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Decreto nº 1.588/2005

Institui a Área de Relevante Interesse Ecológico (ARIE) Estadual Morro da Vargem.

DECRETO Nº 1.588- R, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2005.

Institui a Área de Relevante Interesse Ecológico (ARIE) Estadual Morro da Vargem e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de atribuição que lhe confere o art. 91, inciso III, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no art. 225, da Constituição Federal; na Lei Federal nº 7.804 , de 10 de junho de 1989; na Lei Federal nº 9985 , de 18 de julho de 2000; no Decreto Federal nº 4340 , de 22 de agosto de 2002; na Resolução CONAMA 002, de 16 de março de 1988; no Decreto nº 89.336 , de 31 de janeiro de1984; no Decreto Federal nº 99.274 , de 06 de junho de 1990; especialmente, o previsto nos artigos 37 a 47 da Lei Estadual nº 4.701 , de 01 de dezembro de 1992; o que consta do Processo nº 32087659 e, ainda, considerando:

a necessidade de se preservar fragmentos florestais representativos da floresta atlântica do Espírito Santo;

a existência de Bullbophyllum gomesii, descrita como nova espécie da Família Orchidaceae, proveniente de floresta atlântica, descrita em 28 de outubro de 1999, ocorrente na Estação Ecológica Mosteiro Zen Morro da Vargem;

a existência de inselbergs, habitat da nova espécie descrita, na área do Mosteiro Zen Morro da Vargem;

a iniciativa do Município de Ibiraçu, em declarar a região do Morro da Vargem, como Estação Ecológica "Mosteiro Zen Morro da Vargem", através da Lei nº 1158 , de 30 de abril de 1985;

a existência da iniciativa pioneira no Estado do Espírito Santo de conservação da natureza, recuperação de áreas degradadas, proteção de nascentes e práticas ecológicas e sustentáveis de uso do solo realizadas pelo Mosteiro Zen do Morro da Vargem;

ser o Mosteiro Zen Morro da Vargem reconhecido como Pólo de Educação Ambiental pelo Conselho Nacional da Reserva da Biosfera da Mata Atlântica, DECRETA:

Art. 1º Sob a denominação de ARIE MORRO DA VARGEM, fica instituída a Área de Relevante Interesse Ecológico do Morro da Vargem, de formação vegetacional característica de Mata Atlântica, com fragmentos florestais remanescentes da mata original e em vários estágios de recuperação e vegetação rupestre, com área de 5.735.362 m2 (aproximadamente 573 ha, e perímetro de 14.554 m, situada no Município de Ibiraçu, com limites geográficos constantes do mapa anexo).

Art. 2º A ARIE MORRO DA VARGEM tem como objetivos gerais:

I - manter os ecossistemas naturais de importância regional e local;

II - regular os usos admissíveis das áreas, de modo a compatibiliza-los com os objetivos de conservação da natureza.

Art. 3º A ARIE MORRO DA VARGEM tem como objetivos específicos:

I - preservar a integridade do córrego Pendanga, contribuinte do rio Itapira e o córrego Cachoeira Comprida, contribuinte do rio da Prata;

II - propiciar fluxo genético nas áreas naturais, assegurando a ação contínua dos mecanismos evolutivos;

III - promover o desenvolvimento econômico-regional, com a proteção da natureza, manejo adequado dos recursos naturais e disciplinamento dos usos e ocupação do solo;

IV - proteger as espécies endêmicas e em risco de extinção;

V - desenvolver o turismo regional, integrado às condições naturais dos ecossistemas, das paisagens e belezas cênicas;

VI - desenvolver programas setoriais, incluindo a agricultura, turismo, educação, fiscalização e monitoramento ambiental;

VII - controlar a erosão e realizar práticas conservacionistas do solo;

VIII - divulgar técnicas agroecológicas;

IX - criar, manter e ampliar biblioteca pública de pesquisa na área do manejo sustentável, conservação do solo, florestas e educação ambiental;

X - manter o Centro de Educação Ambiental como Pólo de Educação Ambiental da Reserva da Biosfera da Mata Atlântica, para realização de cursos, palestras, conferências e seminários voltados para a conservação e preservação da Mata Atlântica, práticas agroecológicas e outros temas relevantes para a conservação dos ecossistemas e práticas sustentáveis dos recursos ambientais;

XI - contribuir para o desenvolvimento de pesquisas científicas na área da ecologia aplicada, biologia, geologia, hidrologia e outras de interesse para a conservação e preservação dos ecossistemas naturais;

XII - contribuir para a instalação de processos naturais de recuperação dos ecossistemas e para a recuperação induzida, de acordo com projetos definidos no Plano de Manejo e aprovado pelo IEMA, ouvido o Conselho Gerencial;

XIII - implantar equipamentos e serviços necessários à consecução dos objetivos específicos constantes deste Decreto.

Art. 4º Na ARIE MORRO DA VARGEM é proibida qualquer atividade que possa por em risco a integridade dos ecossistemas e a harmonia da paisagem.

Art. 5º Na ARIE MORRO DA VARGEM são permitidos, entre outras atividades, o exercício de pastoreio equilibrado e a colheita limitada de produtos naturais, não lenhosos, desde que todas essas atividades sejam previamente licenciadas e devidamente controladas.

Art. 6º A ARIE MORRO DA VARGEM é definida pelos seguintes limites: Partindo-se de um ponto de coordenadas métricas UTM referenciadas ao datum SAD69 obtidas a partir um receptor GPS de Navegação com precisão posicional de até 15 metros, E=357343 e N=7801129, situado na estrada de ferro (EFVM), segue-se pela mesma estrada por uma distancia de 2.165 metros até o ponto de coordenadas E=356496 e N=7799200, deste segue-se por uma distancia de 23 metros e azimute de 292º 30` 45" até o ponto de coordenadas E=356475 e N=7799209, deste segue-se margeando a EFVM por uma distancia de 320 metros até o ponto de coordenadas E=356288 e N=7798956, deste segue-se ainda por uma distancia de 419 metros e azimute de 248º 18` 43" até o ponto de coordenadas E=355899 e N=7798801, seguindo por uma distancia de 65 metros e azimute de 312º 58` 54" até o ponto de coordenadas E=355852 e N=7798845, deste segue-se o curso d`água no sentido da jusante por uma distancia de 743 metros até uma confluência de coordenadas E=355181 e N=7798699, deste segue-se o curso d`água no sentido da montante por uma distancia de 120 metros até uma confluência de coordenadas E=355156 e N=7798813, deste segue-se pelo curso d`água à direita, ainda a montante, por uma distancia de 160 metros até o ponto de coordenadas E=355100 e N=7798961, deste segue-se pelo mesmo curso d`água no sentido da montante por uma distancia de 160 metros até uma confluência de coordenadas E=355071 e N=7799115, deste segue-se ainda pelo curso d`água à esquerda no sentido da montante, por uma distancia de 412 metros até o ponto de coordenadas E=354843 e N=7799418, deste segue-se por uma distancia de 152 metros e azimute de 310º 29` 07" até o ponto de coordenadas E=354728 e N=7799516, deste segue-se por uma distancia de 128 metros e azimute de 309º 07` 19" até o ponto de coordenadas E=354628 e N=7799597, deste segue-se por uma distancia de 270 metros e azimute de 297º 47` 10" até o ponto de coordenadas E=354390 e N=7799723, deste segue-se por uma distancia de 466 metros e azimute de 52º 45` 33" até o ponto de coordenadas E=354761 e N=7800005, deste segue-se por uma distancia de 83 metros e azimute de 94º 36` 24" até o ponto de coordenadas E=354845 e N=7800000, deste segue-se por uma distancia de 55 metros e azimute de 96º 24` 19" até o ponto de coordenadas E=354899 e N=7799994, deste segue-se por uma distancia de 145 metros e azimute de 114º 09` 10" até encontrar o curso d`água em um ponto de coordenadas E=355031 e N=7799934, deste segue-se pelo curso d`água no sentido da montante por uma distancia de 33 metros até a nascente de coordenadas E=355015 e N=7799963, da nascente segue-se ainda por uma distancia de 120 metros até outra nascente de coordenadas E=355016 e N=7800085, desta nascente segue-se o curso d`água no sentido da jusante até uma estrada não pavimentada (E=355018 e N=7800300) por uma distancia de 226 metros, segue-se pela estrada por uma distancia de 100 metros até o ponto de coordenadas E=355023 e N=7800396, deste segue-se por uma distancia de 195 metros e azimute de 108º 28` 00" até encontrar o afloramento rochoso em um ponto de coordenadas E=355209 e N=7800335, deste segue-se pelo limite do afloramento rochoso contornando-o por uma distancia de 650 metros até um ponto de coordenadas E=355232 e N=7800941, deste segue-se por uma distancia de 233 metros e azimute de 273º 50` 30" até o ponto de coordenadas E=354999 e N=7800957, deste segue-se por uma distancia de 252 metros e azimute de 273º 50` 30" até um curso d`água em um ponto de coordenadas E=354747 e N=7800974, deste segue-se o curso d`água no sentido da jusante por uma distancia de 143 metros até o ponto de coordenadas E=354733 e N=7801092, ainda no sentido da montante, segue-se o curso d`água por uma distancia de 222 metros até o ponto de coordenadas E=354852 e N=7801273, ainda no sentido da montante, segue-se o curso d`água por uma distancia de 482 metros até o ponto de coordenadas E=354756 e N=7801702, deste segue-se por uma distancia de 78 metros e azimute de 129º 36` 22" até o ponto de coordenadas E=354817 e N=7801653, deste segue-se por uma distancia de 628 metros e azimute de 88º 57` 47" até encontrar o afloramento rochoso em um ponto de coordenadas E=355444 e N=7801664, segue-se o limite do afloramento rochoso contornando-o por uma distancia de 851 metros até um ponto de coordenadas E=355481 e N=7802390, deste segue-se por uma distancia de 168 metros e azimute de 05º 00` 18" até encontrar uma estrada pavimentada em um ponto de coordenadas E=355496 e N=7802557, deste segue-se pela estrada por uma distancia de 528 metros até o ponto de coordenadas E=355738 e N=7802118, deste segue-se ainda pela estrada por uma distancia de 170 metros até o ponto de coordenadas E=355895 e N=7802173, deste segue-se ainda pela estrada por uma distancia de 245 metros até o ponto de coordenadas E=356086 e N=7802048, deste segue-se por uma distancia de 472 metros e azimute de 202º 10` 25" até encontrar o afloramento rochoso em um ponto de coordenadas E=355908 e N=7801610, deste segue-se o limite do afloramento rochoso contornando-o por uma distancia de 537 metros, até chegar a uma nascente de coordenadas E=356060 e N=7801164, deste segue-se o curso d`água no sentido da jusante por uma distancia de 171 metros até uma confluência de coordenadas E=356218 e N=7801204, deste segue-se o curso d`água no sentido da jusante por uma distancia de 543 metros até o ponto de coordenadas E=356517 e N=7801650, deste ainda seguindo o curso d`água no sentido da jusante por uma distancia de 152 metros, chega-se a uma estrada pavimentada em um ponto de coordenadas E=356466 e N=7801785, deste segue-se pela estrada por uma distancia de 166 metros até o ponto de coordenadas E=356607 e N=7801862, deste segue-se por uma distancia de 242 metros e azimute de 150º 43` 21" até o ponto de coordenadas E=356726 e N=7801650, deste segue-se por uma distancia de 629 metros e azimute de 162º 14` 54" até um ponto de coordenadas E=356918 e N=7801052, deste segue-se por uma distancia de 432 metros e azimute de 79º 41` 27" até chegar ao ponto de partida na EFVM em um ponto de coordenadas E=357343 e N=7801129, fechando um polígono de área equivalente a 5.735.362 m2 (aproximadamente 573 ha), e com um perímetro de 14.554 m.

Parágrafo único. Faz parte integrante deste Decreto o mapa na escala de 1:20.000.

Art. 7º Para a consecução dos objetivos previstos no artigo 2º, serão adotadas, entre outras, as seguintes medidas:

I - a elaboração do Plano de Manejo, com detalhamento do zoneamento ecológico-econômico da ARIE MORRO DA VARGEM e dos respectivos programas setoriais referenciados neste Decreto;

II - a elaboração e a manutenção de um cadastro de propriedades e de atividades existentes na ARIE MORRO DA VARGEM;

III - a aplicação, quando necessária, de medidas legais destinadas a impedir e/ou evitar o exercício de atividades causadoras de sensíveis degradações da qualidade ambiental e/ou que possa representar danos às pessoas ou à biota;

IV - a divulgação das medidas constantes neste Decreto, objetivando o esclarecimento das comunidades sobre a ARIE MORRO DA VARGEM e suas finalidades.

§ 1º Para a elaboração do Plano de Manejo deverão ser observados os planos e projetos estaduais e regionais existentes, e as recomendações do Plano de Manejo da Estação Ecológica "Mosteiro Zen Morro da Vargem", elaborado em 1985 e parte integrante da Lei Municipal nº 1.158 , de 30 de abril de 1985, e do Plano de Manejo do Mosteiro Zen do Morro da Vargem, de 1991.

§ 2º O Plano de Manejo da ARIE MORRO DA VARGEM deverá ser elaborado sob a responsabilidade do órgão executor da Política Estadual de Meio Ambiente.

Art. 8º Compete ao Instituto Estadual de Meio Ambiente e de Recursos Hídricos, a administração e a fiscalização da ARIE MORRO DA VARGEM que, para tal fim, poderá firmar convênios com órgãos e entidades públicas ou privadas, sem prejuízo de sua competência, cabendo-lhe ainda o seguinte:

I - elaborar, no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, a contar da data da publicação deste Decreto, o Plano de Manejo da ARIE MORRO DA VARGEM;

II - instalar, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da publicação deste Decreto, o Conselho Gerencial da ARIE MORRO DA VARGEM, a esta vinculada, que tem por objetivo o acompanhamento e proposição de ações a serem nela desenvolvidas;

III - expedir instruções normativas ao cumprimento deste Decreto;

IV - regularizar e/ou adequar as atividades ou empreendimentos que, eventualmente, estiverem em desacordo com o zoneamento ecológico-econômico previsto para a ARIE MORRO DA VARGEM;

V - exigir, na forma da lei, o licenciamento ambiental das atividades consideradas impactantes aos ecossistemas existentes na ARIE MORRO DA VARGEM.

Parágrafo único. As autorizações concedidas pelo IEMA não dispensam autorizações e licenças federais, estaduais e municipais exigíveis por lei.

Art. 9º A efetivação do Conselho Gerencial da ARIE MORRO DA VARGEM, de caráter consultivo, será realizada pelo IEMA, no prazo determinado no

Art. 8.º, inciso II, e terá como atribuições:

I - elaborar e aprovar, no prazo de 90 (noventa) dias, contado da sua instalação, o seu Regimento Interno;

II - analisar e emitir parecer, no prazo de 90 (noventa) dias, sobre o Plano de Manejo apresentado pelo IEMA, contados a partir da data do seu recebimento;

III - acompanhar a implantação do Plano de Manejo, solicitando aos órgãos públicos a adoção das medidas necessárias ao fiel cumprimento dos termos deste Decreto;

IV - propor reformulações do Plano de Manejo, bem como analisar suas eventuais alterações;

V - exercer outras atividades correlatas.

Art. 10. O Conselho Gerencial da ARIE MORRO DA VARGEM terá a seguinte composição:

I - um representante do IEMA, que terá as funções de presidente;

II - um representante do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA);

III - um representante do IDAF/SEAG;

IV - um representante do Mosteiro Zen Morro da Vargem;

V - um representante de associação legalmente constituída para a preservação, conservação e pesquisa da Mata Atlântica;

VI - um representante das comunidades abrangidas pela ARIE MORRO DA VARGEM;

VII - um representante dos agricultores da região.

§ 1º Os representantes e seus suplentes respectivamente indicados, serão referendados por ato próprio do Presidente do IEMA.

§ 2º Os representantes terão mandado de 02 (dois) anos, permitida sua recondução e, eventualmente, poderão ser substituídos por solicitação da entidade pública ou privada que efetuou a indicação.

§ 3º A indicação dos representantes referenciados nos itens V, VI E VII deste artigo, deverá ser procedida de eleição prévia dentre as entidades e comunidades envolvidas.

§ 4º O desempenho das funções de representante do Conselho Gerencial da ARIE MORRO DA VARGEM, não será remunerado, sendo considerado serviço público relevante.

§ 5º O Conselho Gerencial da ARIE MORRO DA VARGEM deverá elaborar e aprovar, num prazo de 90 (noventa) dias de sua instalação, o seu Regimento Interno;

§ 6º O desenvolvimento dos trabalhos do Conselho Gerencial da ARIE MORRO DA VARGEM e outras instituições de pesquisas poderão, inclusive, propor a ampliação dos limites da ARIE para promover e/ou facilitar a instalação de corredores ecológicos integrando-a a outras Unidades de Conservação existentes, ou fragmentos florestais e outros recursos ambientais significativos.

Art. 11. Os órgãos e entidades da administração pública estadual prestarão ao Conselho Gerencial as informações e as assistências que lhe forem solicitadas, quando necessárias à execução de suas atribuições.

Art. 12. Os recursos humanos, materiais e financeiros necessários à operacionalização do Conselho Gerencial serão providos pelo IEMA e/ou parceiros, mediante convênio específico.

Art. 13. O Plano de Manejo, observados os princípios constitucionais que regem o exercício do direito de propriedade, estabelecerá normas administrativas, limitando, restringindo e/ou proibindo:

I - a implantação e o funcionamento de atividades potencialmente poluidoras e/ou degradadoras do meio ambiente;

II - a realização de obras de terraplenagem e a abertura de canais, quando estas iniciativas importarem em alteração das condições ecológicas locais, principalmente nas Zonas de maior restrição de uso, onde a biota terá rigorosa proteção;

III - o exercício de atividades capazes de provocar erosão das terras ou assoreamento das coleções hídricas, de forma acentuada;

IV - o exercício de atividades que ameacem extinguir as espécies raras da biota regional;

V - o uso de agrotóxicos, quando indiscriminado ou em desacordo com as normas, resoluções ou recomendações legais ou técnicas.

§ 1º Na zona de uso agrícola, o cultivo da terra será feito de acordo com as práticas de conservação do solo recomendadas pelos órgãos oficiais de extensão rural.

§ 2º As atividades zootécnicas dependem, obrigatoriamente, do controle de efluentes e resíduos sólidos, nos casos de confinamento.

§ 3º A realização de obras, planos, atividades ou projetos de utilidade pública que importarem em sensível alteração das condições ecológicas locais, principalmente na Zona de maior restrição de uso, onde a biota terá rigorosa proteção, dependerá de prévia autorização do IEMA, ouvido o Conselho Gerencial da ARIE MORRO DA VARGEM.

Art. 13. Na ARIE MORRO DA VARGEM, nenhuma obra ou empreendimento poderá ser implantado sem prévia autorização do IEMA, que exigirá no mínimo:

a) adequação ao Plano de Manejo da área;

b) projeto de tratamento, coleta e disposição final de esgoto;

c) sistema de vias públicas com drenagem de águas pluviais e rampas suaves;

d) procedimentos para conservação do solo, estabilização de encostas e controle da erosão e do assoreamento;

e) adoção de medidas visando a eliminação dos efeitos sobre as Zonas de maior restrição de uso, decorrentes da implantação dessas atividades.

Art. 14. Ao Instituto de Defesa Florestal (IDAF) competirá a realização do Levantamento Cadastral de Propriedades na ARIE MORRO DA VARGEM, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da publicação deste Decreto.

Art. 15. As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

Art. 16. Dos atos e decisões do IEMA referentes a ARIE MORRO DA VARGEM, caberá recurso ao Conselho Estadual do Meio Ambiente (CONSEMA), nos prazos previstos em lei, ouvida, previamente, a Comissão de Gerenciamento da ARIE.

Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio da Fonte Grande, em Vitória, aos 23 dias de novembro de 2005, 184º da Independência, 117º da República e 471º do início da Colonização do Solo Espírito-Santense.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 24/11/2005)

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Nenhum Ato.

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Lei Ordinária nº 1158/1985 de //