Decreto nº 1.591/2005
Altera Decreto 1218-R, de 25 de setembro de 2003, publicado no D.O. de 26 de setembro de 2003
DECRETO Nº 1.591- R, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2005.
Altera Decreto 1218 -R, de 25 de setembro de 2003, publicado no D.O. de 26 de setembro de 2003
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, inciso III, da Constituição Estadual e,
Considerando a determinação contida na Lei Complementar nº 265 , de 15 de setembro de 2003, regulamentada pelo Decreto 1218 -R, de 25 de setembro de 2003, que estabelece a padronização de minutas dos editais, contratos e instrumentos similares pela Procuradoria Geral do Estado, para a operacionalização dos procedimentos licitatórios na administração pública estadual;
Considerando que o princípio constitucional da eficiência exige maior celeridade na aquisição de bens e de serviços para a devida prestação dos serviços públicos de competência do Estado, DECRETA:
Art. 1º O
Art. 4º do Decreto 1218 -R, de 25 de setembro de 2003, publicado no Diário Oficial de 26 de setembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º ...
§ 1º A assinatura dos instrumentos de que trata o "caput" deve ser precedida de exame pela Procuradoria Geral do Estado, em cumprimento à disposição contida no art. 21,
Parágrafo único, da Lei Complementar nº 88 , de 19 de Dezembro de 1996.
§ 2º Os autos do procedimento licitatório devem conter, obrigatoriamente, despacho assinado com a devida identificação do Pregoeiro ou do Presidente da Comissão de Licitação, certificando a utilização dos instrumentos padronizados, previamente aprovados pela Procuradoria Geral do estado.
§ 3º Fica dispensado o exame da Procuradoria Geral do Estado, quando utilizadas as minutas padronizadas de que cuida o art. 3º da Lei Complementar 265 , de 15 de setembro de 2003, desde que tenha o procedimento licitatório transcorrido sem qualquer impugnação ou recurso por parte dos licitantes, o que deverá ser atestado nos autos pelo Pregoeiro ou Presidente da Comissão de Licitação, conforme o caso.
§ 4º A assinatura dos contratos, ou a utilização de outros instrumentos hábeis, com dispensa do exame da Procuradoria Geral do Estado, fica condicionada à expressa declaração do Secretário de Estado ou do titular de órgão equivalente, de que foram observados os procedimentos e normas constantes da Lei 8.666 /93, da Lei 10.520 /2002 e dos demais diplomas que regulam as fases interna e externa do procedimento licitatório."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Fonte Grande, em Vitória, aos 29 dias de novembro de 2005, 184º da Independência, 117º da República e 471º do Início da Colonização do Solo Espírito-Santense.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 30/11/2005)
Art. 1
Art. 2
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 1218/2003 de //