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Decreto nº 1.568/2005

Regulamenta a Lei Complementar nº 332, de 26 de outubro de 2005, que instituiu o programa de incentivo à atuação policial por meio de bônus pecuniário, aos policiais civis e militares, pela apreensão de armas de fogo sem registro e/ou autorização legal de porte. (Alterado pelo Decreto nº 121-S/2007)

DECRETO Nº 1.568- R, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2005.

Regulamenta a Lei Complementar nº 332 , de 26 de outubro de 2005, que instituiu o programa de incentivo à atuação policial por meio de bônus pecuniário, aos policiais civis e militares, pela apreensão de armas de fogo sem registro e/ou autorização legal de porte.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, inciso III da Constituição Estadual, DECRETA:

Art. 1º O "Programa de incentivo à atuação policial", regulamentado nos termos deste Decreto, terá duração de 12 (doze) meses, contados a partir da data de publicação deste decreto, podendo ser prorrogado, na forma do art. 3º da Lei Complementar nº 332 /2005.

§ 1º A concessão de incentivo à atuação policial, será efetuada por meio de bônus pecuniário ao policial civil ou militar que, no exercício de suas funções, seja responsável pela apreensão de armas de fogo sem registro e/ou autorização legal de porte.

§ 2º Para os efeitos deste decreto entende-se como "exercício de suas funções" a atuação policial, planejada ou não, voltada para a preservação ou restabelecimento da ordem e segurança pública, executada individualmente, por equipes ou guarnições, ou, ainda, por policial militar ou civil no cumprimento de dever de ofício.

§ 3º Para os efeitos deste decreto, entende-se como "apreensão" a localização, arrecadação e apresentação da arma de fogo sem registro e/ou autorização legal de porte à autoridade de polícia judiciária competente para a adoção dos procedimentos legais cabíveis.

Art. 2º A correlação de pontuação para as armas de fogo sem registro e/ou autorização legal de porte apreendidas por policiais no exercício de suas funções é a seguinte:

I - arma de fogo de calibre permitido: 100 pontos;

II - arma de fogo curta de calibre restrito: 200 pontos;

III - arma de fogo longa de calibre restrito: 300 pontos.

Parágrafo único. Os incentivos previstos no artigo 1º não serão devidos nos casos de apreensão de arma sem prestabilidade ou utilizada para atividades folclóricas ou, ainda, de arma artesanal.

Art. 3º O Comandante-Geral da Polícia Militar e o Delegado-Chefe da Polícia Civil homologarão a concessão do bônus pecuniário toda vez que o policial militar ou civil, respectivamente, atingir 100 (cem) pontos.

§ 1º Cada ponto equivale a R$ 1,00 (um real).

§ 2º Os pontos cumular-se-ão até que se atinja a pontuação mínima prevista no caput deste artigo na hipótese prevista no artigo 4º deste decreto.

§ 3º Em caso de encerramento previsto no artigo 3º da Lei Complementar nº 332 /2005, serão pagas integralmente as pontuações adquiridas até aquela data, ainda que não totalize o previsto no caput deste artigo.

Art. 4º A pontuação somente será atribuída aos policiais que tenham participado diretamente da apreensão, mesmo nos casos de operações integradas ou com grande contingente.

Parágrafo único. Caso mais de um policial tenha sido responsável pela apreensão, a pontuação será dividida entre eles, até um máximo de cinco policiais.

Art. 5º Por ocasião da apreensão de armas de fogo sem registro e/ou autorização legal de porte, deverá ser providenciado o Boletim de Ocorrência, que será entregue juntamente com a arma de fogo ao delegado de polícia da circunscrição, mediante recibo.

§ 1º No Auto de Apreensão, que será lavrado pela autoridade competente, deverão ser consignados: data, horário e local onde a arma foi encontrada, e, se for o caso, o nome e qualificação de seu detentor; o nome, matrícula, cargo/graduação e 1 ot ação do servidor que a apreendeu; os dados da arma e o nome, matrícula, cargo e unidade policial do servidor em que a arma foi entregue.

§ 2º A autoridade policial encaminhará o Auto de Apreensão a Delegacia de Armas, Munições e Explosivos, da Polícia Civil do Estado do Espírito Santo (DAME).

Art. 6º A DAME controlará o número de apreensões, procedendo à confirmação e ao registro dos dados da arma de fogo.

Art. 7º Os registros da pontuação equivalente serão submetidos à Chefia de Polícia Civil ou ao Comando Geral da Polícia Militar, conforme os preceitos deste decreto, para fins de homologação e concessão do bônus.

Art. 8º A homologação da concessão do bônus pecuniário será publicada no Diário Oficial do Estado ou em Boletim Interno das Polícias Civil e Militar, contendo o nome e a matrícula do policial bem como o número do respectivo Auto de Apreensão.

Art. 9º As unidades responsáveis por registro de Pessoal na Polícia Militar e na Polícia Civil incluirão o bônus na folha de pagamento do mês imediatamente subseqüente ao da homologação da concessão do bônus pecuniário.

Art. 10. O Auto de Apreensão será arquivado na DAME, permanecendo disponível para auditoria e/ou fiscalização.

Parágrafo único. As informações ficarão disponíveis à Auditoria Geral do Estado, ao Ministério Público e às respectivas Corregedorias de Polícia.

Art. 11. O bônus pecuniário previsto no Artigo 1º deste decreto não integrará a base de cálculo da remuneração, para concessão do auxílio alimentação, previsto na Lei nº 5.342 , de 19 de dezembro de 1996, com alterações da Lei nº 5.859 , de 31 de maio de 1999, e da Lei nº 7.977 , de 23 de abril de 2005.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Fonte Grande, em Vitória, aos 03 dias de novembro de 2005; 184º da Independência; 117º da República e 471º do Inicio da Colonização do Solo Espírito-Santense.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

RODNEY ROCHA MIRANDA

Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa Social

(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 04/11/2005)

(Alterado pelo Decreto nº 121 -S/2007)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

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