2005.
Art. 19. Os Órgãos integrantes da Administração Pública Estadual que não estiverem operando o SIAFEM-ES, deverão entregar à Gerência de Contabilidade da SEFAZ, até 14 de janeiro de 2005, a documentação exigida no
§ 2º do art. 7º do Decreto nº 1216 -R, de 24 de setembro de 2003, para a elaboração de relatórios da Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal conforme determina o caput do art. 52 e
§ 2º do art. 55 da Lei Complementar nº 101 /2000.
Parágrafo único. Os dados constantes nos relatórios encaminhados em cumprimento ao caput deste artigo serão utilizados para incorporação no SIAFEM-ES e, consequentemente, elaboração do Balanço Geral do Estado referente ao exercício de 2004.
Art. 20. Os Poderes que não estiverem operando o SIAFEM-ES, deverão entregar à Gerência de Contabilidade da SEFAZ, até 31 de março de 2005, a documentação exigida no art. 105 da Resolução nº 182/02 do Tribunal de Contas do Estado do Espirito Santo, acompanhado do Balanço Analítico.
Parágrafo único. Caso os documentos determinados no caput deste artigo apresentem divergências dos valores demonstrados nos relatórios solicitados no art. 17 deste decreto, os ajustes contábeis necessários serão efetuados no exercício de 2005.
Art. 21. As empresas em que o Poder Executivo tenha participação majoritária deverão oficiar à Gerente de Contabilidade da SEFAZ, até 07 de janeiro de 2005, os valores recebidos do Tesouro Estadual, no exercício de 2004, provenientes de contribuições ou de integralização de capital social.
§ 1º As empresas deverão encaminhar a Gerência de Contabilidade da SEFAZ, os documentos comprobatórios da integralização de capital social ocorrida no exercício de 2004.
§ 2º As empresas estatais dependentes deverão encaminhar a Gerência de Contabilidade da SEFAZ até 14 de janeiro de 2005, o balancete mensal de dezembro de 2004, bem como o Balanço Patrimonial e suas Demonstrações, para viabilização por parte do Governo Estadual do determinado na LC nº 101 /2000.
Art. 22. O Auditor Geral do Estado designará, por Portaria, os servidores que acompanharão os trabalhos de encerramento do exercício de 2004, a serem realizados pela Gerência de Contabilidade da SEFAZ, cabendo aos servidores designados orientação e conferência dos procedimentos adotados, visando a regularidade da elaboração do Balanço Geral do Estado, cujo procedimento de publicação cabe legalmente à Auditoria Geral do Estado, conforme determina a Lei Ordinária Estadual nº 5.281 de 24 de outubro de 1996.
Art. 23. A Gerência de Contabilidade da SEFAZ, deverá encaminhar à Auditoria Geral do Estado, até o dia 28 de fevereiro de 2005, cópia das peças integrantes da Prestação Anual de Contas, nos termos da Lei Complementar Federal nº 4.320 /64 e da Resolução TCEES n.-º 182/2002, objetivando possibilitar à Auditoria Geral do Estado o cumprimento da obrigação que lhe é atribuída pela Lei ordinária estadual nº 5.281 /96, de publicar o Balanço Geral do Estado, referente a cada exercício fiscal que ele retrata.
Art. 24. São pessoalmente responsáveis pelo cumprimento das presentes normas, os Secretários de Estado, os Dirigentes das Entidades Autárquicas, Fundos Especiais ou Fundações e os Dirigentes de Órgãos de nível hierárquico equivalente e os Chefes dos Grupos Financeiros Setoriais ou Setores Equivalentes na Administração Direta e Indireta.
Parágrafo único. Fica facultada ao Secretário de Estado da Fazenda a suspensão dos pagamentos dos órgãos que não cumprirem as presentes normas, através da Gerência de Finanças até a regularização.
Art. 25. A Gerência de Finanças da SEFAZ, a Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e a Auditoria Geral do Estado deverão encaminhar à Gerência de Contabilidade da SEFAZ, até o dia 08 de abril de 2005, em mídia digital, os relatórios especificados no inciso V e nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso IX do art. 117 da Resolução nº 182/ 2002 do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo.
Art. 26. O disposto neste decreto aplica-se, no que couber, aos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Tribunal de Contas e ao Ministério Público, na conformidade do que dispõe o artigo 206 da Lei nº 2.583 /71.
Art. 27. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 25 dias de novembro de 2004, 183º da Independência; 116º da República e 470º do Início da Colonização do Solo Espírito Santense.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA
Secretário de Estado da Fazenda
GUILHERME GOMES DIAS
Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão
(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 26/11/2004)
(Alterado pelos Decretos nº s 1411 -R/2004 e 1418 -R/2004)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
Art. 16
Art. 17
Art. 18
Art. 19
Art. 20
Art. 21
Art. 22
Art. 23
Art. 24
Art. 25
Art. 26
Art. 27
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Decreto nº 1418/2004 de 28/12/2004
Decreto nº 1411/2004 de 21/12/2004
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.