Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Decreto nº 1.436/2005

Estabelece os limites para movimentação e empenho da despesa para o exercício financeiro de 2005.

DECRETO Nº 1.436- R, DE 31 DE JANEIRO DE 2005.

Estabelece os limites para movimentação e empenho da despesa para o exercício financeiro de 2005 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso da atribuição que lhe confere o Artigo 91, Item III da Constituição Estadual, e

considerando o disposto no Artigo 8º da Lei Complementar Nº 101 , de 04 de maio de 2000, bem como a Lei nº 7.840 , de 05 de agosto de 2004, DECRETA:

Art. 1º A movimentação e o empenho das dotações orçamentárias para o exercício de 2005, financiadas com Recursos de Caixa do Tesouro, ficam limitadas aos valores constantes nos Anexos I e II deste Decreto.

§ 1º A referida programação refere-se às despesas de pessoal e de outras despesas correntes.

§ 2º Os órgãos deverão priorizar suas despesas fixas dentro do valor aprovado para outras despesas correntes.

Art. 2º As despesas com auxílio alimentação pagas junto à folha de pessoal, deverão ser deduzidas da cota financeira de outras despesas correntes.

Art. 3º As despesas de investimentos e inversões financeiras com Recursos de Caixa do Tesouro, estarão desbloqueadas no seu total e disponibilizadas para empenho no SIAFEM.

Art. 4º As despesas dos Encargos Gerais à Cargo da SEFAZ, estarão desbloqueadas no seu total.

Art. 5º A distribuição das cotas financeiras para movimentação e empenho de que trata o artigo 1º entre as respectivas unidades gestoras da Administração Direta, Indireta e Fundos, fica a critério de cada Secretaria, observado o respectivo limite.

Parágrafo único. Para fins de aplicação do disposto no caput deste artigo, cada Secretaria deverá encaminhar a distribuição de cotas entre suas unidades gestoras, detalhadas por grupo de despesa e fonte, à Secretaria de Estado de Economia e Planejamento que é o Órgão responsável pelo desbloqueio dos recursos para fins de lançamento no SIAFEM.

Art. 6º As dotações orçamentárias relativas as despesas financiadas com Receita Vinculada do Tesouro (salário educação, convênios, operações de crédito e outras) e Receita de Outras Fontes (convênios), estarão bloqueadas em sua totalidade e somente serão desbloqueadas com base no efetivo ingresso dos respectivos recursos.

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput do artigo as dotações orçamentárias relativas as despesas financiadas com Receita de Outras Fontes (recursos arrecadados pelo próprio Órgão) que serão desbloqueadas por bimestre, até o limite de dois doze avos do total da sua receita prevista, que será atualizada bimestralmente.

Art. 7º A programação financeira anual, será reavaliada bimestralmente de acordo com o comportamento da receita, em observância ao que dispõe o

Art.9º e parágrafos da Lei Complementar Nº 101 , de 04.05.00.

Parágrafo único. O limite para movimentação e empenho para os bimestres subseqüentes serão estabelecidos por Decreto, com base na receita prevista pela SEFAZ, para cada bimestre.

Art. 8º Para fins deste decreto entende-se como:

§ 1º Receita de Caixa do Tesouro - o somatório das receitas provenientes de impostos estaduais e taxas, receitas de contribuições, patrimonial, agropecuária, industrial, serviços, cota parte do FPE, transferências do I.R, cota-parte do IPI, transferências aos Estados - Lei Kandir e demais receitas correntes e de capital (inclusive as receitas equivalentes aos limites constitucionais da Educação e Saúde).

§ 2º Receita Vinculada do Tesouro - o somatório das receitas de transferências constitucionais para os Municípios e o Fundef, as transferências do salário educação e de convênios, as receitas provenientes de operações de crédito, a transferência ao Fundap.

§ 3º Receita de Outras Fontes - o somatório das receitas dos órgãos da administração indireta não relacionadas nos parágrafos 1º e 2º deste artigo.

Art. 9º Os créditos suplementares e especiais, que vierem a ser abertos no exercício, bem como os créditos especiais reabertos, com Recursos de Caixa do Tesouro, terão sua execução condicionada aos limites fixados neste Decreto.

Art. 10. Os Ordenadores de Despesa são responsáveis na execução orçamentária e financeira dos valores estabelecidos neste Decreto, do cumprimento de todas as disposições legais contidas na Lei Federal Nº 4.320 , de 17.03.64, na Lei de Diretrizes Orçamentárias Nº 7.840 , de 05.08.04, na Lei Orçamentária Anual Nº 7.969 , de 17.01.05 e na Lei Complementar Nº 101 , de 04.05.00.

Art. 11. Ficam deduzidas das cotas estabelecidas nos Anexos I e II deste Decreto, os valores referentes a 1/12 avos já liberados conforme estabelecido no art.34 da Lei Nº 7.840 , de 05.08.04.

Art. 12. As disposições deste Decreto aplicam-se a todos os Fundos e Órgãos da Administração Direta do Poder Executivo Estadual e Autarquias.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 31 de Janeiro de 2005, 184º da Independência, 117º da República e 471º do início da Colonização do Solo Espírito Santense.

PAULO CÉSAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA

Secretário de Estado da Fazenda

GUILHERME GOMES DIAS

Secretário de Estado de Economia e Planejamento

(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 01/02/2005)

ANEXO I PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA - EXERCÍCIO DE 2005 RECURSOS DE CAIXA DO TESOURO (EM R$ 1,00)

ANEXO II PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA - EXERCÍCIO DE 2005 RECURSOS DE CAIXA DO TESOURO (EM R$ 1,00)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

ANEXO I

PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA - EXERCÍCIO DE 2005

RECURSOS DE CAIXA DO TESOURO (EM R$ 1,00)

ANEXO II

PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA - EXERCÍCIO DE 2005

RECURSOS DE CAIXA DO TESOURO (EM R$ 1,00)

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.