Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Decreto nº 1.495/2005

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

DECRETO Nº 1.495- R, DE 27 DE MAIO DE 2005.

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090 -R, de 25 de outubro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espirito Santo - RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090 -R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - o art. 5.º:

"Art. 5º ...

CX - saídas, nas operações internas, de produtos vegetais destinados à produção de biodiesel (Convênios ICMS 105/03 e 11/05);

CXI - importação de tratores agrícolas de quatro rodas e de colheitadeiras mecânicas de algodão, classificados, respectivamente, no código 8701.90.00 e na subposição 8433.59 da NBM/SH, sem similar produzido no país, desde que (Convênios ICMS 77/93 e 24/05):

a) a importação seja efetuada para integração ao ativo imobilizado e uso exclusivo na atividade agrícola realizada pelo estabelecimento importador;

b) a importação seja contemplada com isenção ou com alíquota zero dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados; e

c) a falta de similaridade seja atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional. " (NR)

II - o art. 235:

"Art. 235. ...

§ 4º Na hipótese da não emissão do documento de arrecadação mencionado no

§ 2.º, ou do ingresso da mercadoria por local que não possua posto fiscal de divisa, o imposto deverá ser recolhido em até dez dias, contados da data da entrada da mercadoria no estabelecimento adquirente, sob o código de receita 138-4.

§ 5º O disposto no

§ 2.º não se aplica ao estabelecimento atacadista de autopeças e às concessionárias de veículos novos credenciados por ato do Secretário de Estado da Fazenda ou do Gerente Tributário.

........... " (NR)

III - o art. 807:

"Art. 807. O lançamento do imposto, acréscimos ou penalidades será efetuado por meio de Auto de Infração, Auto de Infração, modelo 2, Auto de Infração, modelo 3, Notificação de Débito, Notificação de Débito, modelo 2, ou Notificação de Débito, modelo 3, conforme formulários constantes dos Anexos XXXVIII, XXXIX, XL, XLI, XLII e XLII-A, respectivamente. " (NR)

III - o art. 839:

"Art. 839. Tratando-se de infração relativa à falta de recolhimento do imposto, declarado ou regularmente escriturado em livros próprios, sem prejuízo dos procedimentos regulares de inspeção fiscal, será lavrada notificação de débito, que conterá:

........... " (NR)

IV - o art. 840:

"Art. 840. Lavrada a Notificação de Débito, ou a Notificação de Débito, modelo 3, e feita a intimação do sujeito passivo, não sendo satisfeita a exigência, por meio de recolhimento ou de parcelamento, e não tendo sido apresentado pedido para sua revisão, proceder-se-á à imediata remessa do processo à Gerência Tributária, que verificará a regularidade da constituição do crédito tributário, mediante despacho saneador, e remeterá o processo à autoridade competente para inscrição do débito em dívida ativa, que procederá, cumulativamente, no prazo de dez dias, sem prejuízo de outros prazos especialmente previstos, aos seguintes atos processuais:

..................

§ 1º Tratando-se de Notificação de Débito, modelo 2, expedida por processamento eletrônico de dados, e feita a intimação do sujeito passivo, não sendo satisfeita a exigência, por meio de recolhimento ou de parcelamento, e não tendo sido apresentado pedido para sua revisão, proceder-se-á à imediata inscrição do débito em dívida ativa, por meio de sistema automatizado de inscrição e controle.

........... " (NR)

Art. 2º O Anexo XLII do RICMS/ES fica alterado na forma do Anexo I deste decreto.

Art. 3º O RICMS/ES fica acrescido do Anexo XLII-A, na forma do Anexo II deste decreto.

Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Fonte Grande, em Vitória, aos 27 dias do mês de maio de 2005, 184º da Independência, 117º da República e 471º do Início da Colonização do Solo Espírito-Santense.

WELINGTON COIMBRA

Governador do Estado em exercício

JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA

Secretario de Estado da Fazenda

(Este texto não substitui o republicado no D.O.E. em 15/06/2005)Parte superior do formulário

Parte i Parte superior do formulário Parte inferior do formulário nferior do formulário

(Retificação publicada no D.O.E. em 29/07/2005)

(Publicado inicialmente no D.O.E. em 30/05/2005)

ANEXO I DO DECRETO Nº 1.495-R, DE 27 DE MAIO DE 2005.

"ANEXO XLII

(a que se refere o art. 807 do RICMS/ES)

NOTIFICAÇÃO DE DÉBITO - MODELO 2

GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA SUBSECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA NOTIFICAÇÃO DE DÉBITO - MOD. 2 N.º PROCESSO N.º ... VIA

IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO

Razão Social:

CNPJ: Inscrição Estadual:

Endereço:

LOCAL DA NOTIFICAÇÃO

Município: Data: Hora:

---------------------------------------------------------

DESCRIÇÃO DO FATO

Valor (R$) Valor em VRTE Valor para pagamento em 5 dias (R$)

INTIMAÇÃO

Fica intimado o sujeito passivo acima identificado a recolher, no prazo de cinco dias, contados do recebimento desta, a importância acima discriminada, acrescida de juros e atualizações legais, em estabelecimento bancário credenciado pela Secretaria de Estado da Fazenda, ou apresentação de pedido de revisão, sob pena de cominação das sanções legais e imediata inscrição em dívida ativa, conforme legislação em vigor.

---------------------------------------------------------

IDENTIFICAÇÃO DO AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL

Nome:

N.º Funcional/Matrícula: Assinatura: ___________________________________________________

---------------------------------------------------------

CIÊNCIA DO CONTRIBUINTE OU RESPONSÁVEL

Nome: CPF:

Data: Assinatura: __________________________________________________" (NR)

ANEXO II DO DECRETO Nº 1.495-R, DE 27 DE MAIO DE 2005.

"ANEXO XLII-A

(a que se refere o art. 807 do RICMS/ES)

NOTIFICAÇÃO DE DÉBITO - MODELO 3

GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA SUBSECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA NOTIFICAÇÃO DE DÉBITO - MOD. 3 N.º PROCESSO N.º ... VIA

IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO

Razão Social:

CNPJ: Inscrição Estadual:

Endereço:

LOCAL DA NOTIFICAÇÃO

Município: Data: Hora:

---------------------------------------------------------

DESCRIÇÃO DO FATO

Valor (R$) Valor em VRTE Valor para pagamento em 5 dias (R$)

INTIMAÇÃO

Fica intimado o sujeito passivo acima identificado a recolher, no prazo de cinco dias, contados do recebimento desta, a importância acima discriminada, acrescida de juros e atualizações legais, em estabelecimento bancário credenciado pela Secretaria de Estado da Fazenda, ou apresentação de pedido de revisão, sob pena de cominação das sanções legais e imediata inscrição em dívida ativa, conforme legislação em vigor.

---------------------------------------------------------

IDENTIFICAÇÃO DO AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL

Nome:

N.º Funcional/Matrícula: Assinatura: _____________________________________

---------------------------------------------------------

CIÊNCIA DO CONTRIBUINTE OU RESPONSÁVEL

Nome: CPF:

Data: Assinatura: _______________________________________________" (NR)

Parte Parte inferior do formulário superior do formulário

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Parte i

Parte superior do formulário

Parte inferior do formulário

ANEXO I

ANEXO II

Parte

Parte inferior do formulário

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 1090/2002 de //