Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Decreto nº 1.582/2005

Institui a Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental do Estado do Espírito Santo e dá outras providências.

DECRETO Nº 1.582- R, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2005.

Institui a Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental do Estado do Espírito Santo e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 91, inciso III, da Constituição Estadual, tendo em vista o que consta no processo nº 31096743/2005 e;

CONSIDERANDO as disposições constantes dos artigos 205 e 225,

§ 1º, inciso VI, da Constituição Federal, da Lei Federal nº 9.795 , de 27 de abril de 1999, que institui a Política Nacional de Educação Ambiental, regulamentada pelo Decreto 4.281 , de 25 de junho de 2002;

CONSIDERANDO a existência e estrutura do Sistema Nacional de Meio Ambiente (SISNAMA), instituído pela Lei nº 6.938 , de 31 de agosto de 1981, a existência do Sistema de Ensino, instituído pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação, e do Sistema Nacional de Recursos Hídricos, SINGREH, que reiteram a necessidade da implementação das Políticas Ambientais e Educacionais ocorrerem de forma descentralizada no Brasil;

CONSIDERANDO o disposto no Anexo III do Pro-NEA - Programa Nacional de Educação Ambiental;

CONSIDERANDO o dever de promover a Educação Ambiental formal e não formal definida pelo artigo 186 da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO o pluralismo de idéias e concepções pedagógicas;

CONSIDERANDO a necessidade de um organismo ágil para realizar a gestão da Educação Ambiental no âmbito do Estado;

CONSIDERANDO as discussões e recomendações manifestadas por várias entidades e instituições do Estado do Espírito Santo, DECRETA:

Art. 1º Fica instituída a Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental do Estado do Espírito Santo - CIEA-ES, de caráter permanente, democrático, consultivo e deliberativo, com a finalidade de promover a discussão, a gestão, a coordenação, o acompanhamento e avaliação das atividades de Educação Ambiental no Estado do Espírito Santo, inclusive propor normas, observadas suas atribuições e as disposições legais vigentes.

Art. 2º A CIEA-ES terá as seguintes atribuições:

I - elaborar a proposta da Política Estadual de Educação Ambiental, bem como acompanhar a implementação de suas diretrizes;

II - fomentar parcerias entre instituições governamentais, não governamentais, empresas, entidades de classe, organizações comunitárias e demais entidades que tenham interesse na área de Educação Ambiental;

III - promover intercâmbio de experiências e concepções que aprimorem a prática de Educação Ambiental;

IV - estimular, fortalecer, acompanhar e avaliar a implementação da Política Nacional de Educação Ambiental, mantendo interlocução com os Ministérios do Meio Ambiente e da Educação;

V - promover articulação inter e intrainstitucional, buscando a convergência de esforços no sentido de promover a implementação da Política Nacional de Educação Ambiental e a geração das diretrizes estaduais de Educação Ambiental;

VI - estimular ações que programem e promovam a inserção transversal da temática ambiental nos currículos escolares de todos os níveis e modalidades de ensino e nos diversos órgãos estaduais e municipais;

VII - fomentar as ações de comunicação sócias ambiental de forma contínua e permanente;

VIII - propor às instituições que integram o CIEA-ES, diretrizes para a viabilização de projetos e ações em Educação Ambiental às instituições que integram a CIEA.

Art. 3º A CIEA-ES será coordenada por um de seus integrantes, eleito por seus pares para esse fim, por um período de dois anos, a contar da data da eleição.

Parágrafo único. A CIEA-ES funcionará, com infra-estrutura disponibilizada pelo órgão a que pertencer o Presidente eleito.

Art. 4º Compete a CIEA-ES elaborar e aprovar seu Regimento Interno, estabelecendo a organização administrativa, a estrutura operacional, suas atividades e funcionamento.

§ 1º O Regimento da CIEA-ES será definido por seu colegiado, através de Resolução, no prazo de sessenta dias, contados a partir da publicação deste Decreto.

§ 2º A CIEA-ES, observados os limites de suas atribuições, poderá expedir Resoluções, visando orientar as suas atividades e o seu funcionamento.

Art. 5º Integram a CIEA-ES um representante e respectivo suplente, com atuação em Educação Ambiental, dos grupos e instituições abaixo enunciados, de forma paritária e tripartite, distribuídos entre os setores do Poder Público, Sociedade Civil e Setor Produtivo.

I - SETOR PÚBLICO:

a) Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEAMA;

b) Secretaria de Estado da Educação - SEDU;

c) Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento, Aqüicultura e Pesca - SEAG;

d) Secretaria de Estado da Saúde - SESA;

e) Universidade Federal do Estado do Espírito Santo - UFES;

f) Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA.

II - SOCIEDADE CIVIL:

a) Federação das Associações de Moradores e dos Movimentos Populares do Espírito Sant o - FAMOPES;

b) Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado do Espírito Santo-FETAES;

c) Associação Nacional de Municípios e Meio Ambiente - ANAMMA;

d) União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação - UNDIME;

e) Fórum das Organizações Não Governamentais Ambientalistas;

f) Organizações Não Governamentais ligadas ao Ecoturismo.

III - SETOR PRODUTIVO:

a) Federação das Indústrias do Espírito Santo - FINDES;

b) Federação da Agricultura e Pecuária do Estado do Espírito Santo - FAES;

c) Associação das Empresas de Saneamento Básico Estaduais - AESBE

d) Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial do estado do Espírito Santo - SENAC-ES;

e) Serviço Brasileiro de Apoio a Micro e Pequenas Empresas do Estado do Espírito Santo - SEBRAE-ES;

f) Associação Brasileira de Mantenedoras de Ensino Superior ABMES, com atuação no estado do Espírito Santo.

Art. 6º As funções desenvolvidas na CIEA-ES não ensejam qualquer tipo de remuneração, sendo considerado serviço relevante de interesse público.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Fonte Grande, em Vitória, aos 18 dias de novembro de 2005, 184º da Independência, 117º da República e 471º do início da Colonização do Solo Espírito-Santense.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

MARIA DA GLÓRIA BRITO ABAURRE

Secretária de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos

WELINGTON COIMBRA

Secretário de Estado da Educação

(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 21/11/2005)

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Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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