Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Decreto nº 1.513/2005

Regulamenta o parcelamento de débitos de segurados do IPAJM, decorrentes da inadimplência de contribuição previdenciária.

DECRETO Nº 1.513- R, DE 15 DE JULHO DE 2005.

Regulamenta o parcelamento de débitos de segurados do IPAJM, decorrentes da inadimplência de contribuição previdenciária.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 91, inciso III, da Constituição Estadual e;

Considerando a necessidade de disciplinar os procedimentos para pagamento de débito do segurado junto ao IPAJM, decorrente de inadimplência de contribuição previdenciária, possibilitando o acesso aos benefícios, em face do disposto no artigo 70 da Lei Complementar nº 282 , de 22 de abril de 2004,

RESOLVE:

Art. 1º O segurado do Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Estado do Espírito Santo, que estiver em débito com contribuições previdenciárias, deverá promover sua quitação, para ter acesso ao benefício.

§ 1º A quitação do débito poderá se dar por meio de parcelamento em prestações mensais e consecutivas, atualizadas monetariamente, nos termos do disposto no artigo 43 da Lei Complementar nº 282 , de 22 de abril de 2004.

§ 2º O valor de cada prestação, decorrente do parcelamento de débitos, não poderá ser inferior a 20% da remuneração do segurado, à exceção da última.

Art. 2º Para cumprimento do disposto no artigo primeiro, fica o IPAJM autorizado a exigir, devidamente preenchido, o Termo de Confissão da Dívida e de Compromisso de Pagamento.

§ 1º O Termo deverá conter o nome, a matrícula do servidor e o Órgão em que o mesmo se encontra vinculado, bem como as informações compreendendo o valor nominal e o valor da dívida corrigida, o valor das multas e dos juros de mora.

§ 2º É obrigatório, também, conter no Termo o número de parcelas a serem pagas, com respectivos valores e datas de vencimento.

Art. 3º Caso o segurado venha a falecer, após ter efetivado o parcelamento do débito na forma deste Decreto, o valor das parcelas vincendas serão abatidas mensalmente do benefício da pensão a que os dependentes fizerem jus, até a sua quitação total.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Fonte Grande, em Vitória, aos 15 dias de julho de 2005, 184.º da Independência, 117.º da República e 471.º do Início da Colonização do Solo Espíritosantense.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 18/07/2005)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

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