Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Decreto nº 1.473/2005

Aprova o Regimento da Ouvidoria Geral da Segurança Pública e Defesa Social.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 1.473- R, DE 28 DE MARÇO DE 2005.

Aprova o Regimento da Ouvidoria Geral da Segurança Pública e Defesa Social.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições que lhe conferem o artigo 91, incisos I, III e IV, e o artigo 98, da Constituição Estadual, bem como, as disposições da Lei Complementar nº 297 , de 27 de julho de 2004, DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Regimento da Ouvidoria Geral da Segurança Pública e Defesa Social, que com este Decreto se publica.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Fonte Grande, em Vitória, aos 28 dias de março de 2005; 184º da Independência; 117º da República e, 471º do Início da Colonização do Solo Espírito Santense.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 29/03/2005)

(Revogado pelo Decreto nº 3958 -R/2016)

REGIMENTO DA OUVIDORIA GERAL DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL

CAPÍTULO I DA FINALIDADE

Art. 1º A Ouvidoria Geral da Segurança Pública e Defesa Social tem por finalidade o aprimoramento dos serviços prestados à população mediante o recebimento de reclamações, representações, sugestões e denúncias com a adoção de medidas pertinentes.

Parágrafo único. Compete a Ouvidoria geral, quando cabível, solicitar ao Secretário de Segurança Pública e Defesa Social a instauração de processos disciplinares, inquéritos ou auditorias.

CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS

Art. 2º Os objetivos da Ouvidoria Geral são:

I - receber, de qualquer pessoa ou organização pública ou privada, reclamações, representações, sugestões ou denúncias, de todo e qualquer tipo referentes à prestação dos serviços dos órgãos da Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social;

II - encaminhar, de imediato, ao órgão da Secretaria referenciado, expediente, solicitando as medidas necessárias à apuração das reclamações, representações, sugestões ou denúncias recebidas;

III - acompanhar as solicitações feitas, buscando agilizá-las, no prazo e forma que atendam à parte interessada;

IV - solicitar pós-apuratório preliminar, quando for o caso, a instauração de processo disciplinar, inquérito, sindicância ou auditoria, ao Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa Social;

V - dar ampla e contínua difusão pública das reclamações, sugestões ou denúncias recebidas, bem como do que foi apurado, salvo quando a parte pedir sigilo ou este for recomendável como meio de proteção;

VI - solicitar ao Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa Social a adoção de medidas para evitar a repetição de fatos prejudiciais às ações de defesa social;

VII - realizar estudos das ocorrências apuradas, buscando a melhoria contínua e integrada dos serviços de defesa social de responsabilidade da Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social.

CAPÍTULO III DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Seção I DA COMPOSIÇÃO

Art. 3º Compõem a Ouvidoria Geral:

I - Direção

II - Conselho Consultivo

III - Corpo Técnico-Administrativo

Seção II DA DIREÇÃO

Art. 4º A Direção é o órgão executivo e de representação da Ouvidoria Geral.

Art. 5º A Direção é exercida pelo Ouvidor Geral, escolhido dentre cidadãos com notória militância pessoal ou em organizações públicas ou privadas no campo da defesa dos Direitos Humanos, indicado pelo Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa Social e nomeado pelo Governador do Estado.

Art. 6º Compete à Direção:

I - representar a Ouvidoria Geral em todos os compromissos administrativos e legais;

II - acompanhar e aprovar as ações dos setores da Ouvidoria;

III - manter ligação estreita com as chefias e comandos dos órgãos da Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social, no interesse do aprimoramento dessas ações;

IV - encaminhar ao Secretário de Segurança Pública e Defesa Social o resultado das apurações, em tempo hábil, que permita os esclarecimentos públicos;

V - solicitar ao Secretário de Segurança Pública e Defesa Social as medidas indispensáveis ao aprimoramento das atividades da Secretaria;

VI - manter contato constante com a sociedade civil organizada e o público em geral, dando respostas imediatas e precisas das demandas feitas.

VII - outras atividades relacionadas ao pleno cumprimento das finalidades e objetivos da Ouvidoria Geral.

Seção III DO CONSELHO CONSULTIVO

Art. 7º O Conselho Consultivo, órgão colegiado de assessoria, fiscalização e deliberação em assuntos de defesa dos Direitos Humanos é constituído de 11 (onze) membros:

I - Ouvidor Geral, presidente;

II - um representante do Conselho Estadual de Direitos Humanos;

III - um representante indicado da OAB - ES;

IV - um representante da Comissão de Justiça e Paz da Arquidiocese de Vitória;

V - um representante do Conselho Nacional das Igrejas Cristãs no Espírito Santo - CONIC;

VI - um representante da Federação das Associações de Moradores e Movimentos Populares do Espírito Santo - FAMOPES;

VII - um representante da Universidade Federal do Espírito Santo (UFES);

VIII - um representante das entidades de classe da Polícia Civil do Estado do Espírito Santo, indicado em consenso, das organizações de classe;

IX - um representante das entidades de classe da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo, indicado em consenso das organizações de classe;

X - um representante das entidades de classe do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Espírito Santo, indicado em consenso, das organizações de classe;

XI - um representante das entidades de classe do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Espírito Santo (DETRAN), indicado em consenso, das organizações de classe;

§ 1º As reuniões de caráter ordinário do Conselho Consultivo são mensais, previstas no calendário anual da Ouvidoria Geral e as extraordinárias, quando necessárias, por solicitação de qual quer membro do Conselho Consultivo, ou convocação do Ouvidor geral, ocorrendo com qualquer número de conselheiros.

§ 2º A agenda e a ata das reuniões do Conselho Consultivo são abertas à imprensa e ao público em geral.

Seção IV DO CORPO TÉCNICO ADMINISTRATIVO

Art. 8º O Corpo Técnico Administrativo é constituído de servidores da SESP, a quem competem os serviços administrativos e gerais necessários ao perfeito funcionamento da Ouvidoria Geral, bem como, outros solicitados pelo Ouvidor Geral.

Parágrafo único. A coordenação do Corpo Técnico Administrativo caberá a profissional da estrutura da SESP, indicado pelo Ouvidor-Geral, com aprovação do Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa Social.

CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 9º O Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa Social, por Portaria, regulamentará os casos omissos e o funcionamento administrativo da Ouvidoria Geral.

Art. 10. Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 1

Art. 2

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE

Art. 1

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS

Art. 2

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Seção I

DA COMPOSIÇÃO

Art. 3

Seção II

DA DIREÇÃO

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Seção III

DO CONSELHO CONSULTIVO

Art. 7

Seção IV

DO CORPO TÉCNICO ADMINISTRATIVO

Art. 8

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 9

Art. 10

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.