Decreto nº 1.517/2005
Altera o Decreto nº 3.871-N, de 31 de julho de 1995, que dá nova redação ao Capítulo X do Regulamento dos Transportes Coletivos de Passageiros da Aglomeração Urbana da Grande Vitória.
DECRETO Nº 1.517- R, DE 20 DE JULHO DE 2005.
Altera o Decreto nº 3.871 -N, de 31 de julho de 1995, que dá nova redação ao
Capítulo X do Regulamento dos Transportes Coletivos de Passageiros da Aglomeração Urbana da Grande Vitória.
O GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o
Art. 91, Inciso III, da Constituição Estadual e tendo em vista o que consta no Processo nº 30298678, DECRETA:
Art. 1º Os Arts. 71, 72, 73, 75, 76, 77, 78 e 79, do
Capítulo X do Regulamento dos Transportes Coletivos de Passageiros da Aglomeração Urbana da Grande Vitória, homologado pelo Decreto nº 2.751 -N, de 10/01/89, com nova redação dada pelos Decretos nº s. 3.387-N, de 09/07/92, 3.546-N, de 18/06/93 e 3.871 -N, de 31/07/95, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 71. São considerados, para efeito deste Regulamento, somente os transportes especiais e do serviço de turismo executados na Região Metropolitana da Grande Vitória, na área de competência da CETURB-GV, com as seguintes definições:
§ 1º Transportes Especiais são aqueles executados sob condições estabelecidas pelas partes, mediante contrato formal ou em veículo do próprio empregador, sem cobrança individual de tarifa, obedecidas as regras fixadas pela legislação vigente, efetuados por ônibus, micro-ônibus e/ou veículos que tenham capacidade mínima de transportar 08 (oito) passageiros, destinados ao transporte de trabalhadores, conforme definição dada pelo Artigo 5º,
§ 3º do Decreto nº 2.737 -N, de 28/12/86, que regulamentou a Lei nº 3.693 , de 06/12/84.
§ 2º Por serviço de turismo sob regime de fretamento entende-se o transporte de passageiros de caráter eventual, entre dois pontos determinados, sem cobrança individual de tarifa, dependendo sua execução de autorização da CETURB-GV, conforme critérios e procedimentos que serão definidos em Norma Complementar a ser baixada pela CETURB-GV, em conformidade com o
Art. 69 deste Regulamento.
§ 3º Em tudo quanto seja compatível, aplicar-se-á aos transportes especiais e serviços de turismo as normas gerais pertinentes ao transportes de passageiros.
Art. 72. Os veículos e demais equipamentos utilizados na operação dos transportes especiais ficam sujeitos às determinações contidas no
Capítulo V deste Regulamento e legislação complementar, naquilo que for aplicável.
Art. 73. A CETURB-GV fará baixar Norma Complementar, nos termos do
Art. 69 deste Regulamento, definindo critérios e regras para normatização:
I - Do cadastro e da identificação dos veículos vinculados ao serviço de transporte especial.
II - Das condições e documentos para fins de registro, renovação e atualização do cadastro da empresa junto à CETURB-GV.
III - Da documentação e das condições necessárias a serem exigidas para execução do transporte especial e do serviço de turismo.
IV - Do vencimento e dos valores a serem cobrados a título de taxas de serviço de gerenciamento para os transportes especiais e serviço de turismo.
V - Do cadastro de veículos inativos e da reserva técnica para o serviço especial.
VI - Do envio do movimento estatístico contendo os dados de oferta, demanda, acidentes de trânsito e outros exigidos pela CETURBGV.
VII - Do transporte de ferramentas, equipamentos ou materiais no espaço do veículo destinado aos passageiros em circulação.
Art. 75. O transporte de que trata este
Capítulo será executado por pessoas físicas ou jurídicas previamente registrada j unto a CETURB-GV.
Parágrafo único. Ficam isentas das exigências de Registro e Cadastro de Veículos as Pessoas Jurídicas de Direito Público Interno, quando este for o transportador direto.
Art. 76. Para os veículos cadastrados na execução dos transportes especiais será emitido um certificado denominado Certificado de Vinculação ao Serviço - CVS, sendo este de porte obrigatório, não se admitindo o uso de nenhum tipo de cópia.
Parágrafo único. Os Certificados de Registros de Vinculação ao Serviço somente serão expedidos se os solicitantes estiverem em dia com suas obrigações junto a CETURB-GV.
Art. 77. As disposições deste
Capítulo aplicam-se inclusive aos transportes de trabalhadores executados com veículos do próprio empregador.
Art. 78. Após análise de cada caso e a qualquer tempo a CETURB-GV poderá restringir serviços especiais em determinados trechos, pontos de paradas e/ou horários em determinadas vias, respeitando o prazo mínimo de 30 (trinta) dias da comunicação à operadora da restrição a ser processada.
Art. 79. O descumprimento das determinações deste Regulamento e legislação complementar sujeita o infrator às penalidades previstas em seu
Capítulo VII e Anexo II.
§ 1º A fiscalização dos transportes especiais será exercida pela CETURB-GV, ou por quem esta delegar através de convênios, nos imites de suas circunscrições.
§ 2º A CETURB-GV poderá a qualquer tempo solicitar o apoio das autoridades de trânsito e outras que julgar necessário, em suporte suas ações de fiscalização."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Fonte Grande, em Vitória, aos 20 dias de julho de 2005, 174º da Independência, 117º da República e 471º do Início da Colonização do Solo Espírito-Santense.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 21/07/2005)
Art. 1
Art. 72
Art. 73
Art. 75
Art. 76
Art. 77
Art. 78
Art. 79
Art. 2
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 3871/1995 de //
Decreto nº 2751/1989 de 10/01/1989