Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Decreto nº 1.502/2005

Dispõe sobre a concessão, a aplicação e a comprovação de Suprimento de Fundos, no âmbito do Poder Executivo Estadual. (Alterado pelo Decreto nº 1990-R/2007)

DECRETO Nº 1.502- R, DE 20 DE JUNHO DE 2005.

Dispõe sobre a concessão, a aplicação e a comprovação de Suprimento de Fundos, no âmbito do Poder Executivo Estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 91, inciso III, da Constituição Estadual e;

Considerando a necessidade de regulamentar a concessão, aplicação e a comprovação de recursos utilizados para o pagamento de despesas a título de Suprimento de Fundos, no âmbito do Poder Executivo Estadual;

Considerando a necessidade de atualizar e regulamentar os artigos 115 a 128 da Lei nº 2.583 /71 e o Decreto nº 1.178 -R de 03/07/2003;

Considerando a necessidade de disciplinar as rotinas referentes à concessão, à aplicação e à prestação de contas de Suprimento de Fundos no âmbito do Poder Executivo Estadual, com vistas a racionalizar os processos de execução e controle, DECRETA:

Art. 1º Considera-se Suprimento de Fundos, o adiantamento de recursos financeiros a servidor do Poder Executivo, autorizado pelo ordenador de despesas, para fins de oferecer condições à realização de despesas que, por sua natureza ou urgência, não possam aguardar o processo normal de execução.

Art. 2º O Suprimento de Fundos será solicitado por servidor indicado pelo chefe do setor e autorizado pelo ordenador de despesas das Unidades Gestoras da Estrutura Administrativa.

Parágrafo único. A solicitação indicará, de modo claro e preciso, além da caracterização do servidor que será o suprido, a finalidade dos recursos solicitados em cada dotação orçamentária, conforme Anexo I.

Art. 3º Não será concedido Suprimento de Fundos:

I - a responsável por dois suprimentos;

II - a responsável por suprimento de fundos que, esgotado o prazo de comprovação, não tenha prestado contas de sua aplicação;

III - sem vínculo empregatício com o serviço público estadual;

IV - que esteja respondendo a inquérito administrativo ou tenha sido declarado em alcance;

V - que exerça as funções de ordenador de despesa;

VI - que tenha a seu cargo a guarda ou utilização do material a adquirir, salvo quando não houver na repartição outro servidor civil ou militar, devidamente justificado;

VII - a servidor em licença, em férias ou afastado;

VIII - a servidor responsável por setor financeiro.

Art. 4º São passíveis de realização através de Suprimento de Fundos as seguintes despesas:

I - eventuais, inclusive em viagem e com serviços especiais, que exijam pronto pagamento em espécie;

II - de pequeno vulto, assim entendidas aquelas cuja soma anual não ultrapasse o limite de dispensa de licitação, conforme

Art. 24, II da Lei 8.666 /93;

III - relativas a peculiaridades militares e serviços de inteligência;

IV - de caráter secreto ou reservado, caracterizando-se como despesas secretas ou reservadas aquelas realizadas pela Secretaria da Justiça, de Segurança Pública, do Governo ou pela Casa Militar.

Parágrafo único. Caberá à autoridade concessora do adiantamento justificar a existência de fato ou circunstâncias capazes de enquadrar as despesas nos casos acima descritos.

Art. 5º Ressalvadas as situações previstas nos incisos I, III e IV do art. 4º deste decreto, é vedada a concessão de Suprimento de Fundos para:

I - aquisição de material permanente ou outra mutação patrimonial classificada como despesa de capital;

II - aquisição de bens ou serviços de maneira que possa caracterizar fracionamento de despesa;

III - aquisição de bens ou serviços para os quais existam ou devam existir contratos de fornecimento;

IV - assinatura de livros, revistas, jornais e periódicos;

V - pagamento de diárias;

VI - pagamento de combustível dentro do Estado do Espírito Santo;

VII - reparo de veículos que ultrapasse o valor disposto no inciso II do art. 4º que integra o presente decreto;

VIII - pagamento de despesa realizada em data anterior à de concessão do suprimento.

Art. 6º O formulário de concessão de Suprimento de Fundos constará do processo administrativo específico e deverá conter os seguintes dados:

I - nome completo, número do CPF, posto ou graduação, cargo ou função e matrícula do suprido;

II - destinação ou objeto da despesa a realizar;

III - valor do Suprimento de Fundos, em moeda corrente, algarismos e por extenso;

IV - classificação funcional e natureza de despesa;

V - data da concessão.

Art. 7º Os pagamentos serão efetuados mediante Ordem Bancária - OB, em conta corrente institucional, através do SIAFEM, aberta em nome do suprido, para crédito em conta corrente bancária aberta no CNPJ da Unidade Gestora Executora concedente e exclusivamente para movimentação dos valores de Suprimento de Fundos, sendo vedado o depósito em conta bancária pessoal.

Parágrafo único. As contas correntes mantidas sem saldo financeiro e/ou não movimentadas por período igual ou superior a 120 (cento e vinte) dias serão automaticamente encerradas pelo agente financeiro.

Art. 8º Não se concederá Suprimento de Fundos com prazos de aplicação superior a 90 (noventa) dias, nem para aplicação no exercício financeiro subseqüente.

Parágrafo único. A contagem do prazo estabelecido neste artigo iniciar-se-á no dia de emissão da Ordem Bancária.

Art. 9º Na aplicação do Suprimento de Fundos serão obedecidos os seguintes critérios:

I - os pagamentos serão efetuados por meio de Cheque Nominativo em favor dos credores;

II - excepcionalmente, poderão ocorrer saques na conta corrente bancária para efetuar pagamentos em espécie, porém, deverão ser objetos de justificativa por ocasião da comprovação do suprimento de fundos;

III - nos casos de aquisição de materiais ou de contratação de serviços, ambos enquadrados como de pequeno vulto, deverá ser acompanhado de Nota Fiscal ou documento equivalente;

IV - no pagamento de despesas referentes à prestação de serviços por profissional autônomo será efetuada, quando cabível, na fonte a retenção de impostos e de contribuições previdenciárias devidas, bem como o respectivo recolhimento;

V - as despesas previstas no inciso IV do art. 4º deste decreto, poderão ser executada em espécie, quando o suprido entender que o pagamento através de cheques nominativos comprometerá o caráter secreto ou reservado, porém deverá haver justificativa por ocasião da comprovação do suprimento de fundos.

Art. 10. O material adquirido ou o serviço prestado será atestado no próprio comprovante de despesa, pelo favorecido do desembolso, devidamente identificado, e visado pelo requisitante.

Art. 11. O Suprimento de Fundos não poderá ter aplicação diversa daquela especificada no formulário de concessão e na nota de empenho.

Art. 12. O servidor que receber o Suprimento de Fundos é obrigado a prestar contas de sua aplicação até 30 (trinta) dias após o término do prazo de aplicação, nos termos do

Art. 8º, sujeitando-se a tomada de contas especial se não o fizer no prazo fixado.

Parágrafo único. As importâncias aplicadas até 31 (trinta e um) de dezembro deverão ser comprovadas de acordo com o prazo estabelecido pelo Decreto de Encerramento de Exercício.

Art. 13. Os pagamentos efetuados com inobservância das disposições destas normas serão glosados e lançados à responsabilidade pessoal do suprido.

Art. 14. A comprovação das despesas à conta de suprimento de fundos será constituída dos seguintes elementos:

I - nota de empenho da despesa;

II - cópia da ordem bancária inicial e comprovante da movimentação bancária, quando aplicável;

III - documento padrão de discriminação das despesas executadas por Suprimento de Fundos, conforme Anexo II deste decreto.

IV - documentos comprobatórios (Notas Fiscais, Recibos ou Equivalentes) da efetiva realização da despesa, devidamente atestados na forma do art. 13, numerados seqüencialmente em ordem crescente da data de emissão pelo fornecedor do material ou serviço;

V - comprovante do recolhimento do saldo do adiantamento quando existente;

VI - comprovante de recolhimento das retenções previdenciárias e de impostos, eventualmente efetuadas.

§ 1º Os comprovantes de despesas realizadas não poderão conter rasuras,

acréscimos, emendas ou entrelinhas e serão emitidos por quem prestou o serviço ou

forneceu o material, em nome da Unidade Gestora.

§ 2º Os documentos comprobatórios de despesa serão apresentados em original.

§ 3º No comprovante da despesa deverá constar, claramente, a discriminação do material fornecido ou do serviço prestado, não se admitindo discriminação genérica ou o emprego de abreviaturas que impeçam a clara identificação do objeto da despesa.

Art. 15. É competência dos Grupos Financeiros Setoriais, ou equivalente, o acompanhamento e a fiscalização quanto ao cumprimento da concessão, aplicação e comprovação do Suprimento de Fundos.

Art. 16. A comprovação será submetida ao ordenador de despesas que concedeu o suprimento que determinará diligências, promoverá impugnações ou adotará quaisquer outras providências necessárias à regularização da prestação de contas.

§ 1º Caberá à autoridade concessora a verificação do controle de utilização quanto a sua finalidade precípua que é a excepcionalidade/eventualidade verificada no ato da Prestação de Contas;

§ 2º As despesas que não se enquadram nos termos deste artigo deverão ser glosadas pela autoridade competente.

§ 3º Quando ocorrer impugnação ou glosa, será comunicado ao responsável, para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, se justifique ou recolha o valor glosado.

Art. 17. O total da despesa realizada mediante Suprimento de Fundos não poderá ultrapassar o montante inicialmente concedido.

Art. 18. Este decreto entrará em vigor no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 20 dias de junho de 2005, 184º da Independência, 117º da República e 471º do Início da Colonização do Solo Espírito Santense.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

RICARDO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Gestão e Recursos Humanos

JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA

Secretário de Estado da Fazenda

(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 21/06/2005)

(Alterado pelo Decreto nº 1990 -R/2007)

Anexo I

Governo do Estado do Espírito Santo SECRETARIA DE ESTADO DE GESTÃO E RECURSOS HUMANOS SOLICITAÇÃO DE SUPRIMENTO DE FUNDOS

SOLICITANTE Nome: Setor: Telefone:

Cargo: CPF:

Banco: Agência: Conta Corrente:

Data: / / Assinatura:

Item Especificação Valor (R$)

Total (R$):

Projeto - Atividade

Fonte de Recursos:

Elemento de Despesa:

Valor: R$

ORDENADOR DE DESPESAS

Autoriza a emissão de empenho, liquidação e pagamento do suprimento solicitado.

DATA: ____/____/_____.

____________________

Assinatura do Ordenador

Anexo II

Governo do Estado do Espírito Santo SECRETARIA DE ESTADO DE GESTÃO E RECURSOS HUMANOS PRESTAÇÃO DE CONTAS DE SUPRIMENTO DE FUNDOS

Nome: Mat. Nº :

Função: Valor (R$):

Data da Concessão: Data da Comprovação: ____/____/_____

Autorização Nº : Empenho Nº :

CONTA CORRENTE Nota Fiscal HISTÓRICO DÉBITO CRÉDITO

Total

ASS. DO SERVIDOR: ________________________ Vitória/ES, ___/___/_____.

ASS. DO CHEFE IMEDIATO: ___________________ Vitória/ES, ___/___/_____.