Decreto nº 1.548/2005
Regulamenta o acesso ao salário-família para cumprimento do disposto no art. 13 da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de fevereiro de 1998, combinado como art. 5º da Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998.
DECRETO Nº 1.548- R, DE 29 DE SETEMBRO DE 2005.
Regulamenta o acesso ao salário-família para cumprimento do disposto no art. 13 da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de fevereiro de 1998, combinado como art. 5º da Lei Federal nº 9.717 , de 27 de novembro de 1998.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do artigo 91 da Constituição Estadual e;
Considerando o disposto no art. 13 da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de fevereiro de 1998, que determina que o salário-família será concedido apenas àqueles que, até a data da publicação da referida Emenda, tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), e será corrigido pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social;
Considerando o art. 5º da Lei Federal nº 9.717 , de 27 de novembro de 1998, que dispõe que os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados e dos Municípios, não poderão conceder benefícios distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social, de que trata a Lei Federal nº 8.213 , de 24 de julho de 1991, salvo disposição em contrário da Constituição Federal, DECRETA:
Art. 1º Por força da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de fevereiro de 1998, o benefício do salário-família previsto nos arts. 194, inciso I, alínea "c" e 209 a 213 da Lei Complementar Estadual nº 46 , de 31 de janeiro de 1994, será devido ao segurado que perceber, mensalmente, remuneração, subsídio ou proventos iguais ou inferiores a R$ 586,19 (quinhentos e oitenta e seis reais e dezenove centavos), que serão corrigidos na mesma data e pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Fonte Grande, em Vitória, aos 29 dias de setembro de 2005; 184º da Independência; 117º da República e 471º do Início da Colonização do Solo Espírito-Santense.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 30/09/2005)
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.