Decreto nº 1.470/2005
Regulamenta o Sistema Estadual de Defesa Civil – SIDEC, reorganizado pela Lei Complementar nº 299 de 08 de novembro de 2004.
DECRETO Nº 1.470- R, DE 28 DE MARÇO DE 2005.
(Revogado pelo Decreto nº 3430 /2013) Regulamenta o Sistema Estadual de Defesa Civil - SIDEC, reorganizado pela Lei Complementar nº 299 de 08 de novembro de 2004, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 91, inciso III da Constituição Estadual e consoante o artigo 26 da Lei Complementar nº 299 , de 08 de novembro de 2004, DECRETA:
Art. 1º Para os efeitos deste Decreto, considera-se: I - defesa civil: conjunto de ações preventivas, de socorro, assistenciais e recuperativas destinadas a evitar ou minimizar os desastres, preservar o moral da população, e restabelecer a normalidade social; II - desastre: impacto de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem, sobre um ecossistema, causando danos humanos, materiais ou ambientais e conseqüentes prejuízos econômicos e sociais; III - ameaça: estimativa de ocorrência e magnitude de um evento adverso, expresso em termos de probabilidade estatística de concretização do evento e da provável magnitude de sua manifestação; IV - risco: relação existente entre a probabilidade de que uma ameaça de evento adverso ou acidente determinado se concretize, com o grau de vulnerabilidade do sistema receptor e seus efeitos; V - dano: medida que define a intensidade ou severidade da lesão resultante de um acidente ou evento adverso; perda humana, material ou ambiental, física ou funcional, que pode resultar, caso seja perdido o controle sobre o risco; intensidade das perdas humanas, materiais ou ambientais, induzidas às pessoas, comunidades, instituições, instalações e/ou ecossistemas, como conseqüência de um desastre; VI - minimização de desastres: o conjunto de medidas destinadas a prevenir desastres através da avaliação de redução de risco, com adoção de medidas estruturais e não-estruturais; preparar os cenários para emergência e desastres com a adoção de programas de desenvolvimento institucional, de recursos humanos, científico e tecnológico, mudança cultural, motivação e articulação empresarial, monitorização - alerta e alarme, planejamento operacional, mobilização, aparelhamento e apoio logístico; VII - resposta aos desastres: o conjunto de medidas necessárias a socorrer e dar assistência às populações vitimadas, através das atividades de logística, assistenciais e de promoção de saúde; reabilitar o cenário do desastre; VIII - reconstrução: o conjunto de medidas destinadas a restabelecer ou normalizar os serviços públicos, a economia local, o moral social e o bem-estar da população; IX - situação de emergência: o reconhecimento pelo poder público de situação anormal, provocada por desastres, causando danos superáveis pela comunidade afetada; X - estado de calamidade pública: o reconhecimento pelo poder público de situação anormal, provocada por desastres, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes.
Art. 2º O Sistema Estadual de Defesa Civil - SIDEC/ES, é constituído por órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, com a colaboração de órgãos federais, municipais, de entidades privadas e pela comunidade em geral, orientado pela Coordenação Estadual de Defesa Civil - CEDEC, do Corpo de Bombeiros Militar Estadual.
Art. 3º A direção do Sistema Estadual de Defesa Civil - SIDEC - ES cabe ao Governador do Estado e é exercida, em seu nome, pela Coordenação Estadual de Defesa Civil - CEDEC.
Art. 4º São objetivos do SIDEC/ES: planejar e promover a defesa permanente contra desastres naturais ou provocados pelo homem ou mistos; atuar na iminência e em situações de desastres; prevenir ou minimizar os desastres, socorrer e assistir as populações e recuperar áreas atingidas.
Art. 5º Compõem o SIDEC/ES: I - o Conselho Estadual de Defesa Civil - CEDC que funcionará como órgão deliberativo, consultivo e, excepcionalmente, de execução; II - a Coordenação Estadual de Defesa Civil - CEDEC, subordinada ao Corpo de Bombeiros Militar Estadual; III - as Coordenações Regionais de Defesa Civil - REDEC, integradas por representantes de Unidades ou Sub Unidades Operacionais do Corpo de Bombeiros Militar do Estado; IV - as Coordenações Municipais de Defesa Civil - COMDEC.
Art. 6º O Conselho Estadual de Defesa Civil - CEDC tem por finalidade promover o entrosamento e as ligações da Coordenação Estadual de Defesa Civil - CEDEC com todos os órgãos que compõem o Conselho Estadual de Defesa Civil - CEDC; atender às convocações para as reuniões em períodos normais ou em situação de emergência ou estado de calamidade pública; executar, na área de sua competência, as ações necessárias; participar do desenvolvimento das operações de emergência, deslocando-se, se necessário, para as áreas atingidas.
Art. 7º O Conselho Estadual de Defesa Civil - CEDC será composto pelos seguintes membros: I - o Coordenador Estadual de Defesa Civil, seu presidente; II - 01 (um) representante de cada Secretaria de Estado; III - 01 (um) representante dos Municípios em situação anormal; IV - 01 (um) representante das guarnições militares do Exército, Marinha e Aeronáutica, sediadas na área, cujos comandos se disponham à colaboração; V - 01 (um) representante da Polícia Militar Estadual; VI - 01 (um) representante do Corpo de Bombeiros Militar Estadual; VII - 01 (um) representante dos órgãos federais de administração direta e indireta que se disponham à colaboração; VIII - 01 (um) representante da Federação do Comércio; IX - 01 (um) representante da Federação da Indústria; X - 01 (um) representante da Federação da Agricultura; XI - 01 (um) representante do Ministério Público Estadual; XII - 01 (um) representante da Polícia Civil.
Art. 8º Às Secretarias de Estado, por intermédio de seus órgãos e entidades vinculadas e em articulação com a Coordenação Estadual de Defesa Civil, através de seu representante no Conselho Estadual de Defesa Civil, cabe executar todas as medidas relacionadas com a pasta, de maneira que quando necessária a intervenção do Estado, em situação de desastre, possam estar suficientemente integradas nas ações compatíveis com busca, salvamento e resgate, descontaminação, isolamentos, segurança de áreas afetadas, ações de saúde pública, restauração física de cenários, garantia de restabelecimento de serviços básicos, ação social, recursos hídricos e saneamento, medidas de caráter financeiro, fiscal e creditício, bem como, campanhas educativas e de divulgação durante os períodos de tranqüilidade ou quando solicitadas pela Coordenação Estadual de Defesa Civil e pelo Conselho Estadual de Defesa Civil - CEDC.
Art. 9º A estrutura organizacional básica da Coordenação Estadual de Defesa Civil - CEDEC é a seguinte: I - Coordenação Estadual de Defesa Civil - CEDEC-ES: a) Conselho Estadual de Defesa Civil - CEDC. II - Coordenação Adjunta: a) Subcoordenação de Operações; b) Subcoordenação de Administração. 1.
Seção de Ensino e Instrução; 2.
Seção de Transporte; 3.
Seção de Apoio Administrativo. III - Coordenações Regionais de Defesa Civil - REDEC; IV - Coordenações Municipais de Defesa Civil - COMDEC.
Art. 10. À Coordenação Estadual de Defesa Civil - CEDEC compete: adotar medidas atinentes à organização da Defesa Civil no Estado, obedecendo as diretrizes emanadas do Governo do Estado e do Conselho Nacional de Defesa Civil; dirigir toda a atividade de Defesa Civil no Estado do Espírito Santo; prestar contas da aplicação dos recursos destinados à Coordenação Estadual de Defesa Civil - CEDEC, na forma da legislação vigente; manter, em caso de necessidade, em regime de reunião permanente e ação continuada o Conselho Estadual de Defesa Civil - CEDC; empreender medidas objetivas para prevenir e minorar riscos, evitar perdas e assistir a população e os interesses sujeitos a flagelo; determinar a interdição de edificações, construções e áreas em situação de risco para a vida humana, assim considerada por profissional competente; prestar contas das atividades do órgão ao Comandante do Corpo de Bombeiros.
§ 1º Após determinada a interdição de edificação, construção e/ou área em situação de risco para a vida humana a Coordenação Estadual de Defesa Civil - CEDEC deverá notificar o proprietário ou responsável, através de formulário próprio denominado Termo de Interdição, conforme Anexo I, para que, sob as penas da lei, o local seja desocupado até que sejam tomadas as medidas necessárias ao restabelecimento das condições de segurança.
§ 2º Atendidas as providências necessárias exigidas para o restabelecimento das condições de segurança, a Coordenação Estadual de Defesa Civil - CEDEC emitirá um Termo de Desinterdição, conforme modelo previsto no Anexo II.
Art. 11. À Coordenação Adjunta compete elaborar planos globais e setoriais de Defesa Civil, de situação de emergência e de estado de calamidade pública, submetendo à apresentação e aprovação da Coordenação Estadual de Defesa Civil - CEDEC; assessorar a Coordenação Estadual de Defesa Civil - CEDEC; desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 12. À Subcoordenação de Operações compete prestar assistência técnica aos demais órgãos do Sistema Estadual de Defesa Civil - SIDEC-ES; articular e executar as operações de emergência e de calamidade pública, sob a supervisão da Coordenação Estadual de Defesa Civil; emitir laudo técnico com parecer sobre a segurança de áreas de risco; outras atividades correlatas.
Art. 13. À Subcoordenação de Administração compete secretariar as reuniões do Conselho Estadual de Defesa Civil - CEDC; executar as atividades de administração de pessoal e de materiais; promover assentamentos contábeis e financeiros; movimentar os recursos financeiros juntamente com a Coordenação Estadual de Defesa Civil; coordenar as Seções de Apoio Administrativo, de Transporte e de Ensino e Instrução; outras atividades correlatas.
Art. 14. À
Seção de Ensino e Instrução compete planejar, organizar e ministrar os cursos necessários para a qualificação de todos os integrantes do SIDEC-ES; outras atividades correlatas.
Art. 15. À
Seção de Transportes compete cuidar da manutenção dos veículos à disposição da Coordenação Estadual de Defesa Civil; providenciar motoristas habilitados para a condução dos veículos à disposição da Coordenação Estadual de Defesa Civil; outras atividades correlatas.
Art. 16. À
Seção de Apoio Administrativo compete secretariar as atividades administrativas do SIDEC-ES; providenciar o controle dos suprimentos de fundos utilizados; providenciar a solicitação e o controle das diárias; outras atividades correlatas.
Art. 17. As Coordenações Regionais de Defesa Civil - REDEC são órgãos regionais do Sistema Estadual de Defesa Civil, que têm por competência apoiar as Coordenações Municipais de Defesa Civil em atividades de prevenção e resposta aos desastres; apoiar a Coordenação Estadual de Defesa Civil - CEDEC no trabalho de vistoria das áreas atingidas por desastres; dar suporte ao trabalho de capacitação das Coordenações Municipais; atuar como elo de ligação entre a Coordenação Estadual de Defesa Civil - CEDEC e as Coordenações Municipais; outras atividades correlatas.
§ 1º As Coordenações Regionais de Defesa Civil serão integradas pelas Unidades ou Sub Unidades Operacionais do Corpo de Bombeiros Militar do Estado e coordenadas pelos seus respectivos comandantes.
§ 2º A área de atuação de cada Coordenação Regional de Defesa Civil, bem como, as atribuições dos coordenadores, serão estabelecidas por ato do Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar, mediante proposta do Coordenador Estadual de Defesa Civil.
Art. 18. As Coordenações Municipais de Defesa Civil - COMDEC constituirão as unidades-base de planejamento e de execução das ações de defesa civil e terão suas ações integradas às da Coordenação Estadual de Defesa Civil - CEDEC, competindo-lhes comunicar os seus atos normativos à CEDEC; realizar campanhas educativas e de orientação; comunicar, de imediato, à Coordenação Estadual de Defesa Civil todas as ocorrências anormais e graves referentes à Defesa Civil e, com o mesmo objetivo, informar sobre as situações de perigo atual ou iminente independentemente das providências que adotar; atuar, sobre a supervisão da CEDEC, nas operações de situação de emergência ou estado de calamidade pública.
Art. 19. Compõem a Coordenação Municipal de Defesa Civil - COMDEC: I - os Governos Municipais - através dos seus órgãos próprios: II - as comunidades - através de representantes do comércio, indústria, organizações escolares, assistências, associações comunitárias e profissionais liberais.
Art. 20. Os órgãos componentes do Sistema Estadual de Defesa Civil informarão, imediatamente, à Coordenação Estadual de Defesa civil, as ocorrências anormais e graves que possam ameaçar o meio ambiente, a segurança, a saúde, o patrimônio e o bem-estar da população.
Art. 21. A declaração de estado de calamidade pública ou situação de emergência, para os efeitos deste Decreto, e atendendo aos dispositivos legais instituídos pelo governo federal, formalizar-se-á: I - no Estado, por proposta da Coordenação Estadual de Defesa Civil - CEDEC, ao Governador; II - no Município, por ato proposto pelos Órgãos Municipais de Defesa Civil e devidamente homologado pela Coordenação Estadual de Defesa Civil - CEDEC, ao Prefeito.
§ 1º A declaração designará as áreas atingidas pela calamidade pública ou pela emergência, nas quais incidirão os seus efeitos.
§ 2º A declaração, pelo Prefeito, não obriga o Est ado a igual providência.
Art. 22. Declarado o estado de calamidade pública ou situação de emergência deverão ser tomadas as seguintes providências: a) O órgão de defesa civil do município atingido deve emitir uma Notificação Preliminar de Desastre (NOPRED), conforme modelo próprio definido pelo Conselho Nacional de Defesa Civil, e enviar cópias para a Coordenação Estadual de Defesa Civil e para a Secretaria Nacional de Defesa Civil; b) A Coordenação Estadual de Defesa Civil deverá enviar uma equipe para vistoriar as áreas atingidas e emitir relatório circunstanciado; c) O prefeito do Município, caso comprovada a necessidade, deverá enviar o original do Decreto que declare a Situação de Emergência ou Estado de Calamidade Pública, acompanhado do Relatório de Avaliação de Danos (AVADAN), conforme modelo próprio definido pelo Conselho Nacional de Defesa Civil, para análise pela Coordenação Estadual de Defesa Civil; d) A Coordenação Estadual de Defesa Civil fará uma aval i ação da documentação enviada e, com base na vistoria realizada nas áreas atingidas e segundo as normas emanadas pelo Conselho Nacional de Defesa Civil, emitirá parecer sugerindo ao Governador do Estado a homologação ou a não-homologação da declaração de Situação de Emergência ou Estado de Calamidade Pública feita pelo Município; e) Caso constatada a necessidade da decretação de Situação de Emergência ou Estado de Calamidade Pública e estando correta a documentação apresentada o Governador do Estado homologará a declaração do Município e enviará o processo para a Coordenação Estadual de Defesa Civil; f) A Coordenação Estadual de Defesa Civil encaminhará o processo para o posterior reconhecimento da Secretaria Nacional de Defesa Civil.
Parágrafo único. O município afetado por algum desastre de baixa intensidade e que não justifique a declaração de Situação de Emergência ou Estado de Calamidade Pública deve, ainda assim, emitir uma Notificação Preliminar de Desastre (NOPRED), conforme modelo próprio definido pelo Conselho Nacional de Defesa Civil, e enviar cópias para a Coordenação Estadual de Defesa Civil e para a Secretaria Nacional de Defesa Civil.
Art. 23. O servidor público estadual, requisitado na forma deste decreto, ficará à disposição da Coordenação Estadual de Defesa Civil, sem prejuízo do cargo ou função que ocupa e da recuperação e direitos respectivos, à conta do órgão cedente, não fazendo jus a retribuição ou gratificação especial, salvo o recebimento de diária e transporte, em caso de deslocamento, de acordo com o previsto em lei.
Parágrafo único. A participação efetiva de servidor público estadual requisitado na forma deste decreto, devidamente atestada pela Coordenação Estadual de Defesa Civil, será considerada como serviço relevante ao Estado e anotada em sua ficha funcional mediante requerimento do interessado.
Art. 24. Para o cumprimento das responsabilidades que lhe são atribuídas neste decreto, os órgãos e entidades públicas estaduais bem como municípios integrantes do Sistema Estadual de Defesa Civil utilizarão recursos próprios.
Art. 25. Nos casos de calamidade pública ou situação de emergência será permitida a contração de pessoal temporário na forma do inciso IV do art. 24 da Lei nº 8.666 , de 21 e junho de 1993, e Decreto Federal nº 66.715 , de 15 de junho de 1970.
Art. 26. O Coordenador Adjunto substituirá o Coordenador Estadual de Defesa Civil nos seus afastamentos, ausências e impedimentos.
Art. 27. O Sistema Estadual de Defesa Civil utilizará como logomarca oficial simbolizando a proteção ao povo capixaba, o modelo constante no Anexo III ao presente Decreto.
Art. 28. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio da Fonte Grande, em Vitória, aos 28 de março de 2005; 184º da Independência; 117º da República; e 471º do início da Colonização do Solo Espírito-santense. PAULO CESAR HARTUNG GOMES Governador do Estado (Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 29/03/2005) (Observar o Decreto Nº 3430 -R-2013)