Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Decreto nº 1.413/2004

Introduz alteração no Dec. n.º 1.329-R, de 12 de maio de 2004.

DECRETO Nº 1.413- R, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2004.

Introduz alteração no Dec. nº 1.329 -R, de 12 de maio de 2004.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, inciso III, da Constituição Estadual, DECRETA:

Art. 1º O art. 6.º do Dec. nº 1.329 -R, de 12 de maio de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º A obrigatoriedade de utilização do DUA - Eletrônico, ressalvado o disposto nos arts. 3.º e 4.º, passa a vigorar nos seguintes prazos:

I - a partir de 1.º de junho de 2004, para o recolhimento do ICMS referente a energia elétrica, telecomunicações, auto de infração, notificação de débito, operações com café e bovinos, e débitos inscritos em dívida ativa;

II - a partir de 1.º de julho de 2004, para os demais recolhimentos referentes ao ICMS;

III - a partir de 1.º de julho de 2005, para recolhimento das taxas estaduais; e

IV - a partir de 1.º de julho de 2005, para as guias de Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD.

Parágrafo único. Até as datas estabelecidas nos incisos I a IV, o DUA poderá ser utilizado, concomitantemente, na versão eletrônica ou em formulário." (NR)

Art. 2º Ficam convalidados os recolhimentos relativos às guias do ITCD, efetuados através de formulários, a partir de 1.º de julho de 2004.

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 22 dias de dezembro de 2004; 183º da Independência; 116º da República; e, 470º do Início da Colonização do Solo Espírito Santense.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 23/12/2004)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 1329/2004 de 12/05/2004