Decreto nº 1.549/2005
Dispõe sobre fiscalização e licenciamento pelo Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal – IDAF na pavimentação asfáltica das estradas rurais relacionadas ao Programa Caminhos do Campo.
DECRETO Nº 1.549- R, DE 03 DE OUTUBRO DE 2005.
Dispõe sobre fiscalização e licenciamento pelo Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal - IDAF na pavimentação asfáltica das estradas rurais relacionadas ao Programa Caminhos do Campo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso III do art. 91 da Constituição Estadual, e
considerando o disposto no Decreto nº 4344 -N, de 07 de outubro de 1998, no Decreto nº 1219 -R, de 25 de setembro de 2003, e no Decreto nº 1297 -R, de 12 de março de 2004, bem como a natureza, extensão e objetivos do Programa Caminhos do Campo, implementado pela Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento, Aqüicultura e Pesca (SEAG), DECRETA:
Art. 1º O Caminhos do Campo é um programa de pavimentação asfáltica de pequenos trechos de estradas rurais e que possui impacto local não significativo e objetiva facilitar o escoamento da produção agrícola, estimular o agro e o ecoturismo e mel horar a infra-estrutura das comunidades rurais.
Parágrafo único. O Programa Caminhos do Campo integra o Plano Plurianual (PPA) do Governo do Estado do Espírito Santo.
Art. 2º Fica sujeita à fiscalização do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal (IDAF), bem como ao licenciamento ambiental que deverá ser expedido por este mesmo Órgão, nos termos da legislação pertinente e ao disposto neste Decreto, a pavimentação asfáltica das estradas rurais relacionadas ao Programa Caminhos do Campo.
§ 1º O IDAF poderá dispor do apoio técnico do Instituto Capixaba de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural (INCAPER).
§ 2º O IDAF poderá contar, caso seja necessário, com a ação supletiva do Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (IEMA).
Art. 3º A pavimentação asfáltica das estradas rurais do Programa Caminhos do Campo fica sujeita ao licenciamento ambiental simplificado, para fins de obtenção da Licença Simplificada (LP, LI e LO), respeitadas a legislação pertinente e as determinações deste Decreto.
§ 1º A classificação técnica e o enquadramento da atividade para determinação das taxas a serem cobradas ficam a cargo do IDAF, conforme art. 66 do Decreto nº 4344 -N/98.
§ 2º A vistoria técnica, a licença ambiental expedida e outros procedimentos correlatos, para cada obra, serão cobrados, pelo IDAF, de acordo com o que dispõe a legislação de taxas do Estado do Espírito Santo.
Art. 4º São necessários para obtenção da Licença Simplificada:
a) Requerimento da Licença Simplificada (Anexo I)
b) Documentação para o Requerimento da Licença Simplificada (Anexo II)
c) Projeto Executivo assinado por profissional legalmente habilitado, acompanhado de cópia autenticada da Anotação de Responsabilidade Técnica-ART)
d) Plano de Controle Ambiental (Anexo III)
e) Declaração de Anuência da Prefeitura
f) Termo de Responsabilidade Ambiental (Anexo IV)
§ 1º Caso haja necessidade de supressão de vegetação, em qualquer estágio do processo evolutivo, faz-se necessária a prévia autorização do IDAF.
§ 2º O IDAF poderá fazer outras exigências que entender pertinentes para fins do licenciamento e do monitoramento da execução da obra.
Art. 5º Em caso de usina de asfalto e de exploração de jazida para obtenção de material a ser utilizado na pavimentação, o empreendedor deve apresentar a licença ambiental referente a esta atividade na fase do licenciamento.
Art. 6º A obtenção da licença ambiental, a execução da obra, a elaboração e implementação do Plano de Controle Ambiental e os procedimentos decorrentes são de responsabilidade da empresa vencedora do certame correspondente, cabendo a ela, em caso de infrações, as penalidades previstas nas cláusulas contratuais e na legislação pertinente.
Art. 7º O prazo de validade da Licença Simplificada para a pavimentação asfáltica de cada estrada vicinal do Programa Caminhos do Campo deve ser relacionado com os respectivos cronogramas do Projeto Executivo e do Plano de Controle Ambiental, respeitados os limites em vigor da legislação pertinente.
Parágrafo único. Os canteiros de obras, alojamentos, postos de combustíveis, oficinas mecânicas, caminhos de serviço, áreas de empréstimo e áreas de bota-fora não podem exceder o prazo de utilização para a respectiva obra e devem ser desativados e recuperados, conforme previsto no Projeto Executivo e no Plano de Controle Ambiental.
Art. 8º A renovação da licença ambiental para fins de conservação e controle, após a entrega da obra, será de responsabilidade da Prefeitura do município beneficiado.
Parágrafo único. A entrega da obra para a Prefeitura competente será efetivada mediante instrumento formal emitido pela SEAG.
Art. 9º O IDAF poderá suspender a Licença Simplificada em qualquer momento, se comprovada irregularidade que atente contra a legislação pertinente, as normas deste Decreto e o meio ambiente (físico, biótico e antrópico), bem como aplicar as penalidades cabíveis.
Art. 10. Em caso da estrada rural ou parte dela, objeto de licenciamento, atravessar, ser limítrofe ou estar no entorno de Áreas de Preservação Permanente, Reservas Legai s, Unidades de Conservação, sítios arqueológicos, reservas indígenas e patrimônio histórico, o órgão responsável deve ser ouvido previamente.
Art. 11. Compete ao IDAF a apreciação e julgamento dos recursos em primeira instância, ao IEMA em segunda instância e ao Conselho Estadual de Meio Ambiente (CONSEMA) em terceira e última instância.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Fonte Grande, em Vitória, aos 03 dias de outubro de 2005, 184º da Independência, 117º da República e 471º do Início da Colonização do Solo Espírito Santense.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
MARIA DA GLÓRIA BRITO ABAURRE
Secretária de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos
RICARDO DE REZENDE FERRAÇO
Secretário de Estado da Agricultura, Abastecimento, Aqüicultura e Pesca
(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 04/10/2005)
(Alterado pelo Decreto nº 1615 -R/2006)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
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Atos vinculados/indexados
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Decreto nº 1615/2006 de 10/01/2006
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Nenhum Ato.