Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Decreto nº 1.417/2004

Dispõe sobre alterações na estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, sem elevação da despesa fixada.

DECRETO Nº 1.417-R, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2004.

Dispõe sobre alterações na estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, sem elevação da despesa fixada e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais que lhe confere o artigo 91, incisos III e V, letras "a" e "b" da Constituição Estadual, e tendo em vista o que consta no artigo 84, inciso VI, letra "a" da Constituição Federal de 1988, com a redação conferida pela emenda constitucional nº 32 de 2001, combinado com a Lei Complementar nº 140 , de 15 de janeiro de 1999 e Lei Complementar nº 175 , de 9 de fevereiro de 2000, DECRETA:

Art. 1º Fica criada e incluída na estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ a Subgerência de Recuperação de Crédito, subordinada à Gerência de Arrecadação e Informática, da Subsecretaria de Estado da Receita.

Art. 2º As Gerências Regionais Fazendárias em Vitória, Colatina, Linhares e Cachoeiro de Itapemirim passam a denominar-se, respectiva - mente, em Gerências Fazendárias - Região Metropolitana, Região Noroeste, Região Nordeste e Região Sul.

Parágrafo único. Os cargos de provimento em comissão de Gerente Regional Fazendário em Vitória, Colatina, Linhares e Cachoeiro de Itapemirim, ref. QCE-03, passam a denominar-se, respectivamente, em Gerente Fazendário - Região Metropolitana, Região Noroeste, Região Nordeste e Região Sul, mantendo-se a mesma ref. QCE-03 e a gratificação de produtividade.

Art. 3º A Subgerência de Dados Econômico-Fiscais passa a denominar-se Subgerência de Análise Econômico-Fiscal.

Parágrafo único. O cargo de provimento em comissão de Subgerente de Dados Econômico Fiscais, Ref. QC - 02, passa a denominar-se Subgerente de Análise Econômico - Fiscal, Ref. QC-02, mantendo-se a gratificação de produtividade.

Art. 4º A estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ é a seguinte:

I - Nível de Direção Superior:

a) A posição do Secretário de Estado da Fazenda

b) Conselho Estadual de Recursos Fiscais

c) Conselho do Pessoal da Área TAF

II - Nível de Assessoramento

a) Gabinete do Secretário

b) Corregedoria Fazendária

c) Assessoria Técnica Fazendária

III - Nível de Gerência

a) A posição do Subsecretário de Estado da Receita

b) A posição do Subsecretário do Tesouro Estadual

c) A posição do Subsecretário de Estado para Assuntos Administrativos

IV - Nível de Atuação Instrumental

a) Grupo Financeiro Setorial

b) Grupo de Administração

c) Grupo de Recursos Humanos

d) Grupo de Planejamento e Orçamento

V - Nível de Execução Programática

a) Gerência Tributária

a.1) Subgerência de Legislação Tributária

a.2) Subgerência de Orientação Tributária

a.3) Subgerência de Preparação para Julgamento de Processos Administrativos Fiscais

b) Gerência Fiscal

b.1) Subgerência de Programação Fiscal

b.2) Subgerência de Substituição Tributária

b.3) Subgerência de Importação e Exportação

c) Gerência de Arrecadação e Informática

c.1) Subgerência da Dívida Ativa

c.2) Subgerência da Recuperação de Crédito

c.3) Subgerência de Análise Econômico-Fiscal

c.4) Subgerência de Informática

d) Gerência de Desenvolvimento Fazendário

d.1 Subgerência de Desenvolvimento dos Recursos Humanos

d.2) Subgerência de Avaliação e Desenvolvimento Organizacional

d.3) Subgerência de Educação Tributária

e) Gerência de Finanças

e.1) Subgerência da Dívida Pública

e.2) Subgerência de Programação Financeira

e.3) Subgerência de Execução Financeira

f) Gerência de Contabilidade

f.1) Subgerência de Análise Contábil

f.2) Subgerência de Orientação Contábil

g) Gerência Técnico-Administrativa

g.1) Subgerência de Apoio Administrativo

VI - Nível de Atuação Regionalizado

a) Gerências Fazendárias

a.1) Agências da Receita Estadual

a.2) Postos Fiscais

VII - Entidades Vinculadas

a) Banco do Estado do Espírito Santo - BANESTES

b) Junta Comercial do Estado do Espírito Santo - JUCEES

c) Empresa de Processamento de Dados do Espírito Santo - PRODEST

Art. 5º A representação gráfica da estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, é a constante do Anexo I, que integra o presente decreto.

Art. 6º A Subgerência de Recuperação de Crédito tem como jurisdição administrativa à promoção da cobrança administrativa dos créditos tributários cujo valor esteja dispensado de cobrança judicial, nos limites estabelecidos em lei; gerenciamento do Cadastro Informativo - CADIN; articulação com a Procuradoria Geral do Estado, Cartório Privativo das Execuções Fiscais nos assuntos relativos a execução fiscal e assuntos correlatos; serviço de apoio à cobrança judicial; e outras atividades correlatas.

Art. 7º A Subgerência de Dívida Ativa tem como jurisdição administrativa a supervisão e execução das atividades relacionadas com a inscrição em dívida ativa dos créditos tributários ou não, inclusive no CADIN quando for o caso; emissão das Certidões de Dívida Ativa; articular e subsidiar o setor encarregado da cobrança administrativa e a Procuradoria Geral do Estado nas execuções fiscais.

Art. 8º Fica extinta a Agência da Receita Estadual situada no município de Iconha.

Art. 9º As circunscrições das Agências da Receita Estadual passam a ser definidas pelo Anexo II, que integra o presente Decreto.

Art. 10. Fica a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ autorizada a ceder, através de concessão de uso, ao município de Iconha o imóvel onde se localiza a Agência da Receita Estadual extinta por este Decreto.

Parágrafo único. O imóvel a que se refere o caput deste artigo somente poderá ser utilizado para instalação de unidades da fazenda, saúde ou da educação municipal.

Art. 11. Visando atender as necessidades específicas da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ e sem implicar em aumento da despesa, ficam transformados os cargos de provimento em comissão constantes do Anexo III, que integra o presente decreto.

Art. 12. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 28 de dezembro de 2004; 183º da Independência, 116º da Proclamação da República e 470º da Colonização do Solo Espirito Santense.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

GUILHERME GOMES DIAS

Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão

JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA

Secretário de Estado da Fazenda

(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 29/12/2004)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.