Decreto nº 1.404/2004
Altera dispositivos do Decreto n.º 1.216-R, de 24 de setembro de 2003, que estabelece normas relativas ao cumprimento da Lei Complementar n.º 101/2000. (Observar o Decreto nº 3444-R/2013)
DECRETO Nº 1.404- R, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2004.
Altera dispositivos do Decreto nº 1.216 -R, de 24 de setembro de 2003, que estabelece normas relativas ao cumprimento da Lei Complementar nº 101 /2000.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91 inciso I II, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º Os artigos 2º e 3º do Decreto nº 1.216 -R, de 24 de setembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º A Gerência de Contabilidade da SEFAZ encaminhará os relatórios previstos no artigo 1º deste decreto à Auditoria Geral do Estado até 12º (décimo segundo) dia útil do mês subsequente, para análise e conferência.
Parágrafo único. A Auditoria Geral do Estado deverá encaminhar a Gerência de Contabilidade da SEFAZ, através de ofício, mensagem no "COMUNICA" ou correio eletrônico, a conclusão sobre a análise e conferência, prevista no caput deste artigo, até 02 (dois) dias úteis anteriores a data da publicação.
Art. 3º O Relatório Resumido da Execução Orçamentária será assinado pelo Secretário de Estado da Fazenda e pelo Gerente da Contabilidade da SEFAZ, exceto o Anexo XIII - Demonstrativo da Projeção Atuarial do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos que deverá ser assinado pelo Presidente Executivo do Instituto de Previdência e Assistência Jerônimo Monteiro - IPAJM, pelo Contador do IPAJM e pelo Atuário responsável pela projeção atuarial."(NR)
Art. 2º Inclui parágrafo único no art. 8º com a seguinte redação:
"Parágrafo único. O descumprimento do prazo estabelecido no caput deste artigo, sujeitará a empresa o bloqueio do recebimento das contribuições por parte do Estado, até a regularização da entrega dos balancetes."
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 09 dias de dezembro de 2004; 183º da Independência; 116º da República; e, 470º do Início da Colonização do Solo Espírito Santense.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA
Secretário de Estado da Fazenda
SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO
Auditor Geral do Estado
HÉLIO SANTIAGO
Presidente Executivo do IPAJM
(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 10/12/2004)
(Observar o Decreto nº 3444-R/2013)
Art. 1
Art. 3
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Decreto nº 3444/2013 de 26/11/2013
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 1216/2003 de //