Estadual · Espírito Santo

Decreto nº 1.484/2005

Regulamenta o Fundo de Fomento do Turismo - FUNTUR, criado pela Lei Complementar nº 192, de 22 de novembro de 2000.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 1.484- R, DE 28 DE ABRIL DE 2005.

(Revogado pelo Decreto nº 4318 /2018) Regulamenta o Fundo de Fomento do Turismo - FUNTUR, criado pela Lei Complementar nº 192 , de 22 de novembro de 2000.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, com base no art. 91, inciso III, da Constituição Estadual e, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 192 , de 22 de novembro de 2000 e, ainda, no artigo 6º da Lei Complementar nº 261 , de 13 de maio de 2003, DECRETA:

Art. 1º Fica regulamentado o FUNDO DE FOMENTO DO TURISMO - FUNTUR, instituído através da Lei Complementar nº 192 , de 22 de novembro de 2000, de natureza contábil e financeira, vinculado à Secretaria do Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo - SEDETUR, conforme Lei Complementar nº 261 , de 13 de maio de 2003, que o gerenciará na forma deste regulamento.

Art. 2º O FUNTUR objetiva apoiar planos, programas, projetos e atividades, tendo como finalidade desenvolver, consolidar, incentivar e promover a atividade turística no Espírito Santo.

Art. 3º Poderão beneficiar-se com recursos do FUNTUR: I - Órgãos da administração direta ou indireta dos Governos Federal, Estadual e Municipal, cuja atividade a apoiar seja de interesse turístico; II - entidades e empresas que se dediquem à atividade turística e que: a) sejam constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País; b) sejam cadastradas no Ministério do Turismo e SEDETUR, conforme estabelece a legislação pertinente;

Art. 4º Constituem recursos do FUNTUR: I - dotações orçamentárias do Estado, da União e dos Municípios; II - recursos decorrentes de convênios, contratos e consórcios com entidades públicas ou privadas, municipais ou estaduais, nacionais ou internacionais; III - recursos advindos de auxílios, doações, legados, subvenções, contribuições e quaisquer outros repasses efetivados por pessoas físicas ou jurídicas; IV - taxas oriundas da prestação de serviço de cadastramento, classificação, fiscalização e autuações e outras atividades, conforme estabelece o convênio de cooperação técnica e financeira celebrado entre o Estado do Espírito Santo e o Ministério do Turismo; V - recursos provenientes de prestação de serviços da SEDETUR; VI - alienações patrimoniais e rendimentos de capital; VII - juros bancários de seus depósitos ou resultado das operações de crédito no que lhe couber; VIII - quaisquer outras rendas eventuais.

§ 1º Os recursos financeiros do FUNTUR serão obrigatoriamente depositados na Conta Única do Estado, no Banco do Estado do Espírito Santo S/A - BANESTES, através do Documento Único de Arrecadação - DUA, em código de receita específico e movimentado, de acordo com as deliberações do CONTURES, ressalvada a hipótese em que, por exigência de alguma fonte repassadora, devam os respectivos recursos, serem mantidos em estabelecimento financeiro oficial vinculado ao Governo Federal.

§ 2º Fica autorizada a aplicação financeira das disponibilidades do FUNTUR em operações ativas, de modo a preservá-las contra eventual perda do poder aquisitivo da moeda.

§ 3º Os recursos provenientes dos resultados das aplicações financeiras se constituirão em receita do FUNTUR, após sua respectiva contabilização.

§ 4º O saldo positivo do FUNTUR, apurado em balanço, a cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo.

Art. 5º A gestão dos recursos do FUNTUR caberá ao Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo, que submeterá a análise do CONTURES o Plano de Aplicação dos Recursos, em consonância com as respectivas Demonstrações Mensais da receita e despesa.

§ 1º A SEDETUR deverá estabelecer, anualmente, cronograma de desembolso para aplicações de recursos do FUNTUR, no mesmo prazo previsto para apresentação da proposta do orçamento do Estado, que verificará a conformidade com o dispositivo na Lei Complementar Nº 192 /00, com o Plano de Desenvolvimento do Turismo do Estado do Espírito Santo, com o Convênio MTUR/GOV/ES/SEDETUR Nº 012/2004 e seus aditivos e com este regulamento, bem como analisará as propostas apresentadas.

§ 2º A proposta do Plano de Aplicação dos Recursos deverá ser remetida pela SEDETUR ao CONTURES, com antecedência mínima de trinta dias da data designada para realização de sua reunião.

§ 3º O CONTURES deverá analisar e emitir parecer sobre a proposta do Plano de Aplicação dos Recursos que lhe foi encaminhado, em até quinze dias, improrrogáveis, da data da reunião convocada para este fim.

§ 4º Os recursos previstos no Plano de Aplicação poderão ser liberados no ano seguinte, a partir da segunda quinzena do mês de fevereiro, e daí mensalmente de acordo com cronograma de desembolso apresentado.

Art. 6º Os recursos do FUNTUR, serão aplicados pela SEDETUR, depois de considerado o parecer emitido pelo Conselho Estadual de Turismo - CONTURES, e mediante convênios, acordos e ajustes a serem celebrados com órgãos da administração direta e indireta dos Governos Federal e Estadual, órgãos municipais de turismo, entidades e empresas privadas devidamente constituídas.

Art. 7º A movimentação financeira dos recursos mencionados no

§ 1º, do artigo 4º, deste Decreto será efetuada, em restrita observância ao Decreto nº 4.067 N, de 30 de dezembro de 1996, que instituiu o Sistema Integrado de Administração Financeira para os Estados e Municípios - SIAFEM.

Art. 8º Das aplicações dos recursos do FUNTUR serão prestadas contas ao Tribunal de Contas do Estado, nos prazos previstos na legislação pertinente.

Art. 9º A gestão do FUNTUR será realizada pela SEDETUR, de acordo com as normas orçamentárias e financeiras em vigor, competindo-lhe participar dos atos de Gestão orçamentária, financeira e patrimonial relacionados com o FUNTUR, em especial quanto ao seu ordenamento, empenho, liquidação e pagamento da despesa, e ainda, suas anulações, bem como as seguintes atribuições específicas: I - praticar os atos necessários à eficiente Gestão do FUNTUR, de acordo com as normas do Plano de Apl i cação dos Recursos apreciados pelo CONTURES; II - estipular critérios para a inserção de projetos no Plano de Aplicação dos Recursos; III - realizar aplicações no mercado financeiro, dos recursos disponíveis, arrecadados na Conta Única do Est ado, após a transferência contábil dos recursos arrecadados através de código específico de receita, via DUA, pela Secretaria de Estado da Fazenda; IV - processar e formalizar, segundo as normas administrativas, a documentação destinada ao pagamento dos convênios, contratos e acordos; V - prestar contas da movimentação financeira do Fundo ao CONTURES, anualmente ou quando por ele solicitado; VI - submeter o Plano de Aplicação dos Recursos à análise do CONTURES; VII - assinar convênios, acordos e ajustes atendendo o disposto na legislação vigente; VIII - apresentar a proposta do orçamento anual e suas reformulações; IX - elaborar proposta de cronograma de desembolso; X - outras atividades necessárias à consecução das finalidades do FUNTUR; XI - exercer outras atribuições que sejam necessárias e adequadas à gestão do FUNTUR; XII - elaborar relatório de atividades promovendo a sua divulgação; XIII - solicitar, quando for o caso, perícia para apuração da autenticidade e do valor dos bens móveis e imóveis doados ao FUNTUR.

Art. 10. Fica a SEDETUR autorizada a baixar, através de portaria, normas e procedimentos complementares para o cumprimento do presente Decreto.

Art. 11. Compete ao CONTURES: I - propor critérios para análise prévia e emissão de parecer sobre o Plano de Aplicação dos Recursos; II - emitir parecer sobre o Plano de Aplicação dos Recursos a serem executados com recursos do FUNTUR, em conformidade com o Plano de Desenvolvimento do Turismo do Estado do Espírito Santo; III - propor a SEDETUR normas para acompanhamento e avaliação dos projetos do Plano de Aplicação dos Recursos; IV - emitir parecer sobre proposta do orçamento de Fundo, bem como suas reformulações; V - analisar a compatibilidade do cronograma de desembolso dos recursos do Fundo aos valores disponíveis; VI - RESOLVE:r os casos omissos; VII - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo.

Art. 12. O FUNTUR será gerido pela SEDETUR que contará com o apoio de uma Coordenação Administrativa e Financeira com as seguintes competências: I - cumprir as resoluções do CONTURES ou determinar medidas e providências para seu cumprimento; II - apresentar à SEDETUR e ao CONTURES, relatório anual das atividades administrativo-financeiras do FUNTUR, observando o plano anual de investimentos de recursos e o prazo determinado pelo órgão competente; III - ordenar os processos a serem julgados; IV - executar os serviços de contabilidade do FUNTUR, de modo a torná-lo perfeitamente claro, tanto na receita como na despesa; V - contabilizar e controlar toda a movimentação financeira do FUNTUR; VI - levantar e remeter os balancetes mensais e demonstrativos de contas à SEDETUR e ao CONTURES, até o dia 15 do Mês subseqüente; VII - encerrar até o dia 31 de janeiro, o balanço anual do FUNTUR e confeccionar os mapas demonstrativos, de maneira a explicitar, de forma precisa, o resultado do exercício; VIII - prestar contas da aplicação do FUNTUR ao Tribunal de Contas até o dia 31 de março do ano subseqüente; IX - preparar as solicitações de empenho para aplicações dos recursos, conforme deliberações do Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo; X - manter em dia a documentação e escrituração do FUNTUR, assim como o controle dos pagamentos efetuados pelos contribuintes; XI - organizar e encaminhar mensalmente ao Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo, mapa demonstrativo dos lançamentos e arrecadações do FUNTUR; XII - manter rigoroso controle dos prazos estabelecidos nos convênios e contratos assinados pelo FUNTUR; XIII - realizar outras tarefas que lhe forem regularmente atribuídas.

Parágrafo único. O FUNTUR contará com apoio técnico-administrativo/financeiro da SEDETUR, principalmente no que se refere à análise prévia, acompanhamento, avaliação de projetos, prestação de contas financeiras;

Art. 13. Os bens adquiridos pelo FUNTUR serão incorporados ao patrimônio da SEDETUR.

Art. 14. O FUNTUR terá vigência ilimitada e se regulamentará por este Decreto e pelas Leis Federal e Estadual vigentes para a área orçamentária e financeira.

Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio da Fonte Grande, em Vitória, aos 28 de abril de 2005; 184º da Independência; 117º da República; e, 471º do Início da Colonização do Solo Espírito Santense. PAULO CESAR HARTUNG GOMES Governador do Estado JULIO CESAR CARMO BUENO Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo (Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 29/04/2005) (Revogado pelo Decreto 4318 -R/2018)