Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Decreto nº 1.459/2005

Regulamenta a Lei Complementar número 289 de 23 de junho de 2004, publicada no Diário Oficial do Estado em 25 de junho de 2004, que dispõe sobre a Política Estadual de Desenvolvimento Científico e Tecnológico do Estado do Espírito Santo e dá outras providências.

DECRETO Nº 1.459- R, DE 10 DE MARÇO DE 2005.

Regulamenta a Lei Complementar número 289 de 23 de junho de 2004, publicada no Diário Oficial do Estado em 25 de junho de 2004, que dispõe sobre a Política Estadual de Desenvolvimento Científico e Tecnológico do Estado do Espírito Santo e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições e

considerando o que dispõe a Lei 4.778 , de 09/06/93, com as modificações introduzidas pela Lei Complementar número 289 de 23 de junho de 2004, publicada no Diário Oficial do Estado de 25 de junho de 2004, que dispõe sobre a Política Estadual de Desenvolvimento Científico e Tecnológico do Estado do Espírito Santo, DECRETA:

Art. 1º Este Decreto Regulamenta os princípios e os mecanismos de formulação e implementação da Política Estadual de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (PDCT), o Sistema Estadual de Ciência e Tecnologia (SISECT) e o Fundo Estadual de Ciência e Tecnologia (FUNCITEC).

CAPÍTULO I DA POLÍTICA ESTADUAL DE PROMOÇÃO DA INOVAÇÃO, DA CIÊNCIA E DA TECNOLOGIA

Art. 2º A política Estadual de promoção da Inovação, da Ciência e da Tecnologia que será implementada pelo Sistema Estadual de Ciência e Tecnologia (SISECT) será orientada pelos seguintes princípios:

I - ação governamental orientada para a coordenação e estímulo às atividades de pesquisa e desenvolvimento científico e tecnológico com vistas à criação ou aprimoramento de bens, serviços e conhecimentos colocados à disposição da sociedade;

II - melhoria das condições de vida da população, notadamente no que diz respeito aos padrões de saúde, saneamento básico, educação, habitação, alimentação, transporte, conservação ambiental e produção sustentável;

III - fortalecimento e aprimoramento da infra-estrutura técnica e científica instalada no Estado, constituída pelas instituições dedicadas às atividades de ensino ou pesquisa e pelas entidades ou empresas prestadoras de serviços, bem como produtoras de bens de elevado conteúdo tecnológico;

IV - ampliação da capacidade de exploração racional e não predatória dos recursos naturais existentes no Estado e que propicia a melhoria na distribuição espacial das atividades econômicas ao longo do território estadual;

V - introdução de novas práticas e tecnologias que contribuam para a elevação dos padrões de qualidade e produtividade nas atividades de produção, gestão, comercialização e logística;

VI - aprimoramento dos serviços públicos voltados para as atividades de desenvolvimento científico e tecnológico;

VII - intensificação das atividades de pesquisa científica que assegurem a expansão do conhecimento humano pautado na liberdade de criação.

Art. 3º Na promoção da inovação e do desenvolvimento científico e tecnológico do Estado, o Poder Público propiciará apoio institucional, financeiro e incentivo fiscal à execução de empreendimentos, programas e projetos, orientados para a sistematização, geração, adaptação, transferência e divulgação de conhecimentos científicos e tecnológicos, notadamente aqueles relacionados com:

I - a criação e a operação de instituições de ensino e pesquisa, unidades de prestação de serviços tecnológicos, laboratórios especializados, centros de informações técnicas e demais organismos públicos ou privados que assegurem o fortalecimento da base técnico-científica estadual;

II - criação de empregos e geração de renda a partir da diversificação e do fortalecimento das atividades produtivas orientadas para a geração, adaptação e aplicação de conhecimentos científicos e tecnológicos;

III - fortalecimento e modernização da infra-estrutura científica, técnica e de difusão tecnológica instalada no Estado, constituída pelas instituições dedicadas às atividades de ensino, pesquisa científica e de prestação de serviços de informação e assistência tecnológica;

IV - ampliação da capacidade de exploração conservacionista dos recursos naturais;

V - a organização e operação de sistemas de informações técnicas e científicas, bem como divulgação do conhecimento;

VI - a melhoria da competitividade das micro, pequenas e médias unidades de produção estabelecidas no Estado;

VII - a formação, a capacitação e o aperfeiçoamento dos recursos humanos necessários à modernização gerencial do setor produtivo, das instituições de ensino, de pesquisa científica e de prestação de serviços de desenvolvimento e difusão tecnológica;

VIII - a realização de estudos técnicos que ampliem o conhecimento da realidade social, econômica, científica e tecnológica e facilitem o aproveitamento de suas potencialidades.

IX - a investigação científica, o desenvolvimento, a difusão, a cooperação e a transferência de tecnologia de interesse para a sociedade capixaba.

Parágrafo único. Para o atendimento dos objetivos da Política Estadual de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, o Poder Público promoverá a adequação das condições de trabalho e a qualificação profissional dos servidores públicos estadual que atuam na área de ciência e tecnologia.

CAPÍTULO II DO PLANO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO

Art. 4º O PDCT é um instrumento do SISECT destinado a estabelecer as diretrizes e os mecanismos de implementação da Política Estadual de Desenvolvimento Científico e Tecnológico no Estado do Espírito Santo, bem como subsidiar o Plano Plurianual de Aplicação-PPA.

Art. 5º Na elaboração do PDCT serão obedecidas as seguintes diretrizes básicas:

I - articulação e parceria do Governo Estadual com a administração federal, com os municípios e com o setor privado, de forma a integrar os diversos planos voltados para o desenvolvimento científico e tecnológico;

II - Prioridade e otimização do uso da infra-estrutura, dos recursos naturais e humanos disponíveis no Estado;

III - fortalecimento das micro, pequenas e médias empresas locais por meio da incorporação de inovações de produtos, de processos ou organizacionais;

IV - fortalecimento da infra-estrutura de ciência, tecnologia e inovação existentes no Estado do Espírito Santo.

CAPÍTULO III DO SISTEMA ESTADUAL DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA

Art. 6º O Sistema Estadual de Ciência e Tecnologia, constituído pela Lei nº 4.778 /93 com a atribuição de promover o desenvolvimento científico e tecnológico do Estado, terá suas atividades implementadas por intermédio:

I - do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia - CONCITEC, órgão colegiado de caráter deliberativo, vinculado à Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia, com a atribuição de definir as diretrizes da política estadual para o setor;

II - da Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia - SECT, órgão central gestor do SISECT, com a função de coordenar as ações que o Poder Público realizar em favor do desenvolvimento científico e tecnológico no Estado do Espírito Santo;

III - da Fundação de Apoio à Ciência e Tecnologia do Estado do Espírito Santo - FAPES, fundação pública vinculada à SECT, com a atribuição de apoiar e financiar as atividades voltadas para o desenvolvimento científico e tecnológico, nos termos deste regulamento e das normas complementares emanadas do CONCITEC, com recursos financeiros do Fundo Estadual de Ciência e Tecnologia - FUNCITEC - ou de outras fontes nacionais ou estrangeiras;

IV - do Instituto de Apoio à Pesquisa e ao Desenvolvimento "Jones dos Santos Neves" - IPES, entidade vinculada à Secretaria de Estado de Economia e Planejamento - SEP, com a atribuição de prover informações estatísticas no campo econômico e social;

V - do Instituto Capixaba de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural - INCAPER, entidade vinculada à Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento, Aqüicultura e Pesca - SEAG, com a atribuição de desenvolver pesquisas e difusão tecnológica no campo da agricultura, pecuária, pesca e aqüicultura;

VI - do Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo S/A - BANDES, com o objetivo de operacionalizar linhas de financiamento reembolsável voltadas para o estímulo à inovação tecnológica, com recursos próprios ou captados de fontes nacionais ou estrangeiras, bem como cooperar com a FAPES na gestão financeira do FUNCITEC;

VII - dos órgãos públicos e entidades da iniciativa privada que desenvolvem atividades no campo científico e tecnológico e que venham a se integrar ao SISECT.

Parágrafo único. A integração ao SISECT pode ser solicitada por entidades que atendam às normas de ingresso definidas pelo CONCITEC.

CAPÍTULO IV DO CONSELHO ESTADUAL DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA

Art. 7º O Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia - CONCITEC tem sua organização e funcionamento segundo os termos deste regulamento:

Art. 8º O CONCITEC será composto pelos seguintes membros:

I - O titular da Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia, que o presidirá;

II - O titular ou representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo - SEDETUR;

III - O titular ou representante da Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento, Aqüicultura e Pesca - SEAG;

IV - O titular ou representante da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEAMA;

V - Diretor Presidente da Fundação de Apoio à Pesquisa do Espírito Santo - FAPES

VI - Representante da Universidade Federal do Espírito Santo - UFES

VII - Representante das Instituições Privadas de Educação no Estado do Espírito Santo

VIII - Representante do Ministério da Ciência e Tecnologia - MCT

IX - Representante da Associação Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC

X - Representante da Assembléia Legislativa do Espírito Santo - ALES

XI - Representante da Federação das Indústrias do Espírito Santo - FINDES

XII - Representante do Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Espírito Santo - SEBRAEES XIII - Representante do Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo - BANDES

§ 1º Os membros relacionados nos itens VI a XIII, serão indicados pelas respectivas instituições para um mandato de 03 (três) anos, com direito a recondução apenas uma vez.

§ 2º Nos casos citados nos itens II, III e IV, quando se tratar de representantes, serão renovados sempre que houver manifestação do respectivo titular.

§ 3º Não haverá recompensa financeira aos membros componentes do CONCITEC, no desempenho de suas funções.

§ 4º As instituições que compõem o CONCITEC, acima indicadas, serão notificadas para substituição do seu representante em caso de ausência a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas.

Art. 9º O CONCITEC poderá convidar especialistas para participar, sem direito a voto, de suas reuniões, com objetivo de opinar sobre assuntos de sua especialidade.

Art. 10. O CONCITEC poderá organizar comissões e grupos de trabalho, compostos por técnicos de sua livre escolha, para estudar matérias específicas, propor encaminhamentos e subsidiar as suas decisões.

Art. 11. O CONCITEC se reunirá ordinariamente nos meses de março, julho e novembro e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente ou por metade mais um de seus membros.

§ 1º O quorum mínimo para as reuniões será de 50% (cinqüenta por cento) mais 01 (um) dos membros empossados.

§ 2º A Convocação das reuniões, juntamente com a pauta dos trabalhos, deverá ser efetivada com, no mínimo, 07 (sete) dias de antecedência.

§ 3º As decisões do CONCITEC serão tomadas por maioria simples dos membros presentes à reunião, cabendo ao seu Presidente o voto de desempate.

§ 4º As demais normas e procedimentos relativos ao funcionamento do CONCITEC serão definidas no seu Regimento Interno.

Art. 12. Compete ao CONCITEC:

I - definir as diretrizes e objetivos da Política Estadual de Desenvolvimento Científico e Tecnológico para nortear a atuação do Poder Público Estadual nessa área;

II - apreciar o Plano Estadual de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, elaborado pela SECT, de acordo com a legislação pertinente em vigor e a Política Estadual de Desenvolvimento Científico e Tecnológico;

III - aprovar as diretrizes e normas gerais de aplicação dos recursos do FUNCITEC, propostas pela SECT;

IV - apreciar os relatórios da SECT, verificando a aplicação dos recursos de acordo com a legislação pertinente em vigor e com o PDCT;

V - apreciar as propostas de programas e projetos relacionados com ciência e tecnologia que irão compor os planos plurianuais e os orçamentos anuais do Governo Estadual, tendo em vista o que estabelece o Artigo 16 da Lei 4.778 de 07 de junho de 1993;

VI - propor medidas que concorram para o aprimoramento institucional e operacional do Sistema Estadual de Ciência e Tecnologia;

VII - propor medidas complementares necessárias à execução da Política Estadual de Desenvolvimento Científico e Tecnológico;

VIII - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno, cuja homologação fica delegada ao Presidente do CONCITEC;

IX - indicar ao Secretário de Estado de Ciência e Tecnologia os 06 (seis) membros para constituição do Conselho Científico-Administrativo da FAPES.

Parágrafo único. Para aplicação do inciso V deste artigo, o CONCITEC deverá estabelecer os critérios de enquadramento e aprovação do mérito técnico-científico das aplicações propostas.

Art. 13. Compete à SECT na função de Secretaria Executiva do CONCITEC:

I - manter um sistema de informações necessário à promoção da integração entre os órgãos executores e os usuários, em articulação com os demais organismos do sistema;

II - proporcionar apoio técnico e administrativo ao CONCITEC;

III - acompanhar e executar as determinações do CONCITEC;

IV - realizar estudos e emitir pareceres sobre assuntos que lhe forem encaminhados pelo CONCITEC;

V - manter atualizado o Livro de Atas das reuniões do Conselho.

CAPÍTULO V DA SECRETARIA DE ESTADO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA

Art. 14. A Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia - SECT tem como atribuições o planejamento, a coordenação e a avaliação da Política Estadual de Ciência e Tecnologia e a coordenação do SISECT, incluindo:

I - a identificação de fontes de financiamentos nacionais e internacionais, de caráter público ou privado, para o desenvolvimento de projetos e atividades nas áreas de ciência, tecnologia e inovação;

II - a elaboração do PDCT, encaminhando-o ao CONCITEC para aprovação e a posterior publicação do respectivo resumo;

III - a promoção da compatibilização e normatização das atividades e da base de dados científicos e tecnológicos, integrando-as com outros sistemas estaduais, regionais, nacionais e internacionais, através da organização e operação de sistemas de informações técnico-científicas;

IV - o apoio à criação e a operação de instituições de ensino ou pesquisa, unidades de prestação de serviços tecnológicos, laboratórios especializados, centros de informações técnicas, parques tecnológicos e demais organismos públicos que assegurem o fortalecimento da base técnico-científica estadual;

V - o apoio à formação, a capacitação, o aperfeiçoamento e a fixação local dos recursos humanos necessários à ampliação e à diversificação da capacidade científica e tecnológica de interesse para o Estado;

VI - a articulação com instituições públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, visando o desenvolvimento de suas atividades e o estabelecimento de base de apoio ao desenvolvi mento científico e tecnológico, mediante formalização de contratos, parcerias, convênios ou ajustes;

VII - a busca do estabelecimento das condições necessárias ao desenvolvimento científico e tecnológico, respeitando as características ambientais;

VIII - o fomento ao desenvolvimento local das estruturas e aptidões voltadas para a pesquisa científica, tecnológica e de inovação;

IX - a concepção e a proposição da criação de programas de desenvolvimento científico de relevância econômica, social e estratégica;

X - o estabelecimento de parcerias com o setor privado da economia capixaba, visando à participação desse setor no desenvolvimento da pesquisa científica e tecnológica do Estado;

XI - a divulgação do conhecimento científico e tecnológico, principalmente daquele voltado para o aprimoramento do ensino de ciências e de tecnologia nas escolas de ensinos fundamental, médio e profissionalizante;

XII - o apoio e o desenvolvimento de ações necessárias para a plena consecução dos objetivos do PDCT;

XIII - a homologação, quando for o caso, de editais, convênios e outros termos relacionados à cooperação técnico-científica a serem executados pelas entidades vinculadas;

XIV - a elaboração do relatório das atividades implementadas e a prestação de contas dos recursos, na forma dos convênios ou normas legais pertinentes às fontes financeiras utilizadas.

Art. 15. A SECT exercerá a função de Secretaria Executiva do CONCITEC.

Parágrafo único. O Secretário de Estado de Ciência e Tecnologia designará um servidor para executar as tarefas de Secretário do CONCITEC.

CAPÍTULO VI DO FUNDO ESTADUAL DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA - FUNCITEC

Art. 16. O Fundo Estadual de Ciência e Tecnologia - FUNCITEC, tem por finalidade prestar apoio financeiro a programas e projetos de interesse para o desenvolvimento científico e tecnológico do Estado do Espírito Sant o, especialmente aqueles relacionados com:

I - a implantação e o fortalecimento da infra-estrutura física e técnica indispensável à realização de atividades inerentes ao desenvolvimento científico e tecnológico;

II - a produção e a difusão de conhecimentos técnico-científicos;

III - o desenvolvimento, a adaptação e a transferência de tecnologia; e

IV - a capacitação técnica e científica de recursos humanos.

Art. 17. Constituem receitas do FUNCITEC:

a) dotação consignada no Orçamento Anual do Estado;

b) recursos governamentais de origem federal, estadual ou municipal, bem como auxílios, subvenções, contribuições e doações de entidades públicas ou privadas nacionais, internacionais e estrangeiras;

c) renda proveniente da alienação de bens públicos de propriedade da Administração Direta do Estado do Espírito Santo que lhe for destinada;

d) recursos resultantes de incentivos fiscais instituídos pelo Poder Público;

e) variação monetária e rendimentos decorrentes da aplicação de seus recursos;

f) receitas provenientes da cessão ou transferência de direitos e de outros títulos de propriedade industrial e intelectual amparados em lei;

g) saldos de exercícios anteriores;

h) recursos de outras fontes;

i) retorno do principal e rendimentos das operações de financiamento reembolsável com recursos do Fundo.

§ 1º Dentre os recursos de outras fontes previstos na alínea `h` deste artigo, considera-se inclusive, as contribuições e doações concedidas por pessoas físicas ou jurídicas, bem como os referentes aos convênios com a FAPES para execução de projetos ou programas específicos.

§ 2º O FUNCITEC, por resolução da FAPES, poderá ser desdobrado em subcontas autônomas sem prejuízo dos objetivos para o qual foi criado.

§ 3º O FUNCITEC será administrado pela FAPES conforme seu Regulamento.

Art. 18. Constituem patrimônio do FUNCITEC:

a) bens móveis e imóveis necessários ao cumprimento de suas finalidades, incorporados a qualquer título;

b) direitos sobre marcas, patentes e outros títulos;

c) títulos e valores mobiliários decorrentes de subscrição nas operações ativas ou de aplicações de saldos de caixa;

d) saldos de caixa e outros bens ou direitos necessários ou decorrentes das operações da FAPES.

Art. 19. O apoio do FUNCITEC poderá ser concedido a pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, que submetam à FAPES, proposições portadoras de mérito técnico-científico e que se enquadrem nas condições e critérios operacionais estabelecidos pelo CONCITEC e pela FAPES.

Art. 20. A aplicação dos recursos ou a cessão de direitos do FUNCITEC far-se-á segundo as diretrizes e normas gerais critérios estabelecidos pelo CONCITEC e procedimentos operacionais fixados pela FAPES em apoio a diferentes atividades incluindo:

I - apoio a projetos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, incluindo geração, adaptação, experimentação, comercialização e transferência de tecnologia;

II - realização de cursos e eventos técnico-científicos e desenvolvimento de programas de intercâmbio e de difusão científica ou tecnológica;

III - aperfeiçoamento técnico-científico de servidores de instituições de pesquisa;

IV - cessão de bolsas de iniciação técnico-científica para estudantes do ensino médio e de educação superior e de bolsas de pós-graduação, obrigatoriamente, vinculadas a programas e projetos de pesquisa e desenvolvimento científico-tecnológico;

V - apoio, através de comodato, ao aparelhamento técnico-científico de laboratórios que desenvolvem programas, projetos e ações relacionados com o PDCT;

VI - a implantação e o desenvolvimento de empreendimentos de base tecnológica.

§ 1º Somente farão jus ao apoio previsto no inciso IV deste artigo, alunos regularmente matriculados em cursos devidamente credenciados pelo MEC ou Conselho Estadual de Educação, no caso dos alunos do ensino médio;

§ 2º As despesas referentes à impressão de teses e monografias serão apoiadas dentro da modalidade explicitada no inciso I;

§ 3º A modalidade prevista para pesquisa científica no inciso I deste artigo inclui o auxílio a pesquisas individuais ou de grupos de pesquisadores nas diferentes áreas do conhecimento humano, visando o aprimoramento dos conhecimentos básicos e aplicados e o crescimento quantitativo dos recursos humanos.

Art. 21. A assistência financeira do FUNCITEC poderá se realizar através das seguintes modalidades:

I - cooperação financeira não reembolsável;

II - cooperação financeira reembolsável com ou sem cláusula de bonificação;

III - operação de risco compartilhado;

IV - financiamentos de médio e longo prazo, em complemento a outras fontes de recursos;

V - subscrição de ações;

VI - subscrição de debêntures; e

VII - cessão de bens em comodato.

Parágrafo único. Os projetos proponentes de financiamento na modalidade de que trata este artigo, deverão ser aprovados pelo Conselho Científico-Administrativo da FAPES.

Art. 22. Até 5% (cinco por cento) do valor mencionado na alínea "a" do artigo 17 poderá ser utilizado no pagamento de despesas de custeio ou compra de equipamentos relacionados à administração e gerenciamento do FUNCITEC.

Art. 23. A FAPES poderá delegar ao BANDES, mediante a assinatura de convênio específico, a operação de linhas de financiamento reembolsável com recursos do FUNCITEC.

Parágrafo único. Eventuais perdas advindas de operações realizadas dentro dessas modalidades são de responsabilidade exclusiva do FUNCITEC e a débito deste devem ser lançadas, depois de esgotadas todas as formas e instâncias possíveis de serem recorridas pelo BANDES para recuperação do crédito.

Art. 24. Na aplicação dos recursos do FUNCITEC deverá ser considerada a constituição de uma reserva de Patrimônio, com o objetivo de garantir a estabilidade e a continuidade de programas e projetos de desenvolvimento científico e tecnológico em andamento.

Parágrafo único. A reserva de que trata este Artigo será constituída em parcelas anuais até alcançar e se manter em valor correspondente ao valor previsto para a receita anual tratada no item "a" do Artigo 17.

Art. 25. O FUNCITEC terá contabilidade própria e seus recursos serão movimentados em instituição financeira pública.

Art. 26. Em caso de extinção do FUNCITEC, todo o seu patrimônio, excetuada a parte relativa ao cumpri mento de compromissos anteriormente estabelecidos, deve ser destinado, por ato do Governador do Estado, a programas, projetos e ações realizados por órgão ou entidade pública de interesse para o desenvolvimento científico e tecnológico do Estado do Espírito Santo.

CAPÍTULO VII DO BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPÍRITO SANTO - BANDES

Art. 27. Através de delegação da FAPES, O BANDES será o banco gestor dos recursos do FUNCITEC originados de consignações no orçamento anual do Estado, a quem caberá:

I - A sua tesouraria;

II - a escrituração das contas do FUNCITEC e a prestação de contas de suas aplicações à FAPES;

III - creditar, mensal mente, ao Fundo, importância referente aos rendi mentos de aplicações das disponibilidades, calculada pela Taxa de Juro a Longo Prazo (TJLP), ou outro parâmetro que vier substituí-la;

IV - outras atribuições que a FAPES delegar na forma de instrumento competente.

Parágrafo único. No cumprimento de suas responsabilidades, o BANDES manterá escrituração própria e específica dos recursos do Fundo e suas subcontas, caso estas sejam criadas.

CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 28. A atuação do Estado em prol da ciência e tecnologia será efetivada por meio de ações indutoras e do atendimento à demanda espontânea manifestada através de projetos específicos.

Art. 29. Os planos plurianuais e os orçamentos anuais do Governo Estadual explicitarão os recursos destinados à implementação de programas e projetos de ciência e tecnologia a cargo de cada Unidade Orçamentária.

Art. 30. Para atender ao disposto na Constituição do Estado do Espírito Santo,

Art. 197, parágrafos 1º e 2º, devem ser acrescidas às dotações e recursos previstos no

Art. 17 deste Decreto, as dotações das linhas de financiamentos oferecidas pelo Sistema Financeiro do Estado para apoio ao setor e as despesas orçamentárias das secretarias, empresas públicas e autarquias destinadas a custear estudos e pesquisas, fomentar a investigação em ciência e tecnologia e capacitar recursos humanos com vistas ao aprimoramento técnico profissional ao servidor público.

Art. 31. O FUNCITEC terá sede e foro na cidade de Vitória, neste Estado, e conta com prazo de duração indeterminada.

Art. 32. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 10 dias de março de 2005, 184º da Independência, 117º da República e 471º do início da colonização do solo Espírito Santense.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 11/03/2005)

Art. 1

CAPÍTULO I

DA POLÍTICA ESTADUAL DE PROMOÇÃO DA INOVAÇÃO, DA CIÊNCIA E DA TECNOLOGIA

Art. 2

Art. 3

CAPÍTULO II

DO PLANO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO

Art. 4

Art. 5

CAPÍTULO III

DO SISTEMA ESTADUAL DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA

Art. 6

CAPÍTULO IV

DO CONSELHO ESTADUAL DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

CAPÍTULO V

DA SECRETARIA DE ESTADO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA

Art. 14

Art. 15

CAPÍTULO VI

DO FUNDO ESTADUAL DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA - FUNCITEC

Art. 16

Art. 17

Art. 18

Art. 19

Art. 20

Art. 21

Art. 22

Art. 23

Art. 24

Art. 25

Art. 26

CAPÍTULO VII

DO BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPÍRITO SANTO - BANDES

Art. 27

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 28

Art. 29

Art. 30

Art. 31

Art. 32

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 4809/2021 de 21/01/2021

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Complementar nº 289/2004 de 23/06/2004