Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Decreto nº 1.402/2004

Suspende a autorização de queima controlada no período compreendido entre 1º de maio e 31 de outubro.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 1.402- R, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2004.

(Vide Lei nº 9073 /2008) Suspende a autorização de queima controlada no período compreendido entre 1º de maio e 31 de outubro.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso da atribuição que lhe confere o

Art. 91, inciso III, da Constituição Estadual e, considerando: o disposto no art. 85 da Lei nº 5.361 , de 30 de dezembro de 1996; o disposto nos artigos 11 e 12 do Decreto nº 4.170 -N, de 2 de outubro de 1997; a ocorrência de focos de incêndios, decorrentes das condições climáticas e atmosféricas, que ocasionam diversos danos à saúde pública e ao meio ambiente; que a média histórica dos índices pluviométricos indica baixa disponibilidade hídrica nos meses de maio a outubro, DECRETA:

Art. 1º Fica suspensa a emissão de AUTORIZAÇÃO DE QUEIMA CONTROLADA no período compreendido entre 1º de MAIO e 31 de OUTUBRO.

Art. 2º Em procedimentos especiais de emissão de autorização para o emprego do fogo como método despalhador e facilitador do corte de cana-de-açúcar e em áreas com infestações de pragas e doenças em culturas agrícolas, fica permitida a emissão de AUTORIZAÇÃO DE QUEIMA CONTROLADA fora do período específico no

Art.1º

Parágrafo único. Somente poderão ser emitidas autorizações previstas no caput deste artigo observando-se os critérios técnicos estabelecidos no Decreto nº 4.170 -N, de 02 de outubro de 1997.

Art. 3º As autorizações de queima no período permitido, compreendido entre 1º de NOVEMBRO e 30 de ABRIL serão de forma escalonada e mediante critérios técnicos estabelecidos no Decreto nº 4.170 -N, de 02 de outubro de 1997, a fim de que seja evitado o acúmulo de atividades de queima em um período, numa mesma região.

Art. 4º O descumprimento do disposto neste Decreto e das exigências e condições instituídas em razão da aplicação de suas normas, sujeitam o infrator às penalidades previstas em Lei.

Art. 5º O Secretário de Estado da Agricultura, Abastecimento, Aqüicultura e Pesca fica autorizado, através de portaria específica, a prorrogar ou mesmo modificar o período previsto no

Art. 1º deste Decreto, nos casos onde os dados climatológicos estejam demonstrando índices críticos à ocorrência de incêndios.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Fica revogado o Decreto nº 1330 -R, de 12 de maio de 2004. Palácio Anchieta, em Vitória, aos 07 dias de dezembro de 2004; 183º da Independência; 116º da República; e, 470º do Início da Colonização do Solo Espírito Santense. PAULO CESAR HARTUNG GOMES Governador do Estado RICARDO DE REZENDE FERRAÇO Secretário de Estado da Agricultura, Abastecimento, Aquicultura e Pesca (Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 08/12/2004)