Decreto nº 1.493/2005
Institui, na estrutura organizacional da Polícia Militar, o Sistema de Manutenção de eqüinos.
DECRETO Nº 1.493- R, DE 24 DE MAIO DE 2005.
Institui, na estrutura organizacional da Polícia Militar, o Sistema de Manutenção de eqüinos e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o
Art. 91, item III e V da Constituição Estadual e, ainda, o que consta no processo nº 27920739, DECRETA:
Art. 1º Fica instituído, na estrutura organizacional da Polícia Militar, o Sistema de Manutenção de eqüinos pertencentes à Polícia Militar do Estado do Espírito Santo (PMES).
Art. 2º O Sistema de Manutenção referido no
Art. 1º compreende um conjunto de procedimentos a serem obedecidos, destinados à criação, manutenção e controle de carga e descarga de eqüinos a serem empregados nas diversas missões de policiamento ostensivo e repressivo especializadas do Regimento de Polícia Montada da PMES.
Art. 3º A operacionalidade do Sistema de Manutenção de eqüinos estará subordinada administrativamente à Diretoria de Apoio Logístico - DAL e terá como órgão gestor único o Regimento de Polícia Montada (RPMont).
Parágrafo único. O Regimento de Polícia Montada, situado na Região Metropolitana da Grande Vitória, servirá como centro de treinamento de animais e difusor da doutrina de treinamento e emprego dos eqüinos em atividades de policiamento ostensivo na PMES, ficando toda a atividade hipo sob responsabilidade exclusiva do RPMont.
Art. 4º Compete ao Diretor de Apoio Logístico:
I - aprovar e controlar o efetivo orgânico de eqüinos da PMES;
II - coordenar a compra de eqüinos;
III - baixar normas para o cumprimento deste Decreto;
IV - autorizar imediatamente a descarga dos eqüinos julgados inservíveis; e
V - vetar ou endossar doações de eqüinos.
Art. 5º Compete ao Comandante do Regimento de Polícia Montada:
I - manter atualizada a numeração, resenha hipo, acompanhamento estatístico das informações do plantel e o controle da distribuição geográfica dos eqüinos;
II - elaborar relatório quadrimestral de controle da carga dos eqüinos e remeter à DAL para o devido controle e acompanhamento;
III - manter controle sanitário e higiênico das instalações;
IV - manter todos os eqüinos com a numeração pré-estabelecida, conforme seqüência já existente, feita a nitrogênio líquido ou fogo na espádua direita, bem como as iniciais PMES na espádua esquerda;
V - manter controle nos estágios de adestramento e instrução;
VI - fiscalizar o pessoal em atividade no manejo de animais e atividades afins;
VII - fiscalizar e manter em condições satisfatórias as dependências à disposição do RPMont destinadas à acomodação dos eqüinos;
VIII - propor critérios para realização de remonta quando estritamente necessária e viável; e
IX - propor a realização de cursos ou estágios, visando o aprimoramento técnico-profissional dos servidores do RPMont e capacitação dos iniciantes.
Art. 6º Compete aos Oficiais Veterinários da Corporação:
I - manter rigorosa revista médica diária;
II - proceder, diariamente, visitas às baias e demais dependências onde estejam alocados os eqüinos;
III - proceder, o controle genético e nutricional dos eqüinos;
IV - selecionar os potros;
V - prestar aos eqüinos toda a assistência profilática e o tratamento que se fizer necessário;
VI - propor a descarga dos eqüinos julgados inservíveis para o serviço;
VII - selecionar os eqüinos que poderão ser destinados à reprodução;
VIII - solicitar a aquisição de vacinas, medicamentos e produtos químicos destinados ao eficaz controle sanitário dos eqüinos;
IX - só permitir a reprodução mediante autorização expressa do comando do RPMont e somente entre animais comprovadamente sadios;
X - manter atualizado o quadro de controle sanitário; e
XI - emitir Atestado de Óbito (Anexo I) e Termo de Eutanásia (Anexo II).
Art. 7º Compete à Diretoria de Apoio Logístico a aquisição de animais, nomeando, para tanto, uma Comissão de Compra, com a seguinte composição:
I - o Comandante ou o Subcomandante do RPMont;
II - um Oficial PM Veterinário; e
III - um Oficial com curso de especialização em Policiamento Montado.
Art. 8º A inclusão de eqüinos na PMES far-se-á somente por uma das seguintes formas:
I - compra;
II - doação; e
III - reprodução.
Art. 9º São características básicas a serem observadas para a aquisição e permanência de eqüinos no plantel da PMES:
I - ser das raças Crioulo, Brasileiro de Hipismo, seus mestiços ou sem raça definida, desde que atendam aos padrões para o policiamento montado;
II - macho castrado e curado da castração ou éguas;
III - machos inteiros, quando a finalidade for exclusivamente a atividade reprodutiva;
IV - altura mínima de cernelha de 1,50 m;
V - pelagens preferencialmente escuras (preta, castanha, alazã, lobuna, moura e vermelha), aceitando-se também em circunstâncias excepcionais as pelagens baia, tordilha, rosilha e tobiana;
VI - cascos sem encastelamentos ou achinelamento, sem defeitos de sola, sem brocas e fraturas;
VII - aprumos aceitáveis;
VIII - sem sinais de doença comprovável pelo exame físico;
IX - ausência de lesões ósseas e músculo-esqueléticas;
X - idade entre 3 e 8 anos;
XI - acima de 5 anos, ser manso de sela, dócil de rédea, permita cabrestear, flexionar os membros e manipulá-los para ferrageamento;
XII - bom estado nutricional, sem verrugas, feridas e cicratizes no dorso e/ou no lombo; e
XIII - sem claudicação ou outros distúrbios de marcha.
DA INCLUSÃO POR COMPRA
Art. 10. Dar-se-á a inclusão por compra, quando a aquisição for feita com recursos financeiros do Estado para esse fim.
Art. 11. Nas cargas por aquisição, será nomeada uma Comissão de Exame e Recebimento, da qual faça parte pelo menos um Oficial do QOV, onde a Comissão avaliará os animais, exarando o Termo de Exame de Recebimento em Ata. O Atestado Sanitário, emitido pelo Oficial Veterinário membro da Comissão, levará em consideração o exame físico dos animais e os resultados dos exames complementares solicitados.
Art. 12. Os animais, objeto de certame licitatório, deverão estar agrupados em local determinado pelo Edital de Licitação, a fim de ser realizada uma avaliação prévia pela Comissão de Compra, onde será emitido um Laudo Técnico prévio de avaliação, qualificando ou desqualificando o participante.
Art. 13. Podem se habilitar às licitações cooperativas rurais, produtores rurais, empresas rurais, associações rurais e todas as demais pessoas físicas ou jurídicas que comprovem a propriedade ou procuração de venda de animais e apresentem a documentação exigida, observados, ainda, os demais requisitos atinentes à habilitação contidos na Lei 8.666 /93.
Art. 14. A compra poderá ser efetivada em qualquer Unidade da Federação, desde que atenda a legislação vigente referente às normas de licitação.
Art. 15. Os eqüinos a serem adquiridos devem preencher as características específicas
considerando ao fim a que se destinarão, bem como aos itens descritivos elaborados pela Comissão nomeada pelo Diretor de Apoio Logístico, para os seguintes fins:
I - instrução;
II - policiamento;
III - reprodução; e
IV - hipismo.
DA INCLUSÃO POR DOAÇÃO
Art. 16. Dar-se-á a inclusão por doação quando o eqüino seja cedido, definitivamente à Polícia Militar, por particular, órgão público ou ainda entidade privada.
§ 1º O eqüino ofertado para doação só será aceito e incluído na carga patrimonial após rigoroso exame veterinário, que ateste gozo de perfeita saúde, exame este realizado por Oficial Veterinário da Corporação e exame técnico realizado por Oficial da Corporação que possua curso de instrutor de equitação ou policiamento montado, além de atender aos requisitos básicos para emprego na atividade de policiamento hipomóvel, reprodução ou equoterapia.
§ 2º O Termo de Exame de Recebimento (Anexo III) deverá ser feito em 2 (duas) vias e assinado pelos Oficiais que realizarem os exames, sendo que a primeira via deverá ficar no RPMont e a segunda via deverá ser remetida à Diretoria de Apoio Logístico da PMES.
§ 3º O Termo de Doação (Anexo VII), os exames veterinários e a cópia de publicação no Boletim Interno do RPMont, deverão ser encaminhados ao Diretor de Apoio Logístico, onde o mesmo, após análise, decidirá sobre a homologação ou não do eqüino como carga da Corporação, e para publicação em Boletim apropriado e inclusão no efetivo orgânico de eqüinos da PMES.
DA INCLUSÃO POR REPRODUÇÃO
Art. 17. A reprodução é considerada, na Polícia Militar, quando resulta de cobertura natural ou artificial de fêmeas pertencentes ao efetivo orgânico de eqüinos da Corporação.
§ 1º Em caso de criação na corporação o controle se iniciará a partir do nascimento, onde o fato será registrado em Boletim Interno do RPMont, constando os nomes dos pais e descrição das características de pelagem e eventuais sinais.
§ 2º O controle de prenhez será constado no prontuário das fêmeas que vierem a ser cobertas, também sendo registrados os casos de abortos.
§ 3º Os nascimentos de potros serão, obrigatoriamente, publicados em Boletim Interno do RPMont.
§ 4º Os eqüinos deverão ser marcados com as iniciais PMES aos 06 (seis) meses de idade e incluídos na carga da PMES na data em que completarem 03 (três) anos de idade, sendo que os casos omissos serão decididos pelo Diretor de Apoio Logístico da PMES.
§ 5º Na reprodução artificial, o eqüino doador do sêmen deverá obedecer aos critérios estabelecidos no
Art. 9º, exceto o inciso X.
DA NÃO INCLUSÃO EM CARGA DOS POTROS
Art. 18. São motivos para a não inclusão na carga de eqüinos da PMES:
I - morte por doença ou acidente;
II - presença de defeito congênito grave que inviabilize a utilização posterior do animal na atividade a que se destinaria;
III - seqüela de doença ou acidente que incapacite o animal para a atividade a que se destinaria;
IV - defeitos graves de comportamento que inviabilizem o seu emprego para o serviço; e
V - não atingir a altura mínima de 1,50 m até a idade de inclusão.
Parágrafo único. Os animais nascidos do plantel da PMES que não atendam aos requisitos essenciais para a inclusão em carga, serão doados, obedecendo as prioridades e critérios estabelecidos no Processo de Doação.
Art. 19. Nos casos de morte, antes de atingir a idade de inclusão em carga, deverá ser providenciada uma Comunicação Interna do fato para a devida publicação em Boletim Interno do RPMont, acompanhada do competente Atestado de Óbito emitido por um Oficial QOV.
DA RESENHA E DA EXCLUSÃO
Art. 20. Entende-se por resenha cavalar o registro minucioso dos animais.
Art. 21. Da resenha constarão os seguintes dados:
I - resenha descritiva: nome e número, sexo, idade, altura, procedência,
B.I. de inclusão, pelagem, crina, cola, cabeça, corpo, membros, cascos e marcas (Anexo IV); e
II - resenha gráfica: conforme modelo utilizado pela
Seção Veterinária do RPMont (Anexo IV).
Art. 22. O Eqüino será excluído do efetivo orgânico e da resenha nos seguintes casos:
I - óbito;
II - reforma;
III - doação; e
IV - leilão.
Art. 23. Desativado por uma das formas previstas no artigo anterior, o eqüino será excluído do efetivo, por publicação no BRCG, encerrando-se os registros a ele referentes, até o dia da exclusão.
DA EXCLUSÃO POR ÓBITO
Art. 24. Os óbitos de animais serão comprovados por Atestado de Óbito, firmado por Oficial Veterinário.
Parágrafo único. Caso o óbito não tenha sido acompanhado por um Oficial QOV, o Comandante do RPMont nomeará uma Comissão de Descarga, formada por três oficiais, que elaborará Ata de Descarga, que relatará as condições em que se deu o óbito. Em qualquer das circunstâncias, deverá ser providenciada a devida publicação em Boletim Interno do RPMont.
Art. 25. Óbitos por eutanásia exigirão obrigatoriamente o Termo de Eutanásia (Anexo II), emitido por Oficial QOV, vinculado a uma Ata de Descarga, que serão remetidos para a devida publicação.
Art. 26. O eqüino será submetido a eutanásia quando:
I - julgado irrecuperável e sua sobrevivência seja motivo de sofrimento; ou
II - for acometido por moléstia contagiosa que torne possível a contaminação dos outros animais ou pessoal que trabalhe com eqüinos.
§ 1º A necessidade de eutanásia do animal será atestada por veterinário.
§ 2º Compete ao Comandante do RPMont autorizar a eutanásia, na forma proposta pelo veterinário.
§ 3º A eutanásia deverá sempre ser feita por meio não violento ou penoso, e nunca em público, salvo em situações absolutamente inevitáveis.
DA REFORMA
Art. 27. Os Eqüinos da Corporação poderão ser reformados nos seguintes casos:
I - ao atingir 18 (dezoito) anos de idade; ou
II - por inservibilidade para o serviço e qualquer outra atividade, decorrente de motivo de saúde, atestado por Oficial Veterinário ou por não preenchimento de pré-requisitos básicos para emprego na atividade de policiamento hipomóvel, atestado por Oficial que possua curso de instrutor de equitação ou policiamento montado, conforme modelo do Termo de Exame de Inservibilidade (Anexo V).
Parágrafo único. Caso o eqüino atingir o prazo previsto no inciso I e ainda estiver em pleno gozo de saúde e condições de emprego na atividade a que se destina, poderá continuar sendo utilizado até decisão em contrário.
DA DOAÇÃO
Art. 28. Os eqüinos reformados nas condições do
Art. 27 poderão ser doados, por proposta do Comandante do RPMont, à instituições de ensino e/ou pesquisa, públicas ou privadas, devendo estas últimas, entretanto, comprovar atividade com fins de uso de interesse público.
Parágrafo único. As instituições referidas no caput deverão manifestar interesse de tornarem-se donatárias, em termo próprio a ser encaminhado ao Comandante do RPMont, ressalvado que, instituições públicas preferem às demais.
Art. 29. O interessado em eqüino reformado deve satisfazer os seguintes requisitos:
I - ser pessoa reconhecidamente dedicada aos animais, especialmente eqüinos, e que não possua atividade de compra e venda de eqüinos;
II - ter espaço físico suficiente para manter em relativa liberdade o eqüino a ser doado;
III - ter possibilidade financeira para manter o animal doado em condições nutricionais e veterinárias satisfatórias; e
IV - comprometer-se formalmente, através do Termo de Doação, a não comercializar o bem doado.
Art. 30. O processo de doação será encaminhado ao Diretor de Apoio Logístico, para autorização, acompanhado dos seguintes documentos:
I - atestado médico veterinário dizendo das condições de saúde do eqüino;
II - termo de Exame de Inservibilidade, elaborado por uma comissão de Oficiais da Unidade sendo o presidente no mínimo Capitão e, um dos membros, o próprio veterinário (Anexo V);
III - cópia do Boletim da Unidade que publicou o Termo e o Atestado do veterinário; e
IV - ficha de controle de vacinas e tratamentos veterinários.
Art. 31. Uma vez homologada a doação, a DAL expedirá a documentação probatória do ato, o Termo de Doação (Anexo VI), no qual serão constados os dados pessoais do beneficiado, providenciando a devida publicação em boletim apropriado.
Art. 32. Os animais reformados nos termos deste regulamento serão considerados excedentes do efetivo orgânico, até que se processe a sua doação ou o leilão.
DO LEILÃO
Art. 33. Os eqüinos, que depois de reformados, não forem requeridos para doação, obrigatoriamente serão leiloados, visando à desobrigação e conseqüente redução de gastos por parte do Estado.
Parágrafo único. O processo administrativo referente ao leilão seguirá as normas previstas na legislação vigente que trata do assunto, devendo os animais reformados aguardar a conclusão do processo na área do RPMont destinada à manutenção de animais ociosos, em convalescença e prenhes.
DA DESCARGA
Art. 34. A descarga de eqüinos se tornará obrigatória quando se constatar uma das situações a seguir:
I - morte natural, por doença ou acidente;
II - morte mediante eutanásia; e
III - quando o eqüino for julgado inservível.
Art. 35. A Descarga por inservibilidade se dá por Comissão de Exame de Inservibilidade de Animal, nomeada pelo Comandante do RPMont e composta por três Oficiais. Necessariamente deverá haver a presença de Oficial Veterinário na Comissão. Esta Comissão lavrará um Termo de Exame de Inservibilidade, que será remetido à DAL para publicação.
§ 1º A descarga por inservibilidade ampara-se nos seguintes casos:
I - desempenho reprodutivo insatisfatório, nos animais destinados exclusivamente a esse fim; e
II - defeitos ou vícios graves de comportamento que inviabilizem a sua utilização no serviço, tais como: animais muito agressivos, muito difíceis de serem ferrados, coiceadores, mordedores, intratáveis ao penso ou assustadiços no serviço, com taras e outros vícios.
§ 2º Nas hipóteses previstas no
§ 1º deste artigo, poderá o animal em descarga ser doado nos termos do
Art. 28, ou, uma vez não havendo interessados na doação, deverá o animal ser levado a leilão conforme estabelece o
Art. 33.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 36. É terminantemente proibido a estabulagem ou permanência de animais particulares em qualquer dependência sob a administração do RPMont, sob qualquer pretexto, mesmo que em caráter provisório.
Parágrafo único. A permanência de animais particulares será tolerada por ocasião de competições militares em que haja a participação de outras instituições e de civis, somente durante o período do evento, desde que comprovem estarem em dia com relação ao controle sanitário.
Art. 37. É autorizado o intercâmbio de informações sobre cavalos e seu manejo e emprego como auxiliar no policiamento com outras organizações policiais que possuam unidades hipo.
Art. 38. É facultado ao Comandante do RPMont a destinação de até 5% do seu efetivo eqüino para a utilização na prática de esportes eqüestres, importantes na formação e instrução do militar cavalariano e, também, na divulgação da Unidade e da PMES.
Art. 39. Os animais que forem descarregados deverão ter sua numeração e marca desfiguradas, antes da sua entrega ao futuro proprietário.
Art. 40. Os casos omissos serão decididos pelo Comandante Geral da PMES.
Art. 41. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 42. Fica revogado o Decreto nº 3.410 -N, de 14.09.1992.
Vitória, 24 de maio de 2005.
WELINGTON COIMBRA
Governador do Estado - em Exercício
(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 25/05/2005)
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Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
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Art. 17
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Art. 35
Art. 36
Art. 37
Art. 38
Art. 39
Art. 40
Art. 41
Art. 42
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Decreto nº 6028/2025 de 17/04/2025
Decreto nº 5002/2021 de 27/10/2021
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 3410/1992 de //