Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Decreto nº 1.531/2005

Inclui na estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Justiça – SEJUS a Escola Penitenciária do Espírito Santo – EPEN. (Alterado pelo Decreto nº 3987/2016)

DECRETO Nº 1.531- R, DE 30 DE AGOSTO DE 2005.

Inclui na estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Justiça - SEJUS a Escola Penitenciária do Espírito Santo - EPEN.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso da atribuição que lhe confere o Artigo 91, Item III da Constituição Estadual e;

Considerando a necessidade premente de reestruturar o Sistema Penitenciário Estadual para melhoria dos serviços de guarda, segurança e ressocialização dos presos;

Considerando que a melhoria dos serviços depende de uma melhor qualificação do quadro de pessoal do sistema;

Considerando a especificidade da função penitenciária, DECRETA:

Art. 1º Fica incluída na estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Justiça - SEJUS a Escola Penitenciária do Espírito Santo - EPEN.

Art. 2º A EPEN tem por finalidade planejar, organizar, coordenar, acompanhar e controlar o programa de treinamento e aperfeiçoamento funcional dos servidores, da área meio e fim, promovendo o desenvolvimento de recursos humanos, em todos os níveis, compatível com as necessidades da SEJUS e do Sistema Penitenciário Estadual, na busca de políticas públicas de resgate e promoção da dignidade humana.

§ 1º A EPEN tem por diretrizes orientadoras as normas gerais da Política Penitenciária Nacional e Estadual, na busca da melhoria da qualidade e da produtividade dos serviços prestados pela SEJUS e pelo Sistema Penitenciário Estadual.

§ 2º A EPEN desenvolve suas atividades de ensino na perspectiva e na busca da adequada formação, qualificação e aperfeiçoamento de recursos humanos, enfatizada na capacidade de adquirir e desenvolver competências e habilidades, garantindo as condições para um processo contínuo e permanente de ensino-aprendizagem.

Art. 3º Compete à EPEN:

I - a realização de estudos, pesquisas e levantamentos das necessidades de treinamento e de aperfeiçoamento profissional dos servidores, para elaboração do programa permanente de treinamento da SEJUS;

II - a organização e a realização do Curso Básico de Formação Penitenciária dos servidores ingressantes do SPE;

III - a promoção e a participação em encontros, seminários, congressos, simpósios, ciclos de estudos, conferências e demais eventos educativos;

IV - a geração de dados para as atividades de recursos humanos, através do acompanhamento e avaliação dos resultados oriundos do aproveitamento dos servidores nos programas de treinamento;

V - a realização de cursos de capacitação, treinamento e estágio probatório de preparação para provimento dos cargos da SEJUS, principalmente os privativos do SPE;

VI - a realização de outras atividades culturais e de difusão de assuntos relativos a Criminologia e Ciência Penitenciária, em seus vários aspectos;

VII - a organização e a realização do programa de formação de profissionais para o processo de seleção e de avaliação de desempenho dos servidores da SEJUS;

VIII - a execução de outras atividades decorrentes de legislação específica.

Parágrafo único. As demais atividades e a estrutura de funcionamento da EPEN serão definidas no seu Regimento Interno, com aprovação do Secretário da SEJUS.

Art. 4º A estrutura organizacional interna da EPEN, assim como a lotação ideal, de cargos efetivos e em comissão, necessárias à sua efetiva operacionalização serão estabelecidas em Lei específica.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Fonte Grande, em Vitória, aos 30 dias de agosto de 2005, 184.º da Independência, 117.º da República e 471.º do Início da Colonização do Solo Espíritosantense.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 31/08/2005)

(Alterado pelo Decreto nº 3987 /2016)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 3987/2016 de 21/06/2016

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.