Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Decreto nº 1.441/2005

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

*DECRETO Nº 1.441- R, DE 04 DE FEVEREIRO DE 2005.

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090 -R, de 25 de outubro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:

Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espirito Santo - RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090 -R, de 25 de outubro de 2002, fica acrescido dos arts. 530-M e 530-N, com a seguinte redação:

"Art. 530-M. O pagamento do imposto devido pelo adquirente, inclusive diferencial de alíquotas, devido nas operações de aquisição de máquinas e equipamentos, a seguir relacionados, destinados à integração no ativo permanente imobilizado de estabelecimento industrial de beneficiamento de rochas ornamentais, fica diferido para o momento em que ocorrer a respectiva saída do bem do estabelecimento:

I - filtros-prensa - código NCM 8421.29.30;

II - máquinas para serrar - código NCM 8464.10.00;

III - máquina para esmerilhar ou polir - código NCM 8464.20.00;

IV - máquina para polir placas, com oito ou mais cabeças - código NCM 8464.20.21;

V - máquinas polidoras de chapas calibradoras de espessuras, polidoras de tiras, polidoras de bordos e bisotadoras - códigos NCM

8464.20.29 e 8464.20.90;

VI - máquinas de comando numérico para retificar - código NCM 8464.90.11;

VII - máquinas multifuncionais para furar e fresar - códigos NCM 8464.90.19 e 8464.90.90; e

VIII - máquinas para encerar ou resinar - código NCM 8479.89.99.

§ 1º Fica vedada a utilização do crédito destacado no documento fiscal que acobertar a entrada no estabelecimento de produtos beneficiados com o diferimento de que trata este artigo.

§ 2º A habilitação ao benefício previsto neste artigo fica condicionada ao atendimento dos requisitos previstos na resolução INVEST-ES nº 104, de 22 de dezembro de 2004.

Art. 530-N A base de cálculo do imposto será reduzida nas seguintes hipóteses:

I - até 31 de dezembro de 2006, nas saídas internas do produto mistura pré-preparada para bolos, promovidas por estabelecimentos industriais moageiros instalados neste Estado, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, observado o seguinte:

a) os créditos decorrentes da aquisição de mercadorias ou serviços utilizados na industrialização do produto de que trata este inciso deverão ser estornados na mesma proporção da redução da base de cálculo; e

b) a habilitação ao benefício fica condicionada ao atendimento dos requisitos previstos na resolução INVEST-ES nº 105, de 28 de dezembro de 2004;

II - até 31 de dezembro de 2006, nas saídas internas e interestaduais, promovidas por estabelecimentos de aqüicultura situados neste Estado, observado o seguinte:

a) nas operações internas com camarão, rã e moluscos, em estado natural, resfriados, congelados, salgados e secos, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento;

b) nas operações interestaduais com produtos oriundos do abate de peixes, crustáceos, moluscos e rã, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, esvicerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que produzidos neste Estado, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de três inteiros e seis décimos por cento;

c) os créditos decorrentes da aquisição de mercadorias ou serviços utilizados na produção dos produtos de que trata este inciso deverão ser estornados na mesma proporção da redução da base de cálculo; e

d) a fruição do benefício fica condicionada ao atendimento dos requisitos previstos na resolução INVEST-ES nº 111, de 14 de janeiro de 2005; e

III - até 31 de dezembro de 2006, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento nas operações interestaduais com:

a) com café torrado e moído, promovidas por estabelecimentos industriais de torrefação e moagem, situados neste Estado;

b) com açúcar, promovidas por estabelecimentos industriais produtores de açúcar, situados neste Estado;

c) os créditos relativos à entrada de insumos utilizados na produção dos produtos de que trata este inciso deverão ser estornados na mesma proporção da redução da base de cálculo do imposto; e

d) a fruição do benefício fica condicionada ao atendimento dos requisitos previstos na resolução INVEST-ES nº 112, de 14 de janeiro de 2005.

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2005.

Parte Parte inferior do formulário Parte superior do formulário Parte inferior do formulário superior do formulário

Palácio da Fonte Grande, em Vitória, aos 04 dias do mês de fevereiro de 2005, 184º da Independência, 117º da República e 471º do Início da Colonização do Solo Espírito-Santense.

WELINGTON COIMBRA

Governador do Estado em exercício

JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA

Secretário de Estado da Fazenda

(*Este texto não substitui o republicado no D.O.E. em 10/02/2005)

(Publicado inicialmente no D.O.E. em 01/02/2005)

Art. 1

Art. 530-N

Art. 2

Parte

Parte inferior do formulário

Parte superior do formulário

Parte inferior do formulário

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 1090/2002 de //