Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Decreto nº 1.537/2005

Institui o Projeto de Conservação e Restauração da Biodiversidade das Bacias Hidrográficas dos Rios Jucu e Santa Maria da Vitória, no Estado do Espírito Santo - "Projeto Florestas para Vida"; cria o Comitê Diretivo do Projeto e dispõe sobre as respectivas competências para sua implementação.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 1.537- R, DE 05 DE SETEMBRO DE 2005.

Institui o Projeto de Conservação e Restauração da Biodiversidade das Bacias Hidrográficas dos Rios Jucu e Santa Maria da Vitória, no Estado do Espírito Santo - "Projeto Florestas para Vida"; cria o Comitê Diretivo do Projeto e dispõe sobre as respectivas competências para sua implementação.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 91, inciso III da Constituição Estadual, DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Projeto de Conservação e Restauração da Biodiversidade das Bacias Hidrográficas dos Rios Jucu e Santa Maria da Vitória, no Estado do Espírito Santo - "Projeto Florestas para Vida" com o objetivo de contribuir para a proteção, conservação e recuperação dos recursos naturais da região do Projeto, através da parceria entre o setor público, entidades não governamentais, comunidades locais e setor privado, a partir das seguintes ações:

I - restauração e conservação de áreas estrategicamente importantes para a proteção da biodiversidade local e para a produção de água, incluindo Áreas de Proteção Permanente (APPs), Reservas Legais (RL) e outras áreas remanescentes de vegetação nativa;

II - promoção de formas de uso sustentável dos recursos ambientais em áreas produtivas (agrícolas e não agrícolas);

III - geração de informações que logrem melhorias no gerenciamento das unidades de conservação e recursos ambientais existentes;

IV - criação de novas unidades de conservação e de proteção para espécies endêmicas ameaçadas;

V - melhoria da capacidade da sociedade civil de participar no manejo dessas bacias hidrográficas;

VI - proposição de mecanismos de compensação a proprietários rurais que restaurarem e conservarem áreas identificadas como estrategicamente importantes para a proteção da biodiversidade local e para a produção de água.

Art. 2º A fase de Preparação do "Projeto Florestas para Vida" compreenderá a execução das atividades a seguir relacionadas:

I - aval i ação da capacidade institucional e local;

II - compilação e análise de dados;

III - envolvimento de novas parcerias do setor privado;

IV - incentivo à participação de atores locais;

V - identificação de aspectos negativos e respectivas soluções mitigadoras e corretivas;

VI - proposta de implementação do Projeto.

Art. 3º Fica instituído o Comitê Diretivo do "Projeto Florestas para Vida", instância consultiva e deliberativa, composto pelos titulares, ou representantes legais, dos Secretários de Estado de Economia e Planejamento - SEP; de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEAMA; de Agricultura, Abastecimento, Aqüicultura e Pesca - SEAG e pelo Diretor Presidente da Companhia Espírito Santense de Saneamento - CESAN

§ 1º

O Comitê Diretivo será presidido pelo Secretário de Estado de Economia e Planejamento, e será assistido por uma Secretaria Executiva, por este designado, com as seguintes atribuições:

I -

Ao Comitê Diretivo compete:

a) estabelecer as estratégias de implementação do Projeto;

b) integrar as ações de Governo para assegurar o cumprimento das metas e objetivos do Projeto;

c) interagir e apoiar ações de captação de recursos para execução dos investimentos de implementação do Projeto;

d) instruir de forma a garantir o cumprimento do "Memorando de Entendi mento de Preparação do Projeto Florestas para Vida";

e) deliberar sobre outras matérias inerentes e correlatas à implementação do Projeto.

II -

À Secretaria Executiva compete:

a) prover suporte administrativo ao Comitê Diretivo e assistir ao Presidente na supervisão e coordenação das atividades do Projeto;

b) examinar e pronunciar-se, quando for o caso, acerca das ações a serem desenvolvidas para a consecução dos objetivos do Projeto;

c) organizar as reuniões do Comitê Diretivo em consonância com a Presidência e prestar apoio à coordenação geral do Projeto.

§ 2º

Caberá a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEAMA a coordenação geral da implementação do Projeto, com as seguintes atribuições:

I -

coordenar, acompanhar e avaliar a implementação do Projeto em todas suas etapas;

II -

coordenar a articulação e integração de ações entre diferentes níveis de governo;

III -

promover em conjunto com o Agente Executor da Fase de Preparação do Projeto as reuniões de trabalho do Grupo Técnico, constituído segundo "Memorando de Entendimento de Preparação do Projeto Florestas para Vida";

IV -

encaminhar a avaliação final da fase de preparação do Projeto e submeter a proposta de implantação à aprovação do Comitê Diretivo;

V -

promover em conjunto com o Agente Executor da Fase de Preparação do Projeto outras ações inerentes e correlatas. (Revogado pelo Decreto nº 2130 -R de 22/09/2008).

Art. 4º O Comitê Diretivo expedirá, através de Resolução, as normas complementares necessárias à execução do Projeto.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Fonte Grande, em Vitória, aos 05 dias do mês de setembro de 2005, 184º da Independência, 117º da República e 471º do Início da Colonização do Solo Espírito Santense.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

GUILHERME GOMES DIAS

Secretário de Estado de Economia e Planejamento

MARIA DA GLÓRIA BRITO ABAURRE

Secretária de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos

RICARDO REZENDE FERRAÇO

Secretário de Estado de Agricultura, Abastecimento, Aqüicultura e Pesca

(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 06/09/2005)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 2130/2008 de 22/09/2008

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.