Decreto nº 1.442/2005
Cria a Medalha comemorativa “CENTO E SETENTA ANOS DA POLÍCIA MILITAR DO ESPÍRITO SANTO”, alusiva à data de sua criação. (Alterado pelo Decreto nº 1477-R/2005)
DECRETO Nº 1.442- R, DE 04 DE FEVEREIRO DE 2005.
Cria a Medalha comemorativa "CENTO E SETENTA ANOS DA POLÍCIA MILITAR DO ESPÍRITO SANTO", alusiva à data de sua criação e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o
Art. 91, inciso III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º Fica instituída a Medalha "CENTO E SETENTA ANOS DA POLÍCIA MILITAR DO ESPÍRITO SANTO", alusiva ao Centésimo Septuagésimo aniversário da data de criação da Corporação que lhe dá nome.
Parágrafo único. A Medalha instituída no caput desse artigo constituir-se-á na mais alta honraria a ser conferida no âmbito da Polícia Militar do Espírito Santo no ano de 2005.
Art. 2º A concessão da Medalha "CENTO E SETENTA ANOS DA POLÍCIA MILITAR DO ESPÍRITO SANTO" terá como objetivo precípuo galardoar, homenagear e distinguir Oficiais e Praças da Polícia Militar do Espírito Sant o que se tenham tornados dignos do invulgar reconhecimento daquela Corporação, quer seja por seus atos e conduta reiteradamente positivos, quer seja pela relevância do trabalho junto à sociedade, e ainda, pela prática de ações meritórias de extremo valor no campo profissional Policial Militar.
Art. 3º A honraria em tela será concedida em solenidade militar por ocasião da passagem do centésimo septuagésimo aniversário de criação da PMES, em número máximo de até 170 (cento e setenta) unidades, ficando vedada sua concessão em anos posteriores.
Parágrafo único. A honraria mencionada será extensiva, no limite máximo de 17 (dezessete) unidades, a representantes da sociedade civil e a Oficiais das Forças Armadas e das Corporações Co-Irmãs, os quais tenham cooperado para o aperfeiçoamento profissional dos integrantes da Polícia Militar do Espírito Santo, ou a ela prestado relevantes serviços.
Art. 4º Não farão jus a honraria citada no artigo 1º do presente Decreto os Militares que já tiverem sido punidos por falta grave, à luz do Regulamento Disciplinar da PMES, que afete a honra e a dignidade inerente à função pública, ou comprometa o bom nome da PMES, bem como os Militares e Civis que já tiverem sido condenados por crime doloso, em sentença transitada em julgado, mesmo em caso de benefício por indulto ou perdão judicial.
Parágrafo único. As praças que estiverem no comportamento Policial Militar classificado como "INSUFICIENTE OU MAU" até a data de apresentação final das propostas, não poderão ser objeto de indicação.
Art. 5º A Comissão que analisará os pedidos de concessão será presidida pelo Subcomandante Geral e Chefe do EMG da PMES, ao qual caberá o voto de desempate, sendo composta por outros 04 (quatro) Oficiais Superiores livremente designados pelo Comandante Geral da PMES, tendo como Secretário o Oficial Chefe da PM5, o qual não terá direito a voto.
§ 1º As indicações a serem analisadas pela Comissão da Medalha de que trata o caput deste artigo serão de competência privativa do Comandante Geral, do Chefe do EMG, dos Diretores, Comandantes de Unidades e Subunidades Independentes, no limite máximo de 10 (dez) indicações por Autoridade, as quais deverão ser enviadas, impreterivelmente e sob pena de indeferimento sumário, entre os dias 18 de fevereiro a 7 de março de 2005, ao Comandante Geral da PMES, que as remeterá à Comissão de Concessão para apreciação. O modelo de proposta para a indicação da medalha "Cento e Setenta Anos da PMES" obedecerá ao constante no anexo 01.
§ 2º Excepcionalmente, além do previsto no parágrafo anterior, poderá o Comandante Geral da PMES, por sua livre escolha, indicar 30 (trinta) personalidades civis ou militares para o recebimento da Medalha.
§ 3º Após a análise da Comissão de Concessão, o Comandante Geral da PMES homologará, ou não, o relatório geral das indicações apreciadas pela Comissão de Concessão, fazendo encaminhar, por meio da Secretaria da Casa Militar, a relação dos agraciados ao Governador do Estado, o qual baixará decreto concedendo a referida honraria.
§ 4º Observando-se as limitações constantes no artigo 4º e seu parágrafo único, considerar-se-á ato discricionário dos membros da Comissão e do Comandante Geral, respectivamente, a indicação e concessão, ou não, da Medalha aqui prevista.
Art. 6º A Medalha "CENTO E SETENTA ANOS DA POLÍCIA MILITAR DO ESPÍRITO SANTO" será confeccionada em metal; escudo partido por dois cortes em um traço orlado em preto (sable); 1º de prata, com as datas preto (sable), 6/4/835, criação da Guarda de Polícia Provincial, hoje PMES (6/4/2005); 2º de azul (blau) columbo ouro (símbolo cristão do Espírito Santo); 3º de vermelho (goles), numérico - 170, encimando alfa - anos, ouro; 4º corte de verde (sinople), com as bucaneiras ouro (símbolo da Polícia Militar); Coroa Imperial ouro, interior azul (blau - a época da criação, Império do Brasil e Banda Oriental do Uruguai). No globo, sobre a coroa, na linha do equador, argola ouro, sobre cruz maltada, articulada, ponto pendente na fita, alto e largo 8 mm. Conjunto pendente em barreta ouro, retangular, com a base cortando fita partida em dois traços: 1º azul (blau) com listel vermelho (goles) no centro; 2º prata; 3º vermelho (goles) com listel azul (blau) no centro, tudo conforme o anexo 02.
Art. 7º Dimensões: De alto 122 mm, largo 35 mm; escudo - alto 48 mm, largo 35 mm, orla de 1 mm; 1º - de alto 9 mm, largo 35 mm; numérico alto 5 mm, largo 14 mm; conjunto de data - entre os conjuntos, largo, 4 mm; 2º - de alto 16 mm, largo 17,5 mm; columbo - alto 7 mm, largo 13 mm; 3º - de alto 23 mm, largo 35 mm com a base em semi-círculo, número 170, alto 15 mm, largo 28 mm; Algarismo - interior, largo 2 mm, encimando alfa, anos, alto 4 mm, largo 16,0 mm, letras, interior, largo 1 mm; 4º - de alto 16 mm, largo 17,5 mm; Bucaneira - alto 7 mm, largo 12 mm; Coroa Imperial alto 22 mm, largo 16 mm. Pendente - Barreta ouro - retangular, alto 12 mm, largo 35 mm, orla de 1,5 mm; Fita: 1º - alto 48 mm, largo 10,5 mm, listel no centro, alto 48 mm, largo 3 mm; 2º - alto 51 mm, largo 10,5 mm; 3º - alto 48 mm, largo 10,5 mm, listel no centro, alto 48 mm, largo 3 mm. Verso prata, centro da metade superior alto 20 mm, largo 20 mm, relevo, Armas do Estado do Espírito Santo; Terceiro quarto, alto 6 mm, largo 33 mm, relevo POLÍCIA MILITAR, interior largo 1 mm; Base, número da medalha, alto 5 mm, largo 12 mm, interior, largo 1 mm, de acordo com o anexo 02.
Art. 8º Roseta: Circular, com 10 mm, partida em três traços, saindo do centro (raios), alto 5 mm cada; da mesma fita pendente da medalha; 1º azul (blau), 2º prata e 3º vermelho (goles), na forma do anexo 02.
Art. 9º Todos os Policiais Militares que estiverem no quadro de ativos da PMES no dia 06/04/2005, com exceção das Praças que se encontrarem no insuficiente ou mau comportamento, estarão autorizados a utilizarem em seu fardamento, na forma do regulamento, no centro do bolso esquerdo, distintivo comemorativo dos 170 anos, o qual será constituído somente pelo escudo da medalha, conforme anexo 03.
Parágrafo único. As despesas decorrentes da compra do distintivo especificado no caput deste artigo correrão as expensas dos policiais militares interessados.
Art. 10. O diploma a ser expedido pelo Governador do Estado, o qual acompanhará a honraria, será em forma de placa metálica, confeccionada em aço inox escovado, gravação total em baixo relevo (fotocorrosão), de 20 cm de alto e 30 cm de largo, tendo ainda uma moldura em alumínio fosco anodizado com 40 cm de largo e 30 cm de alto, sendo seu fundo confeccionado em veludo, na cor azul marinho, como no anexo 04.
Parágrafo único. Deverá constar gravado no diploma o número de Decreto Estadual que concedeu a honraria, bem como sua data de expedição, também de acordo com o anexo 04.
Art. 11. A Comissão de Concessão de Medalha registrará, em forma de ata, todos os atos constantes das deliberações ocorridas nas reuniões.
Parágrafo único. A Comissão referenciada no caput deste artigo terá livro próprio para registro dos agraciados, em ordem alfabética, com dados biográficos e com a fundamentação da justificativa do merecimento, bem como data do Decreto que concedeu a honraria, tudo acompanhado da respectiva transcrição em Boletim do Comando Geral.
Art. 12. O Oficial ou Praça agraciado com a honraria alusiva ao Centésimo Septuagésimo Aniversário da PMES, que, vier a ser submetido, respectivamente, a Conselho de Justificação, Conselho de Disciplina, ou Processo Administrativo Disciplinar de Rito Ordinário, tendo sido julgado culpado, ou tiver sido condenado em sentença irrecorrível em crime doloso, tornar-se-á indigno de permanecer como recipiendário da Medalha, sendo-lhe nesses casos cassado o diploma, e tornado nulo o ato de concessão por Decreto do Governador do Estado, mediante parecer do Comandante Geral da PMES.
Parágrafo único. O recebimento da honraria aqui descrita não implicará em contagem de pontos para efeito de promoção nos quadros da PMES.
Art. 13. Constituindo-se as Medalhas não distribuídas e seus respectivos diplomas em patrimônio da PMES, sua cunhagem, aparelhamento, impressão e guarda ficarão a cargo da PM - 5.
Art. 14. As despesas decorrentes da confecção das Medalhas e de seus respectivos diplomas correrão as expensas da cota financeira da PMES, com exceção do previsto no parágrafo único do artigo 9º do presente Decreto.
Art. 15. Os Militares que forem agraciados com a Medalha de que trata o presente Decreto poderão, na forma do Regulamento em vigor, utilizá-la em seus Uniformes.
Art. 16. Os casos considerados omissos estarão sujeitos à deliberação da Comissão da Medalha, e posterior homologação do Comandante Geral da PMES.
Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 04 de fevereiro de 2005; 184º da independência, 117º da República e 471º do Início da Colonização do Solo Espírito Santense.
WELINGTON COIMBRA
Governador do Estado em Exercício
(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 10/02/2005)
(Alterado pelo Decreto nº 1477 -R/2005)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
Art. 16
Art. 17
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Decreto nº 1477/2005 de 05/04/2005
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.