Decreto nº 1.434/2005
Regulamenta a Destinação do Saldo Financeiro do IPAJM decorrente da taxa de administração fixada no art. 52 da Lei Complementar n º 282, de 22 de abril de 2004.
DECRETO Nº 1.434- R, DE 26 DE JANEIRO DE 2005.
(Revogado pelo Decreto nº 5017 /2021) Regulamenta a Destinação do Saldo Financeiro do IPAJM decorrente da taxa de administração fixada no art. 52 da Lei Complementar nº 282 , de 22 de abril de 2004.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III, do artigo 91, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º O saldo financeiro do IPAJM apurado no início de cada ano, referente ao Balanço do Exercício Financeiro Anterior, decorrente da taxa de administração fixada no artigo 52 da Lei Complementar nº 282 , de 22 de abril de 2004, será transferido, imediatamente de forma proporcional, para os respectivos Fundos Financeiro e Previdenciário, instituídos pelo artigo 49, parágrafo 1º e 2º da referida Lei Complementar.
Art. 2º Na apuração do Saldo Financeiro previsto no art. 1º deste Decreto, serão deduzidas as despesas, a cargo do IPAJM, empenhadas e não pagas e as pagas no início de cada ano com recursos oriundos do saldo de caixa do exercício anterior.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio da Fonte Grande, em Vitória, aos 27 dias do mês de janeiro de 2005, 184º da Independência, 117º da República e 471º do Início da Colonização do Solo Espírito-Santense. PAULO CESAR HARTUNG GOMES Governador do Estado (Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 28/01/2005)