Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Decreto nº 1.499/2005

Declara as espécies da Fauna e Flora silvestre ameaçadas de extinção no Estado do Espírito Santo.

DECRETO Nº 1.499- R, DE 13 DE JUNHO DE 2005.

Declara as espécies da Fauna e Flora silvestre ameaçadas de extinção no Estado do Espírito Santo, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 186, III, da Constituição Estadual ,

considerando que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo-se ao poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações, conforme determina o artigo 225 da Constituição Federal, e

considerando ainda;

Que compete ao Estado do Espírito Santo legislar concorrentemente sobre fauna e flora, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais e proteção do meio ambiente, de acordo com o artigo 24, inciso 6º, da Constituição federal;

Que a Convenção para a proteção da flora, da fauna e das belezas cênicas, dos países da América, firmada na União Pan Americana, Washigton, em 12 de outubro de 1940, da qual o Brasil é signatário, e cujo texto foi aprovado pelo Decreto Legislativo nº 3148 e promulgado por meio do Decreto Federal nº 58054 , de 23 de março de 1966, determina proteção às espécies reconhecidamente ameaçadas de extinção;

Que a Convenção sobre o comércio internacional das espécies da flora e fauna selvagens em perigo de extinção - CITES, firmada, em Washigton, em 3 de março 1973, da qual o Brasil é signatário, cujo texto foi aprovado pelo Decreto Legislativo nº 54 /75, e promulgado pelo Decreto Federal nº 76623 , de 17 de novembro de 1975, retificado pelo Decreto Federal nº 92446 , de 07 de março de 1986, reconhece que a fauna e a flora selvagens constitui em suas numerosas, belas e variadas formas um elemento insubstituível dos sistemas naturais da terra que deve ser protegido pelas presentes e futuras gerações e que os Estados são e devem continuar sendo os seus melhores protetores.

Que a Convenção sobre a Diversidade Biológica, firmada por 156 países em 5 de junho de 1992, no Rio de Janeiro, no chamado Encontro da Terra, da qual o Brasil é signatário, e cujos termos foram aprovados pelo Decreto Legislativo nº 2 , de 3 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto Federal nº 2519 , de 16 de março de 1998, consciente do valor intrínseco da diversidade biológica, além dos valores ecológico, genético, social, econômico, cientifico, educacional cultural, recreativo e estético da diversidade biológica, bem como da sua importância para a evolução e manutenção dos sistemas necessários à vida da biosfera, reconhece a biodiversidade como sendo uma preocupação comum de toda a humanidade, reafirmando que os Estados são responsáveis por sua conservação e utilização sustentável para beneficio das gerações presentes e futuras;

O disposto na Lei Federal nº 5197 , de janeiro de 1967, com alterações que dispõem sobre a fauna e flora, cujas condutas anteriormente definidas como contravenções foram criminalizadas;

Que é incumbência do Estado proteger a fauna e flora sendo vedadas as praticas que provoquem extinção de espécies, nos termos do artigo 186, inciso 3 da Constituição do Estado ;

considerando a Lei nº 4701 /1992, seção Vlelliard (1994) - Flora, art. 19, § II que trata da garantia de elaboração de inventários e censo florístico periódico,

considerando que nesta mesma Lei seção 6 - fauna art. 26 compete ao poder público garantir a elaboração de inventario de censo faunísticos;

Que as atividades integrantes do projeto Lista das espécies da Fauna e Flora ameaçadas de Extinção no Estado do Espírito Santo, coordenado pelo Instituto de Pesquisas da Mata Atlântica (IPEMA), no período de agosto de 2003 a outubro de 2004, com a participação de diversos especialistas, apresentou como resultado final a lista das espécies de fauna e flora ameaçadas em território capixaba;

A necessidade de proteção às espécies da Fauna e Flora silvestres ameaçadas de extinção do Estado do Espirito Santo, DECRETA:

Art. 1º Ficam declaradas espécies da Fauna e Flora silvestres ameaçadas de extinção, no território capixaba, as constantes do Anexo deste Decreto.

Art. 2º Para o efeito deste Decreto considera-se:

I - táxon: qualquer unidade taxonômica reconhecida pelo Código Internacional de Nomenclatura Zoológica e Botânica, sem especificação da categoria, podendo ser gênero, espécie ou subespécie;

II - status; o estado em que se encontram determinadas espécies;

III - regionalmente extinta: uma espécie cujo ultimo representante no Estado tenha morrido ou desaparecido, o que após exaustivos levantamentos em hábitats conhecidos e potenciais ao longo de sua área de ocorrência original, não apresente indivíduo vivo encontrado no Espírito Santo;

IV - criticamente em perigo: categoria de ameaça que inclui as espécies sujeitas a risco extremamente alto de extinção em um futuro imediato; situação essa decorrente de profundas alterações ambientais ou acentuado declínio populacional, ou ainda de intensa diminuição da área de distribuição geográfica do táxon;

V - em perigo: categoria de ameaça que inclui as espécies que não se encontram criticamente em perigo, mas correm um risco muito alto de extinção em futuro próximo;

VI - vulnerável: categoria de ameaça que inclui as espécies que não se encontram criticamente em perigo ou alto risco, mas que correm considerável risco de extinção a médio prazo.

Art. 3º Para fins de reavaliação periódica da lista, o Secretário de Estado do Meio Ambiente, após consulta a Universidades e pesquisadores dos diversos grupos da Flora e Fauna, designará oportuna especificamente Comissão Técnica formada por renomados especialistas com conhecimento e experiência de campo no Estado do Espírito Santo, para sob sua coordenação:

I - discutir os critérios técnico-cientificos aplicados na versão atual da lista e a proposição de eventuais ajustes para a nova versão, garantindo o aprimoramento do método e mantendo critérios compatíveis com os padrões internacionalmente conhecidos;

II - revisar as listas de espécies conforme seu estado de conservação, observando o seguinte temário mínimo:

FAUNA: a) mamíferos; b) aves; c) répteis; d) anfíbios; e) peixes; f) invertebrados;

FLORA: a) Briophita, Pteridophita e Gimnosperma; b) Angiosperma (Dicotiledônea); c) Angiosperma (monocotiledônea);

III - acompanhar e avaliar as listas de espécies ameaçadas, e propor a inclusão ou exclusão de espécies, bem como modificação do estado de conservação das mesmas;

IV - propor ações para localizar e mapear as áreas de ocorrência da fauna e flora silvestre ameaçadas de extinção no Espírito Santo, constantes do Anexo deste Decreto.

Parágrafo único. A Comissão Técnica desdobrar-se-á em grupos observado o seguinte temário mínimo:

FAUNA: a) mamíferos; b) aves; c) répteis; d) anfíbios; e) peixes; f) invertebrados;

FLORA: a) Briophita, Pteridophita e Gimnosperma; b) Angiosperma (Dicotiledônea); c) Angiosperma (monocotiledônea).

Art. 4º O órgão competente poderá autorizar, em caráter especial, a coleta de espécies ameaçadas de extinção com fins científicos, dando destinação preferencial do material biológico a coleções zoológicas de instituições de pesquisa do Espírito Santo,

Art. 5º A Secretaria de Meio Ambiente compete:

I - estabelecer medidas urgentes para a conservação das espécies constantes do Anexo deste Decreto, em especial as das categorias criticamente em perigo, inclusive promovendo a articulação de ações com instituições e órgãos que tenham por objetivo a investigação cientifica e a conservação da fauna e flora silvestre do Espirito Santo:

II - dar ampla publicidade à lista publicada em anexo, inclusive promovendo a sua divulgação juntos às instituições afetas ao tema da conservação da natureza;

III - implementar políticas próprias e estimular a elaboração de politicas integradas de controle e fiscalização ambiental, incluindo as esferas municipal e federal, no sentido de monitorar e coibir o trafico de Fauna e Flora.

Art. 6º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Fonte Grande, em Vitória, aos 13 dias do mês de junho de 2005, 184º da Independência, 117º da República e 471º do Início da Colonização do Solo Espírito-Santense.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

(Este texto não substitui o republicado no D.O.E. em 16/06/2005)Parte superior do formulário

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(Publicado inicialmente no D.O.E. em 14/06/2005)

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Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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