Decreto nº 1.511/2005
Regulamenta o Conselho Metropolitano de Desenvolvimento da Grande Vitória – COMDEVIT, e o Fundo Metropolitano de Desenvolvimento da Grande Vitória – FUMDEVIT, criados pela Lei Complementar nº 318, de 17 de janeiro de 2005, alterada pela Lei Complementar nº 325, de 16 de junho de 2005.
DECRETO Nº 1.511- R, DE 14 DE JULHO DE 2005.
Regulamenta o Conselho Metropolitano de Desenvolvimento da Grande Vitória - COMDEVIT, e o Fundo Metropolitano de Desenvolvimento da Grande Vitória - FUMDEVIT, criados pela Lei Complementar nº 318 , de 17 de janeiro de 2005, alterada pela Lei Complementar nº 325 , de 16 de junho de 2005.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando da atribuição que lhe confere o artigo 91, inciso III, da Constituição Estadual, e em conformidade com o artigo 13, da Lei Complementar nº 318 , de 17 de janeiro de 2005, alterada pela Lei Complementar nº 325 , de 16 de junho de 2005, DECRETA:
Art. 1º Ficam regulamentados, na forma estabelecida no anexo único, que integra este Decreto, o Conselho Metropolitano de Desenvolvimento da Grande Vitória - COMDEVIT e o Fundo Metropolitano de Desenvolvimento da Grande Vitória - FUMDEVIT.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Palácio da Fonte Grande, em Vitória, aos 14 dias do mês de julho de 2005, 184º da Independência, 117º da República e 471º do início da Colonização do Solo Espírito-Santense. PAULO CESAR HARTUNG GOMES Governador do Estado (Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 15/07/2005)
ANEXO ÚNICO Regulamento do Conselho Metropolitano de Desenvolvimento da Grande Vitória - COMDEVIT e do Fundo Metropolitano de Desenvolvimento da Grande Vitória - FUMDEVIT CAPÍTULO I DO CONSELHO METROPOLITANO DE DESENVOLVIMENTO DA GRANDE VITÓRIA - COMDEVIT
Seção I Da Caracterização e Finalidade
Art. 1º O Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana da Grande Vitória - COMDEVIT, criado na forma do artigo 5º da Lei Complementar Nº 318 , de 17/01/2005, e alterado pela Lei Complementar nº 325 de 16 de junho de 2005, com caráter deliberativo, tem a finalidade de apoiar o desenvolvimento, a integração e a compatibilização das ações, estudos e projetos de interesse comum da Região Metropolitana da Grande Vitória - RMGV.
Seção II Da Composição e Participação
Art. 2º O COMDEVIT é formado por 17 (dezessete) Conselheiros, assim constituídos: I - 07 (sete) representantes do Estado e respectivos suplentes, que serão designados pelo Governador do Estado, representando as seguintes instituições: a) Secretaria de Estado de Economia e Planejamento - SEP; b) Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social SESP; c) Secretaria de Estado de Desenvolvimento, de Infra-estrutura e dos Transportes - SEDIT; d) Secretaria de Estado da Educação - SEDU; e) Secretaria de Estado do Trabalho, Assistência e Desenvolvimento Social - SETADES; f) Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEAMA; g) Secretaria de Estado da Saúde - SESA. I - 07 (sete) representantes do Estado, e respectivos suplentes, designados pelo Governador do Estado, representando as seguintes instituições: a) Secretaria de Estado de Saneamento, Habitação e Desenvolvimento Urbano - SEDURB; b) Secretaria de Estado de Desenvolvimento - SEDES; c) Secretaria de Estado de Economia e Planejamento - SEP; d) Secretaria de Estado dos Transportes e Obras Públicas - SETOP; e) Instituto Jones dos Santos Neves - IJSN; f) Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEAMA; g) Secretaria de Estado do Governo - SEG. (Redação dada pelo Decreto nº 4069 /2017) II - 01 (um) representante e respectivo suplente de cada um dos sete Municípios que integram a RMGV, cujo titular será preferencialmente o Prefeito e, excepcionalmente, o representante por ele indicado. III - 03 (três) representantes e respectivos suplentes da sociedade civil, indicados pela Federação das Associações de Moradores e dos Movimentos Populares do Estado do Espírito Santo - FAMOPES, eleitos em Assembléia de seu Conselho Federativo Estadual, na forma de seus estatutos.
§ 1º O COMDEVIT será presidido pelo Secretário de Estado de Economia e Planejamento, tendo como Vice-Presidente um dos representantes dos Executivos Municipais, eleito pelos membros titulares do próprio Conselho.
§ 2º A eleição do Vice-Presidente do COMDEVIT se dará por maioria simples de votos na primeira reunião ordinária de cada mandato de seus membros.
§ 3º Os representantes titulares e seus suplentes serão designados por um período de 24 (vinte quatro) meses, permitida apenas (01) uma recondução.
§ 4º Os membros suplentes do COMDEVIT poderão participar de suas sessões, com direito a voz, porém sem direito a voto, a não ser quando estiverem substituindo o Conselheiro titular.
§ 5º Poderão participar das reuniões do COMDEVIT especialistas ou convidados especiais para opinar sobre assuntos de pauta, mediante convite expresso do Presidente do Conselho, sem direito a voto.
§ 6º O COMDEVIT realizará audiência pública para respaldar sua deliberação sobre projetos de grande complexidade, ou quando não houver consenso nas suas deliberações.
§ 7º O COMDEVIT estabelecerá em normas complementares os critérios para definição do grau de complexidade dos projetos em discussão.
§ 8º Os subsídios oriundos das audiências públicas deverão ser remetidos à Secretaria Executiva do COMDEVIT, sempre com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis à data agendada para realização da sessão do Conselho cujo assunto será objeto de pauta.
Seção III Das Atribuições e Funcionamento do Comdevit Subseção I Das Atribuições
Art. 3º Cabe ao COMDEVIT as seguintes atribuições: I - aprovar proposta de instituição e promoção dos instrumentos de planejamento do interesse metropolitano, entre eles o Plano de Desenvolvimento, os Planos Diretores e o Sistema de Informações Metropolitanas; II - propor a especificação dos serviços públicos de interesse comum do Estado e dos Municípios na RMGV, compreendidos nos campos funcionais referidos no
§ 1º do artigo 4º da Lei Complementar nº 318 , bem como, quando for o caso, as correspondentes etapas ou fases e seus respectivos responsáveis; III - aprovar objetivos, metas e prioridades de interesse metropolitano, compatibilizando-os com os objetivos do Estado e dos Municípios que o integram; IV - aprovar os termos de referência e o subseqüente plano elaborado para a RMGV; V - aprovar o plano de aplicação do Fundo Metropolitano de Desenvolvimento da Grande Vitória - FUMDEVIT; VI - apreciar planos, programas e projetos, públicos ou privados, relativos à realização de obras, empreendimentos e atividades que tenham impacto regional; VII - sugerir à União, ao Estado e aos Municípios que compõem a RMGV a adoção de providências necessárias à normatização das deliberações relativas às funções públicas de interesse comum no âmbito metropolitano; VIII - aprovar e encaminhar, em tempo hábil, propostas relativas aos planos plurianuais, às leis de diretrizes orçamentárias e às leis orçamentárias anuais; IX - propor ao Estado e aos Municípios integrantes da RMGV alterações tributárias com finalidades extra fiscais necessárias ao desenvolvimento regional; X - comunicar aos órgãos ou entidades federais que atuem na RMGV as deliberações acerca de planos relacionados com os serviços por eles realizados; XI - elaborar e aprovar o seu regimento interno; XII - deliberar sobre proposta de cronograma de repasse de recursos do Estado e dos Municípios destinados ao FUMDEVIT; XIII - deliberar sobre quaisquer matérias de impacto metropolitano relacionadas com a RMGV.
§ 1º Caberá ao COMDEVIT compatibilizar suas deliberações com as diretrizes fixadas pela União e pelo Estado para o desenvolvimento da RMGV.
§ 2º Por deliberação de 2/3 (dois terços) dos membros do COMDEVIT, deverão ser constituídas Câmaras Temáticas Especiais - CATES, de acordo com temas prioritários de interesse comum da RMGV, relacionados com os campos funcionais previstos no
§ 1º do artigo 4º da Lei Complementar nº 318.
§ 3º O COMDEVIT poderá formar comissões técnicas ou grupos de trabalho para estudo de viabilidade e análises custo-benefícios de projetos e matérias em discussão no referido Conselho.
§ 4º As reuniões do COMDEVIT serão convocadas por seu Presidente com antecedência de no mínimo 15 (quinze) dias. Subseção II Do Funcionamento do Comdevit
Art. 4º O COMDEVIT, órgão de deliberação superior, funcionará por meio de realização de sessões plenárias, ordinárias e extraordinárias, com a participação dos Conselheiros titulares ou suplentes e quorum mínimo de 2/3 (dois terços) de sua composição, sendo suas decisões tomadas por maioria simples dos votos dos Conselheiros titulares presentes.
§ 1º As deliberações do COMDEVIT serão expressas em Resoluções, referendadas por seu Presidente e publicadas no Diário Oficial do Estado, no prazo de até vinte dias após a data da reunião que as aprovou.
§ 2º O COMDEVIT não realizará sessão nos dias em que não haja expediente normal nas repartições públicas do Estado do Espírito Santo.
§ 3º A convocação e a pauta da sessão serão remeti das apenas para os Conselheiros titulares, ficando estes, se for o caso, responsáveis pela convocação de seus respectivos suplentes.
Seção IV Do Órgão de Apoio Técnico e Secretaria Executiva do Comdevit
Art. 5º O apoio técnico ao COMDEVIT será exercido pelo Instituto de Apoio à Pesquisa e ao Desenvolvimento "Jones dos Santos Neves" - IPES, cabendo-lhe o desempenho das seguintes atribuições: I - assistir e assessorar tecnicamente os Municípios integrantes da RMGV; II - estabelecer intercâmbio de informações com organizações públicas ou privadas, nacionais e internacionais, em sua área de atuação; III - promover e propor serviços técnicos relativos à consolidação de sistema de informações, unificação de bases cadastrais e cartográficas e à manutenção de sistema de dados sócio-econômicos, territoriais, ambientais e institucionais da RMGV; IV - proceder ao diagnóstico da realidade local e de âmbito metropolitano, com vistas a subsidiar o planejamento metropolitano; V - propor políticas gerais sobre a execução de serviços comuns de interesse metropolitano.
Art. 6º A Secretaria Executiva do COMDEVIT será exerci da pelo IPES, por intermédio da Coordenação de Apoio à Gestão Metropolitana, criada e incluída na estrutura organizacional básica do IPES, em nível de execução programática, conforme o artigo 2º da Lei Complementar nº 325 de 16 de junho de 2005, competindo-lhe: I - prestar assessoria administrativa ao COMDEVIT; II - aplicar os recursos orçamentários destinados à Secretaria Executiva do Conselho; III - exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas pelo COMDEVIT.
§ 1º O Secretário Executivo do COMDEVIT será o Diretor Presidente do IPES, que, nos seus impedimentos e ausências, será substituído pelo Diretor Técnico do referido Instituto.
§ 2º Além dos servidores pertencentes ao seu Quadro de Pessoal, o IPES poderá contar, para o desenvolvimento das atividades da Secretaria Executiva do COMDEVIT, com servidores remanejados ou cedidos por outros órgãos das administrações públicas federal, estadual e municipais.
Seção V Das Câmaras Temáticas Especiais
Art. 7º As Câmaras Temáticas Especiais, a serem instituídas na forma do
§ 2º do
Art. 3º deste Regulamento, serão compostas por no mínimo de 3 (três) e no máximo de 06 (seis) membros efetivos e igual número de suplentes, com experiência comprovada sobre o tema, indicados pelas entidades ou segmentos organizacionais, abaixo especificados: I - representantes dos órgãos públicos, ligados aos campos funcionais específicos, indicados pelos respectivos órgãos; II - representantes do Poder Legislativo Estadual e das Câmaras Municipais dos Municípios que compõem a RMGV, indicados pelos respectivos presidentes; III - representantes da sociedade civil, incluindo-se movimentos sociais, entidades de classe, organizações empresariais, dentre outros, indicados pelos titulares das respectivas instituições.
§ 1º A representação dos órgãos públicos na CATES será definida pelo COMDEVIT, quando da constituição da Câmara.
§ 2º A representação do Poder Legislativo Estadual e ou da Câmara Municipal que se fará representar na CATES será definida pelo COMDEVIT, quando da constituição da Câmara.
§ 3º A representação das entidades da sociedade civil, a que se refere o inciso III deste artigo será definida pelo COMDEVIT, quando da constituição da Câmara.
§ 4º Integrarão, também, as CATES técnicos de comprovado conhecimento nos respectivos campos temáticos, com direito à voz, porém sem direito ao voto.
Art. 8º As Câmaras Temáticas Especiais serão instituídas pelo Presidente do COMDEVIT, por proposição aprovada em plenário, com objetivo específico e prazo determinado.
Art. 9º Às CATES compete apresentar e debater propostas e projetos relacionados com matérias específicas da competência para a qual foram criadas, sempre como instâncias prévias às deliberações do COMDEVIT.
Parágrafo único. As conclusões das Câmaras Temáticas terão caráter consultivo e serão encaminhadas ao COMDEVIT, a quem caberá a decisão final. CAPÍTULO II DO FUNDO METROPOLITANO DE DESENVOLVIMENTO DA GRANDE VITÓRIA - FUMDEVIT
Seção I Da Criação e Finalidade
Art. 10. O Fundo Metropolitano de Desenvolvimento da Grande Vitória - FUMDEVIT, criado pelo
Art. 11 da Lei Complementar Nº 318 , de 17/01/2005, alterado pelo
Art. 1º da Lei Complementar nº 325 de 16 de junho de 2005, é vinculado à SEP, tendo como finalidade dar suporte financeiro ao planejamento integrado e às ações conjuntas de interesse comum entre o Estado e os Municípios que integram a RMGV.
Seção II Dos Recursos
Art. 11. Constituirão recursos do FUMDEVIT: I - recursos do Estado e dos Municípios a ele destinados por disposição legal; II - transferências da União, destinadas à elaboração e à execução de planos, programas e projetos de interesse comum; III - empréstimos/sub-empréstimos nacionais e internacionais e recursos provenientes da ajuda e cooperação internacional e de acordos intergovernamentais; IV - produto de operações de crédito e rendas provenientes da aplicação de seus recursos; V - parcelas destinadas ao FUMDEVIT, em decorrência de convênios, contratos e outras espécies de ajuste e acordos em matérias de interesse da RMGV; VI - recursos oriundos do rateio de custos referentes a atividades e obras de interesse comum; VII - doações por pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou por multinacionais, e outros recursos eventuais; VIII - transferências a fundo perdido, provenientes de entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais; IX - recursos provenientes de outras fontes que venham a ser definidas.
§ 1º O total dos recursos a serem carreados para o FUMDEVIT, provenientes do Estado e dos Municípios, previstos no inciso I deste artigo, obedecerá aos seguintes critérios: I - o Estado transferirá para o Fundo 60% (sessenta por cento) do montante estipulado para cada exercício financeiro; II - o conjunto dos Municípios integrantes da RMGV carreará para o FUMDEVIT recursos equivalentes a 40% (quarenta por cento) do montante estipulado, de forma proporcional, no tocante a cada Município, à respectiva participação na arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS da região.
§ 2º Os recursos destinados ao FUMDEVIT deverão ser repassados pelo Estado e pelos Municípios, de acordo com os cronogramas definidos pelo COMDEVIT.
§ 3º O Estado e os Municípios integrantes da RMGV adotarão, em tempo hábil, as providências para a inclusão, em seus respectivos orçamentos anuais, da previsão de recursos para o FUMDEVIT, na forma do
§ 1º do
Art. 12 da Lei Complementar Nº 318 /05, cujo montante será definido em sessão do COMDEVIT.
Art. 12. Os recursos do FUMDEVIT, inclusive os resultantes de aplicações financeiras, serão depositados e movimentados no Banco do Estado do Espírito Santo - BANESTES.
Art. 13. Os recursos do FUMDEVIT serão administrados seguindo-se o Plano de Aplicação aprovado pelo COMDEVIT.
Parágrafo único. Dependerá de deliberação expressa do COMDEVIT a autorização para aplicação dos recursos do FUMDEVIT, sendo vedada a utilização dos seus recursos em programas e projetos não pertinentes à RMGV.
Seção III Da Gestão e Execução Orçamentária Financeira do Fumdevit
Art. 14. A aplicação dos recursos do Fundo será gerida por um comitê gestor, composto por 05 (cinco) membros eleitos pelo COMDEVIT, dentre seus membros, a saber: I - 02 (dois) do Estado; II - 02 (dois) dos Municípios integrantes da RMGV; e III - 01 (um) da sociedade civil.
Parágrafo único. A supervisão dos recursos do FUMDEVIT será exercida pelos órgãos de controle interno e externo da administração pública.
Art. 15. Ao Comitê Gestor do FUMDEVIT compete: I - supervisionar a execução do Plano de Aplicação dos recursos do FUMDEVIT aprovado pelo COMDEVIT e previsto no Orçamento Geral do Estado; II - subsidiar o COMDEVIT e o IPES na elaboração da Proposta Orçamentária anual do FUMDEVIT; III - acompanhar e manter o controle dos contratos, convênios e instrumentos congêneres celebrados, envolvendo recursos do FUMDEVIT aprovados pelo COMDEVIT, zelando, também, pela observância das disposições do Decreto Nº 1.242 -R, de 21/11/2003, regulamentado pela Portaria AGE/SEFAZ Nº 01-R, de 23/01/2004.
Art. 16. A execução orçamentária e financeira dos recursos do FUMDEVIT será processada sob a responsabilidade do IPES, bem como a contabilidade do referido Fundo que seguirá os padrões e normas estabelecidos na legislação própria em vigor.
Art. 17. Ao Diretor Presidente do IPES compete: I - submeter à apreciação do Comitê Gestor para posterior aprovação do COMDEVIT, o Plano de Aplicação de recursos do FUMDEVIT, em consonância com o Plano Plurianual e com à Lei de Diretrizes Orçamentárias; II - administrar os recursos relativos aos programas, projetos e atividades do Plano de Aplicação do FUMDEVIT aprovado pelo COMDEVIT em comum acordo com o Comitê Gestor; III - apresentar ao Comitê Gestor os demonstrativos da execução da receita e despesa do FUMDEVIT quando solicitado; IV - encaminhar no primeiro trimestre de cada ano a prestação de contas com o relatório da execução de programas e projetos constantes do Plano de Aplicação do FUMDEVIT do exercício anterior para apreciação do COMDEVIT, após aprovação do Comitê Gestor; V - ordenar empenhos e pagamentos das despesas do FUMDEVIT; VI - assinar convênios e contratos, juntamente com o Secretário de Estado de Economia e Planejamento, necessários à operacionalização do FUMDEVIT.
Art. 18. A execução orçamentária - financeira do FUMDEVIT será exerci da pela Coordenação de Apoio à Gestão Metropolitana do IPES, criada pelo artigo 2º da Lei Complementar nº 325 de 16 de junho de 2005, competindo-lhe a implementação das seguintes atividades: I - elaborar as demonstrações mensais da receita e despesa dos recursos do FUMDEVIT; II - manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo, referente a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos de suas receitas; III - manter em conjunto com o setor de patrimônio do IPES os controles necessários dos bens patrimoniais do Fundo; IV - elaborar relatório final da execução de programas e projetos constantes do Plano de Aplicação do FUMDEVIT com a prestação de contas correspondentes; V - controlar o fluxo de caixa do Fundo e assegurar a adequação entre suas receitas e suas aplicações; VI - providenciar a elaboração de convênios e contratos necessários à operacionalização do FUMDEVIT; VII - providenciar os documentos, demonstrativos, balancetes e prestação de contas dos recursos aplicados pelo FUMDEVIT, inclusive para cumprimento das normas e atendimento a solicitações do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, bem como aquelas decorrentes do Decreto Nº 1.242 R, de 21/11/2003; VIII - adotar providências, em tempo hábil, para emissão dos empenhos e pagamentos referentes a projetos, obras, serviços e materiais a serem executados com recursos aprovados pelo COMDEVIT no Plano de Aplicação do FUMDEVIT; IX - outras atividades de apoio definidas pelo Comitê Gestor. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 19. O saldo financeiro apurado no encerramento do exercício será incorporado ao próprio Fundo, para utilização no exercício seguinte.
Art. 20. Ocorrendo a liquidação do FUMDEVIT ou tornando-se impossível o seu funcionamento, o seu patrimônio será incorporado ao do Estado, através do órgão competente.
Parágrafo único. Os saldos dos recursos orçamentários e financeiros carreados para o Fundo pelo Estado e pelos Municípios serão, nos casos previstos no "caput" deste artigo, rateados na proporção da contribuição de cada um para o FUMDEVIT.
Art. 21. O Regimento Interno do COMDEVIT e as normas e procedimentos do COMDEVIT, FUMDEVIT, CATES e da Secretaria Executiva serão baixadas por meio de Resolução, que terão caráter suplementar a este Regulamento.
Art. 22. A participação no COMDEVIT, bem como no Comitê Gestor do FUMDEVIT, nas CATES e na Secretaria Executiva, no desempenho das respectivas funções, não será remunerada, sendo considerado serviço público relevante.
Art. 23. Os casos omissos serão resolvidos por deliberação do plenário do COMDEVIT, que fixará o precedente regulamentar imediatamente.