Decreto nº 1.566/2005
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
DECRETO Nº 1.566- R, DE 27 DE OUTUBRO DE 2005.
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090 -R, de 25 de outubro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso da atribuição que lhe confere o Artigo 91, Item III da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090 -R, de 25 de outubro de 2002, fica acrescido do art. 974, com a seguinte redação:
"Art. 974. O prazo previsto no art. 168, XI, para recolhimento do imposto devido a titulo de substituição tributária, em relação às operações subseqüentes com cimento de qualquer tipo, exceto o branco, constante no Anexo V, item III, não se aplica às operações internas realizadas pelos seguintes contribuintes:
I - Itabira Agro Industrial S/A, inscrição estadual 080.049.400, CNPJ 27.175.959/0001-14;
II - Itabira Agro Industrial S/A, inscrição estadual 080.063.373, CNPJ 27.175.959/0002-03;
III - Itabira Agro Industrial S/A, inscrição estadual 080.963.560, CNPJ 27.175.959/0074-70;
IV - Itabira Agro Industrial S/A, inscrição estadual 081.806.485, CNPJ 27.175.959/0093-32;
V - Itabira Agro Industrial S/A, inscrição estadual 082.333.696, CNPJ 27.175.959/0008-90;
VI - Itabira Agro Industrial S/A, inscrição estadual 080.764.630, CNPJ 27.480.276/0001-70;
VII - Itabira Agro Industrial S/A, inscrição estadual 080.667.902, CNPJ 27.175.959/0041-01; e
VIII - Itabira Agro Industrial S/A, inscrição estadual 081.380.801, CNPJ 27.175.959/0086-03.
§ 1º Nas operações de que trata o caput, os contribuintes acima relacionados deverão:
a) calcular o imposto devido por substituição tributária, na forma do art. 194; e
b) efetuar o recolhimento do imposto devido a título de substituição tributária, antes da saída da mercadoria, a cada operação, utilizando-se de DUA eletrônico em separado, com o código de receita 138-4, que deverá acompanhar a respectiva nota fiscal durante o trânsito.
§ 2º Caso os contribuintes remetentes relacionados no caput não tenham efetuado o recolhimento do imposto no prazo estabelecido na alínea b, fica atribuída a condição de contribuinte substituto aos destinatários das mercadorias, na hipótese de aquisição para comercialização, na forma do art. 188, em relação ao ICMS devido nas operações antecedentes e subseqüentes, devendo adicionalmente:
I - o adquirente que se encontre no regime ordinário de apuração:
a) escriturar a nota fiscal de aquisição no livro Registro de Entrada de Mercadorias, na forma dos arts. 211 ou 212, conforme o caso;
b) informar, na coluna "Observações", a base de cálculo para retenção do imposto e o valor do ICMS retido ou, alternativamente, elaborar demonstrativo no qual conste o número da nota fiscal de aquisição, a data da entrada da mercadoria, a base de cálculo para retenção do imposto e o valor do ICMS retido; e
c) informar, no quadro "Observações", do livro Registro de Apuração do ICMS, e no DIA-ICMS, a cada período de apuração, o valor total a ser recolhido por substituição tributária.
II - o adquirente que se encontre no regime de microempresa estadual deverá:
a) elaborar demonstrativo no qual conste o número da nota fiscal de aquisição, a data da entrada da mercadoria, a base de cálculo para retenção do imposto e o valor do imposto retido; e
b) informar na DS, a cada período de apuração, o valor total a ser recolhido por substituição tributária.
III - o adquirente deverá recolher o imposto retido no mesmo prazo para as operações próprias, na forma do art. 168,
§ 1.º, II, utilizando-se de DUA eletrônico em separado, com o código de receita 138-4. " (NR)
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Fonte Grande, em Vitória, aos 27 dias de outubro de 2005, 184º da Independência, 117º da República e 471º do Início da Colonização do Solo Espírito-Santense.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
(Este texto não substitui o republicado no D.O.E. em 04/11/2005)
(Publicado inicialmente no D.O.E. em 28/10/2005)
Art. 1
Art. 2
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 1090/2002 de //