Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Decreto nº 1.539/2005

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

DECRETO Nº 1.539- R, DE 06 DE SETEMBRO DE 2005.

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090 -R, de 25 de outubro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espirito Santo - RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090 -R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - o art. 11:

"Art. 11. ...

...........

§ 4º Considera-se extensão do estabelecimento principal a plataforma de produção de petróleo situada na costa deste Estado."(NR)

II - o art. 112:

"Art. 112. ...

...........

II - transferi-lo, a qualquer título, a contribuinte do imposto, localizado neste Estado, respeitado o disposto no

§ 1.º, após o reconhecimento do crédito pelo Secretário de Estado da Fazenda, observado o disposto nos arts. 132 a 136-C.

.... " (NR)

III - o art. 177:

"Art. 177. ...

...........

III - qualquer que seja a hipótese, a Gerência Tributária, antes de emitir parecer, deverá consultar o Sistema de Informações Tributárias - SIT, sendo vedada a restituição ao contribuinte:

a) contra o qual tenha sido lavrado auto de infração, notificação de débito ou qualquer outra medida fiscal para apuração de débitos fiscais, ressalvados os casos em que for comprovada a suspensão da exigibilidade do crédito tributário;

b) com débito, pelo não recolhimento de imposto;

c) com notificação de débito em situação de ativa;

d) em situação irregular junto ao cadastro de contribuintes do imposto; ou

e) inscrito na dívida ativa do Estado.

.... " (NR)

IV - o art. 178:

"Art. 178. ...

Parágrafo único. Deferida a restituição, o contribuinte inscrito deverá, antes de apropriar-se da importância restituída, lavrar termo circunstanciado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência." (NR)

Art. 2º O RICMS/ES fica acrescido do art. 972, com a seguinte redação:

"Art. 972. Os estabelecimentos varejistas, contribuintes deste Estado, que participarem da campanha de fomento do mercado varejista denominada "Liquida Granvi 2005", poderão recolher o imposto incidente sobre as saídas decorrentes das vendas realizadas no período de 25 de agosto a 3 de setembro de 2005, em três parcelas iguais, mensais e consecutivas, observado o seguinte:

I - o imposto deverá ser escriturado dentro do período de apuração em que ocorrer a respectiva saída;

II - encerrado o período de apuração, o contribuinte deverá calcular o percentual das vendas realizadas no período, em relação às vendas totais no mês, e aplicá-lo sobre o saldo devedor do imposto correspondente ao respectivo período de apuração, procedendo ao recolhimento, em separado, do valor correspondente às parcelas, no prazo previsto no art. 168; e

III - o documento de arrecadação utilizado para recolhimento do imposto incidente sobre as saídas decorrentes das vendas realizadas durante a campanha deverá conter a expressão "Recolhimento do ICMS referente à venda realizada durante a Liquida Granvi 2005".

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às vendas realizadas para entrega futura ou de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

§ 2º A campanha será precedida de apresentação prévia à Gerência Fazendária-Região Metropolitana, da relação das empresas participantes." (NR)

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Fica revogada a alínea b do inciso III do art. 136-B do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090 -R, de 25 de outubro de 2002.

Palácio da Fonte Grande, em Vitória, aos 06 de setembro de 2005, 184.º da Independência, 117.º da República e 471.º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA

Secretário de Estado da Fazenda

(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 09/09/2005)Parte superior do formulário

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(Retificação publicada no D.O.E. em 09/09/2005)Parte superior do formulário

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Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Parte i

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