Decreto nº 1.546/2005
Cria vagas de estágio da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ para atender ao Projeto SIAFEM Educacional. (Alterado pelo Decreto nº 1817-R/2007)
DECRETO Nº 1.546- R, DE 22 DE SETEMBRO DE 2005.
Cria vagas de estágio da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ para atender ao Projeto SIAFEM Educacional e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais conferidas pelo artigo 91, inciso III e V, da Constituição Estadual, tendo em vista o que consta no artigo 84, inciso VI, letra "a" da Constituição Federal de 1988, com a redação conferida pela Emenda Constitucional nº 32 de 2001 e, ainda;
Considerando as necessidades específicas da SEFAZ na formação de estagiários qualificados para atender ao Projeto SIAFEM Educacional e complementação do conhecimento teórico e desenvolvimento da prática profissional aplicada à Administração Pública;
Considerando o artigo 102 da Resolução nº 182 do TCEES, de 12/12/2002, face às atividades específicas correlatas à capacitação profissional na área de formação em Ciências Contábeis;
Considerando a necessidade de dar suporte aos operadores do Sistema SIAFEM, de modo a minimizar possíveis dificuldades que possam advir do seu uso e incrementar de maneira sistemática e regular o intercâmbio interativo do estudante de Contabilidade com profissionais da Administração Pública Estadual, DECRETA:
Art. 1º Ficam criadas 50 (cinqüenta) vagas de estágio e bolsa de complementação educacional para estudantes regularmente matriculados e com frequência efetiva nos cursos vinculados ao ensino superior oficial de Ciências Contábeis, em instituições públicas ou privadas, reconhecidas pelo Ministério da Educação, para atender ao Projeto SIAFEM Educacional.
Art. 2º Os estudantes candidatos às vagas de estágio deverão estar cursando, no mínimo, o 5º (quinto) período ou o 3º (terceiro) ano, do curso de Ciências Contábeis pertencentes a instituições de ensino superior pública ou privada e integrarão o cadastro de estagiários da SEFAZ, sendo designados para exercer atividades no âmbito dos Órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, através de Portaria do Secretário de Estado da Fazenda, de acordo com as vagas existentes ou que vierem a surgir.
Art. 3º A realização do estágio curricular, por parte do estudante, não acarretará vínculo empregatício de qualquer natureza.
Parágrafo único. Será celebrado Termo de Compromisso entre o estudante e a parte concedente do estágio curricular, com a interveniência da instituição de ensino, que constituirá comprovante exigível pela autoridade competente da inexistência de vínculo empregatício, com base na Lei Federal nº 6.494 , de 07/12/1977 e Decreto nº 1.854 -N, de 10/02/1984.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Fonte Grande, em Vitória, aos 22 dias de setembro de 2005; 184º da Independência; 117º da República e 471º do Início da Colonização do Solo Espírito-Santense.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA
Secretário de Estado da Fazenda
(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 23/09/2005)
(Alterado pelo Decreto nº 1817 -R/2007)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Decreto nº 1817/2007 de 07/03/2007
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.