Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Decreto nº 1.399/2004

Regulamenta, no âmbito do Estado do Espírito Santo, o Art. 73, Parágrafo único da Lei Complementar nº 282, de 22 de abril de 2004, publicada no DIO-ES em 26/04/2004 de 2002, que trata da unificação e organização na forma da Constituição Federal e da Lei Federal nº 9.717 de 27/ 11/1998, aplicável ao Regime Próprio de Previdência dos Servi - dores do Estado do Espírito Santo, a ser administrado pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Espírito Santo-IPAJM.

DECRETO Nº 1.399-R, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2004.

Regulamenta, no âmbito do Estado do Espírito Santo, o

Art. 73,

Parágrafo único da Lei Complementar nº 282 , de 22 de abril de 2004, publicada no DIO-ES em 26/04/2004 de 2002, que trata da unificação e organização na forma da Constituição Federal e da Lei Federal nº 9.717 de 27/ 11/1998, aplicável ao Regime Próprio de Previdência dos Servi - dores do Estado do Espírito Santo, a ser administrado pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Espírito Santo-IPAJM.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, inciso III da Constituição Estadual, e;

CONSIDERANDO a necessidade de adotar medidas para operacionalizar o disposto no

Parágrafo único do

Art. 73 da Lei Complementar nº 282 , de 22/04/2004, quando, por força da referida lei, transfere para a Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPLOG a administração dos conjuntos habitacionais administra - dos pela Carteira Habitacional em nome do Instituto de Previdência e Assistência Jerônimo Monteiro.

CONSIDERANDO a necessidade de adotar medidas que venham desempenhar funções relevantes no processo de gerenciamento do patrimônio.

CONSIDERANDO a necessidade de enumerar as atividades a serem desenvolvidas; as competências a serem assumidas por cada órgão responsável pela administração patrimonial e pela operacionalização dos contratos habitacionais a cargo da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPLOG; a administração financeira, a cargo da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, DECRETA:

Art. 1º Este regulamento estabelece normas e procedimentos para operacionalização e administração dos contratos de financiamento habitacional que eram administrados pelo Instituto de Previdência e Assistência Jerônimo Monteiro - IPAJM, quais sejam:

I - Conjunto Antônio Honório - situado em Goiabeiras;

II - Conjunto Maruípe I - situado em Maruípe;

III - Condomínio Antônio Dias de Souza - situado em Maruípe;

IV - Conjunto Residencial Nilson Charpinel de Souza Junger, situado em São José do Calçado.

Art. 2º Ficarão a cargo da SEPLOG as atividades pertinentes à administração dos contratos, quais sejam:

I - providenciar o arquivamento da documentação relativa a todos os processos de alienação imobiliária extintos;

II - comunicar aos mutuários o novo gestor de seus contratos;

III - submeter à Procuradoria Geral do Estado - PGE/Procuradoria do Patrimônio Imobiliário - PPI as questões imobiliárias decorrentes desses contratos;

IV - responsabilizar-se pela contratação de empresa especializada na gestão de contratos de financiamentos habitacionais;

V - assumir o ativo e o passivo decorrentes dos contratos habitacionais;

VI - autorizar/providenciar a habilitação do FCVS;

VII - ingressar legal e contabilmente estes bens no patrimônio da SEPLOG;

VIII - emitir os DUA e encaminhar mensalmente as prestações imobiliárias aos mutuários;

IX - acompanhar os processos de pagamentos efetuados ao Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal (FCVS mensal) e Excelsior Seguros (seguro habitacional);

X - elaborar o cálculo mensal do saldo devedor e da correção trimestral do saldo devedor;

XI - enviar aviso de cobrança aos mutuários inadimplentes;

XII - informar a contabilidade da correção monetária referente aos contratos entre IPAJM x mutuário;

XIII - contabilizar a correção monetária e juros referentes ao contrato com os bancos;

XIV - informar o valor arrecadado para o fundo de garantia financeira;

XV - informar à SEFAZ sobre o saldo devedor, correção monetária, juros capitalizados, prestação e taxa de administração relativa aos contratos de empréstimos Banco Nacional de Habitação X IPAJM, administrados pelo banco;

XVI - preparar a Declaração Anual para o IRPF, referente a esses contratos;

XVII - estudar e diagnosticar a questão dos contratos que foram firmados por meio de recursos próprios do IPAJM, visando à liquidação antecipada de tais contratos.

Art. 3º Caberá à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ:

I - credenciar-se, junto ao Sistema Financeiro Habitacional, como agente financeiro dos contratos habitacionais;

II - providenciar junto ao IPAJM o estorno do recolhimento ou pagamento feito ao próprio IPAJM, desde a mudança da legislação;

III - mudar o código da receita no DUA e o prazo de vencimento dos mesmos;

IV - assumir os pagamentos com encargos de seguro e o FCVS;

V - acompanhar e honrar os compromissos do contrato do refinanciamento da dívida do IPAJM firmado junto à União onde passará o Estado da posição de garantidor a agente responsável, modificando-o por meio de aditivo contratual com a União;

VI - elaborar o demonstrativo de arrecadação referente aos contratos.

Art. 4º Objetivando a correta aplicação deste decreto, a SEPLOG promoverá a contratação da Companhia Habitacional do Espírito Santo - COHAB, para prestar serviço de administração e gerenciamento da Carteira de Habitação do IPAJM no que concerne a recursos oriundos de empréstimos, assim como os provenientes de recursos próprios do IPAJM.

Art. 5º A SEPLOG e a SEFAZ poderão expedir normas complementares à execução do presente decreto.

Art. 6º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 26dias de novembro de 2004, 183º da Independência, 116º da República e 470º da Colonização do Solo Espírito-santense.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

GUILHERME GOMES DIAS

Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão

JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA

Secretário de Estado da Fazenda

(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 29/11/2004)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

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