Decreto nº 1.572/2005
Institui a Política de Capacitação dos Servidores Públicos do Poder Executivo do Estado de Espírito Santo. (Alterado pelo Decreto nº 1716-R/2006) (Alterado pelo Decreto nº 2950-R/2012)
DECRETO Nº 1.572- R, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2005.
Institui a Política de Capacitação dos Servidores Públicos do Poder Executivo do Estado de Espírito Santo e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, inciso III da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO que a gestão pública deve constituir-se em um instrumento de desenvolvimento e inclusão social;
CONSIDERANDO que valorizar o servidor público estadual e comprometê-lo com a ética, o profissionalismo e a qualidade no serviço público é uma das orientações estratégicas do Governo Estadual;
CONSIDERANDO que a capacitação dos servidores públicos estaduais deve constituir-se em oportunidade de aprimoramento profissional e pessoal, capaz de contribuir efetivamente para o desenvolvimento humano e para a melhoria da qualidade dos serviços prestados à sociedade, DECRETA:
Art. 1º Fica instituída a Política de Capacitação dos Servidores Públicos do Poder Executivo do Estado do Espírito Santo, a ser implementada pelos órgãos das Administrações Direta e Indireta, com as seguintes finalidades:
I - melhoria da eficiência e qualidade dos serviços públicos prestados ao cidadão;
II - valorização do servidor público, por meio de sua capacitação permanente;
III - adequação do quadro de servi dores aos novos perfis profissionais requeridos pelo setor público;
IV - divulgação e monitoramento de resultados das ações de capacitação;
V - racionalização e efetividade dos investimentos em capacitação.
Art. 2º São consideradas ações de capacitação, para fins deste decreto, as que:
I - contribuam para a atualização profissional e o desenvolvimento do servidor;
II - atendam as necessidades institucionais dos órgãos ou entidades, tais como:
a) cursos presenciais e à distância;
b) treinamentos em serviço;
c) grupos formais de estudos;
d) intercâmbios ou estágios;
e) seminários e congressos.
Art. 3º São diretrizes da Política de Capacitação dos Servidores Públicos do Poder Executivo do Estado do Espírito Santo:
I - tornar o servidor público agente de sua própria capacitação nas áreas de interesse dos órgãos ou entidades;
II - priorizar as ações internas de capacitação, que aproveitem habilidades e conhecimentos de servidores dos próprios órgãos e entidades;
III - oferecer oportunidades de qualificação aos servidores remanejados para o exercício de outra atribuição;
IV - capacitar os servidores em atividades diretamente relacionadas com o alcance dos principais objetivos dos órgãos ou entidades, de acordo com o levantamento das necessidades de treinamento;
V - promover o desenvolvimento das habilidades gerenciais, técnicas e comportamentais;
VI - avaliar permanentemente os resultados advindos das ações de capacitação;
VII - implantar o controle gerencial dos investimentos em capacitação.
Art. 4º São instrumentos da Política de Capacitação dos Servidores Públicos do Poder Executivo do Estado do Espírito Santo:
I - planos anuais de capacitação;
II - relatórios de execução dos planos anuais de capacitação;
III - sistema de acompanhamento e informações gerenciais.
§ 1º Os Planos Anuais de Capacitação, a serem encaminhados à Escola de Serviço Público do Espírito Santo - ESESP pelos órgãos e pelas entidades, definirão as metas a serem alcançadas em consonância com os resultados institucionais esperados, e devem estar de acordo com as diretrizes indicadas no art. 3º deste Decreto.
§ 2º Os Relatórios de Execução das ações de capacitação, destinados a possibilitar o seu controle gerencial, deverão ser encaminhados à ESESP pelos órgãos e pelas entidades, evidenciando os resultados obtidos no alcance das metas propostas.
§ 3º O sistema de acompanhamento e informações gerenciais, tendo por fonte de dados o Relatório de Execução, contemplará um conjunto de indicadores que permita a avaliação permanente da Política de Capacitação, a publicidade das ações e os resultados dela decorrentes.
Art. 5º Na implementação e acompanhamento da Política de Capacitação dos Servidores Públicos do Poder Executivo Estadual, a ESESP deverá:
I - coordenar e supervisionar a execução da Política de Capacitação dos servidores nos órgãos e entidades do Estado;
II - orientar os órgãos e as entidades no levantamento de necessidades de capacitação;
III - difundir a Política de Capacitação junto aos dirigentes dos órgãos e entidades, titulares das unidades de recursos humanos, responsáveis pela capacitação, servidores públicos e às suas entidades representativas;
IV - elaborar e divulgar sínteses e estatísticas sobre os resultados alcançados e as despesas efetuadas com capacitação, bem como encaminhá-las ao Conselho Gestor;
V - criar mecanismos de incentivo à atuação de servidores no papel de facilitadores, instrutores e multiplicadores em ações de capacitação;
VI - desenvolver e manter atualizado o sistema de acompanhamento e informações gerenciais;
VII - avaliar resultados da implementação da Política de Capacitação e propor ao Conselho Gestor os ajustes necessários;
Art. 6º A Política de Capacitação dos Servidores Públicos do Poder Executivo do Estado do Espírito Santo será gerenciada por um Conselho Gestor, de caráter deliberativo, integrado pelos seguintes membros:
I - o Secretário de Estado de Gestão e Recursos Humanos, que o presidirá;
II - o Diretor Presidente da ESESP, que atuará como Secretário Executivo do Conselho;
III - o Secretário de Estado de Economia e Planejamento;
IV - o Secretário de Estado da Educação;
V - o Secretário de Estado da Saúde;
VI - dois servidores representando a categoria dos servidores públicos, sendo um da administração direta e um da indireta.
Art. 7º A ESESP disciplinará as atividades de capacitação sob sua coordenação, podendo, para tanto, expedir as instruções que se fizerem necessárias, as quais deverão ser aprovadas pelo Conselho Gestor.
Art. 8º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Fonte Grande, em Vitória, aos 03 dias de novembro de 2005; 184º da Independência; 117º da República e 471º do Inicio da Colonização do Solo Espírito-Santense.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
RICARDO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Gestão e Recursos Humanos
(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 04/11/2005)
(Alterado pelo Decreto nº 1716 -R/2006)
(Alterado pelo Decreto nº 2950 -R/2012)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Decreto nº 2950/2012 de 19/01/2012
Decreto nº 1716/2006 de 07/08/2006
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.