Decreto nº 1.423/2005
Dispõe sobre a instalação da Secretaria de Estado Extraordinária de Projetos Especiais - SEPES e dá outras providências.
DECRETO Nº 1.423- R, DE 10 DE JANEIRO DE 2005.
Dispõe sobre a instalação da Secretaria de Estado Extraordinária de Projetos Especiais - SEPES e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, inciso III e V, letras "a" e "b", da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no artigo 2º, da Lei Complementar nº 140 , de 15 de janeiro de 1999, combinado com o artigo 11 da Lei nº 3.043 /75, alterado pela Lei Complementar nº 140 , de 29 de abril de 1999, e o que consta no art. 24 da Lei Complementar nº 261 , de 13 de Maio de 2003, DECRETA:
Art. 1º Fica instalada a Secretaria de Estado Extraordinária de Projetos Especiais - SEPES, integrada a Governadoria e de primeiro nível hierárquico na administração direta.
Art. 2º A Secretaria de Estado Extraordinária de Projetos Especiais - SEPES, terá sua duração até 31 de dezembro de 2006.
Art. 3º Compete ao Secretário de Estado Extraordinário de Projetos Especiais:
I - as responsabilidades e atribuições fundamentais dos ocupantes de chefia na Administração Direta, constantes do artigo 43, da Lei nº 3.043 , de 31 de dezembro de 1975;
II - as atribuições de Secretários de Estado constantes no artigo 46, da Lei nº 3.043 , de 31 de dezembro de 1975;
III - Articular e viabilizar parcerias e condições para implementação de projetos especiais ou prioritários do Governo do Estado;
IV - Promover articulações com organismos Federais, Estaduais e Municipais e com a iniciativa privada, visando à identificação de oportunidades e a execução de projetos estruturantes para o Estado;
V - Coordenar a elaboração de estudos, programas e projetos de interesse para o desenvolvimento do Estado;
VI - Articular programas e projetos de parceiras público-privadas;
VII - Dirigir as atividades da Secretaria, expedindo orientações e normas quando necessárias;
VIII - Desempenhar outras atividades que venham a ser determinadas pelo Governador do Estado.
Art. 4º A Agência de Desenvolvimento em Rede do Espírito Santo - ADERES, instituída pela Lei nº 5.303 , de 13 de Dezembro de 1996, fica vinculada à Secretaria de Estado Extraordinária de Projetos Especiais - SEPES.
Art. 5º A Presidência da Agência de Desenvolvimento em Rede do Espírito Santo - ADERES será exercida pelo Secretário de Estado Extraordinário de Projetos Especiais. (Revogado pelo Decreto 1771 -R, publicado no D.O.E. em 02/01/2007)
Art. 6º As despesas decorrentes deste Decreto correrão a conta de dotações orçamentárias consignadas no orçamento vigente da Secretaria de Estado de Governo - SEG, que serão suplementadas quando necessário.
Art. 7º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Fonte Grande, em Vitória, aos 10 dias do mês de janeiro de 2005, 183º da Independência, 117º da República e 471º do Início da Colonização do Solo Espírito-Santense.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 11/01/2005)
(Alterado pelo Decreto nº 1771 -R/2006)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Decreto nº 1771/2006 de 29/12/2006
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.