Decreto nº 1.592/2005
Estabelece normas relativas ao encerramento do exercício de 2005. (Alterado pelo Decreto nº. 1603-R/2005)
DECRETO Nº 1.592- R, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2005.
Estabelece normas relativas ao encerramento do exercício de 2005 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91 inciso III, da Constituição Estadual, e;
Considerando a necessidade de adotar providências que visem garantir o encerramento do exercício financeiro de 2005, em consonância com a legislação que rege a matéria, permitindo à Gerência de Contabilidade da Secretaria de Estado da Fazenda - GECON/SEFAZ o registro, em tempo hábil, de todas as operações de natureza orçamentária, financeira e patrimonial através do Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM/ES, ocorridas no exercício;
Considerando também a necessidade de atender a Lei de Responsabilidade Fiscal e cumprir as metas e ações programadas pelo Governo Estadual para o exercício de 2005, constantes da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal do Estado junto a União, DECRETA:
Art. 1º Os Órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, Entidades Autárquicas, Fundos, Fundações e Empresas Estatais Dependentes que lhe são subordinados, regerão suas atividades orçamentária, financeira e patrimonial de encerramento do exercício em curso, de conformidade com as normas fixadas neste Decreto.
Parágrafo único. Entendem-se como Empresas Dependentes: Agência de Desenvolvimento em Rede do Espírito Santo S/A ADERES, Centrais de Abastecimento do Espírito Santo - CEASA e Companhia de Habitação e Urbanização do Estado do Espírito Santo - COHAB.
Art. 2º Para o encerramento do exercício financeiro de 2005 ficam definidas as datas limites constantes no Anexo I, deste Decreto.
§ 1º O descumprimento dos prazos dispostos no Anexo I a que se refere o caput implicará na responsabilidade do servidor encarregado pela informação, do Chefe de Grupo ou Unidade Equivalente, no âmbito de suas áreas de competência, ensejando apuração de ordem funcional, nos termos da legislação vigente.
§ 2º São pessoalmente responsáveis pelo cumprimento das presentes normas, os Secretários de Estado, os Dirigentes das Entidades Autárquicas, Fundos Especiais ou Fundações e os Dirigentes de Órgãos de nível hierárquico equivalente e os Chefes dos Grupos Financeiros Setoriais das Secretarias ou Setores Equivalentes na Administração Direta, Indireta e Empresas Estatais Dependentes.
§ 3º Fica facultado ao Secretário de Estado da Fazenda, através da Gerência de Finanças - GEFIN/SEFAZ, a suspensão dos pagamentos dos órgãos que não cumprirem às presentes normas até a regularização.
Art. 3º A partir da publicação deste Decreto e até a entrega do Balanço Geral do Estado e da Prestação de Contas, são consideradas urgentes e prioritárias as atividades vinculadas à contabilidade, auditoria, apuração orçamentária e inventário em todos os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual.
Art. 4º Compete aos Dirigentes dos Órgãos ou Entidades constituir, até 16 de dezembro de 2005, por meios de ato publicado no Órgão Oficial dos Poderes do Estado, observada a segregação de funções e conhecimento técnico específico, tantas comissões quantas necessárias para promoverem o levantamento completo referente às dívidas constantes dos grupos Passivo Circulante e Passivo Exigível a Longo Prazo, bem como os inventários físicos e financeiros dos valores em tesouraria, dos bens pertencentes ao Ativo Permanente em uso, cedidos, recebidos em cessão, inclusive imóveis e dos materiais em almoxarifado ou em outras unidades similares, tendo como data base, para efeito de apuração dos dados, 31 de dezembro de 2005.
§ 1º Cabe aos Chefes dos Grupos Financeiros Setoriais das Secretarias ou Setor Equivalente da Administração Direta, Indireta e Empresas Públicas Dependentes a obrigatoriedade de conciliar os saldos contábeis com os levantamentos previstos no caput, promovendo os respectivos ajustes contábeis, cabendo-lhe ainda a conciliação e ajustes das demais contas patrimoniais existentes ao final do exercício, de acordo com o princípio contábil da oportunidade, objetivando a fidedignidade e consistência das informações sobre o patrimônio do órgão ou entidade.
§ 2º As diferenças apuradas deverão ser objeto de medidas administrativas a serem adotadas pelos dirigentes dos órgãos ou entidades para sua regularização, bem como de notas explicativas a serem anexadas ao processo de prestação de contas anual.
§ 3º O levantamento referente às dívidas constantes dos grupos Passivo Circulante e Passivo Exigível a Longo Prazo deverão ser encaminhados a GECON/SEFAZ até 10 de janeiro de 2006.
§ 4º O inventário contendo relação nominal e respectivos valores dos bens móveis, imóveis e materiais de consumo existentes no órgão em 31 de dezembro de 2005, com a conciliação e ajustes das demais contas patrimoniais, deverão ser encaminhados a GECON/ SEFAZ até 31 de janeiro de 2006.
Art. 5º As despesas decorrentes das licitações homologadas até 30 de dezembro 2005, correrão à conta do orçamento vigente, observado o disposto nos artigos 11,12 e 13 deste Decreto.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput deste artigo:
I - As despesas de serviços de natureza continuada, que correrão a conta dos orçamentos dos respectivos exercícios.
II - As despesas de obras que forem parcialmente realizadas no exercício de 2005 e concluídas no exercício de 2006 ou subseqüentes, que poderão correr a conta dos orçamentos dos respectivos exercícios ou do orçamento vigente observado o disposto nos 11,12 e 13 deste decreto.
Art. 6º As despesas decorrentes das licitações já iniciadas, e que forem homologadas após 30 de dezembro de 2005 correrão à conta do Orçamento de 2006.
Art. 7º Aplica-se a regra do caput do art. 5º, aos procedimentos de dispensa e inexigibilidade de licitação ratificada por autoridade competente até 30 de dezembro de 2005, observado o disposto no art. 24, incisos III a XXIV, e art. 25 da Lei nº 8.666 /93.
Art. 8º As Notas de Empenhos serão emitidas até o dia 30 de dezembro de 2005.
§ 1º Na data prevista no caput deste artigo o saldo orçamentário e a cota disponível a empenhar serão bloqueados pelo SIAFEM/ES.
§ 2º Os Chefes dos Grupos Financeiros Setoriais das Secretarias ou Setor Equivalente da Administração Direta, Indireta e Empresas Públicas Dependentes deverão efetuar a anulação dos saldos parciais ou totais de empenho, à conta do orçamento do corrente exercício, comprovadamente insubsistentes e disponibilizar para Secretaria de Estado de Economia e Planejamento - SEP o saldo das dotações orçamentárias financiadas com recursos ordinários, até 05 de dezembro de 2005.
Art. 9º O prazo limite para publicação no Diário Oficial do Estado dos Decretos de Abertura de Créditos Suplementares, das Portarias, Instruções e Ordem de Serviços de Alterações do Quadro de Detalhamento de Despesa dos Órgãos será o dia 16 de dezembro de 2005.
Art. 10. Excetuam-se do disposto no artigo anterior os Decretos, as Portarias, Instruções e Ordem de Serviços referentes a despesas de pessoal e encargos sociais, outros benefícios assistenciais e despesas com sentenças judiciais, bem como os juros e amortizações da dívida pública e transferências constitucionais aos Municípios, ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério - FUNDEF, ao Fundo para o Desenvolvimento das Atividades Portuárias - FUNDAP, convênios com prefeituras e entidades, recursos de convênios e de despesas da Educação e Saúde.
Art. 11. As despesas serão inscritas em Restos a Pagar Processados e Não Processados até o limite das disponibilidades financeiras apuradas, por fonte de recursos, no encerramento do exercício da seguinte forma:
a) Recursos Vinculados do Tesouro e Recursos de Outras Fontes: serão inscritos até o montante disponível em recursos financeiros; e
b) Recursos de Caixa do Tesouro: serão inscritos até o montante da diferença apurada entre a cota financeira liberada no ano e o valor da despesa paga.
Parágrafo único. Os Grupos Financeiros Setoriais das Secretarias ou Setores Equivalentes da Administração Direta, Indireta e Empresas Estatais Dependentes encaminharão, até o dia 09 de janeiro de 2006, à GECON/SEFAZ relação contendo: as contas bancárias existentes, saldo discriminado por fonte de recurso e saldo total, a fim de permitir a conferência do que determina o caput deste artigo, conforme Anexo II deste Decreto.
Art. 12. Serão inscritas em Restos a Pagar Processados no exercício de 2005 às despesas empenhadas e efetivamente realizadas no exercício financeiro correspondente, cuja liquidação se tenha verificado no ano, observado o princípio da competência.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, consideram-se realizadas as despesas em que a contraprestação em bens, serviços ou obras tenham sido efetivamente realizadas no exercício, e liquidadas aquelas cujos títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito comprovem o direito do credor, conforme estabelecido no art. 63 da Lei nº 4.320 , de 17 de março de 1964.
Art. 13. Serão inscritas em Restos a Pagar não Processados no exercício de 2005 às despesas, não liquidadas, até o limite das disponibilidades financeiras apuradas, por fonte de recursos, no encerramento do exercício, já descontado o montante inscrito em Restos a Pagar Processados.
§ 1º As despesas não liquidadas, que não se enquadram na situação prevista no caput dêste artigo deverão ser anuladas até 06 de janeiro de 2006, devendo ser empenhadas à conta do Orçamento de 2006, após análise por parte dos Chefes de Grupos Financeiros Setoriais das Secretarias ou Setores Equivalentes na Administração Direta, Indireta e Empresas Estatais Dependentes.
§ 2º Os saldos de Restos a Pagar não Processados, inscritos até 31 de dezembro de 2004, existentes em 31 de dezembro de 2005, serão automaticamente cancelados pelo SIAFEM/ES.
§ 3º Os Chefes de Grupos Financeiros Setoriais das Secretarias ou Setores Equivalentes na Administração Direta, Indireta as Empresas Estatais Dependentes serão responsáveis pela anulação prevista no
§ 1º deste artigo.
Art. 14. Os gastos com Saúde e Educação realizados nas fontes de recursos: 0102. 000. 000 - Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, 0103.000.000 - Cota-Parte FUNDEF FUNEFE e 0104.000.000 - Ações e Serviços de Saúde não liquidadas até 30 de dezembro de 2005, serão cancelados, tendo em vista o disposto no art. 19 da Resolução nº 195/2004 e no art. 3º e seus parágrafos da Resolução nº 196/2004, ambas do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo.
§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplicam aos gastos estabelecidos nos artigos 5º e 12 deste Decreto.
§ 2º Os Chefes de Grupos Financeiros Setoriais das Secretarias ou Setores Equivalentes serão responsáveis pelo cancelamento previsto no caput deste artigo até o dia 06 de janeiro de 2006.
Art. 15. Os empenhos de suprimentos de fundos não poderão ser inscritos em Restos a Pagar, devendo ser anulados até 30 de dezembro de 2005, ficando vedada a concessão de adiantamentos, cujo direito de uso, ultrapasse a referida data.
§ 1º Os saldos de suprimento de fundos deverão ser recolhidos à respectiva Conta "C", caso tenha sido liberado através da Conta Única do Estado, utilizando o código próprio de depósito identificado ou diretamente na conta tipo "D", através da qual foram liberados os recursos, de cada Secretaria ou Órgão equivalente da Administração Direta, Indireta e Empresas Estatais Dependentes até o dia 30 de dezembro de 2005.
§ 2º Os suprimentos de fundos pendentes de comprovação, deverão ter suas prestações de contas apresentadas até o dia 06 de janeiro de 2006, cabendo aos Grupos Financeiros Setoriais ou Setores Equivalentes da Administração Direta, Indireta e Empresas Estatais Dependentes, efetuar o respectivo registro contábil até 09 de janeiro de 2006.
§ 3º Os Chefes dos Grupos Financeiros Setoriais ou Setores Equivalentes na Administração Direta, Indireta e Empresas Estatais Dependentes, deverão remeter à GECON/SEFAZ relação dos adiantamentos pendentes de prestação de contas, comprovando o devido registro contábil em diversos responsáveis, até 13 de janeiro de 2006.
Art. 16. Serão pessoalmente responsabilizados os Chefes dos Grupos Financeiros Setoriais das Secretarias ou Setores Equivalentes na Administração Direta, Indireta e Empresas Estatais Dependentes, na forma do
Capítulo V da Lei Complementar nº 46 /94, que efetuarem a liquidação das despesas, em desacordo com o estabelecido no parágrafo único do art. 12 e que deixarem de cumprir o disposto no
§ 1º do art. 13, no art. 14 e nos §§ 2º e 3º do art. 15 deste Decreto.
Art. 17. O prazo limite para pagamento de despesas no exercício vigente, será o dia 23 de dezembro de 2005.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput deste artigo, os pagamentos de pessoal e encargos sociais, outros benefícios assistenciais e despesas com sentenças judiciais, bem como os juros e amortizações da dívida pública e transferências constitucionais aos Municípios, ao FUNDEF, ao FUNDAP, pagamentos de transferência à Municípios e Entidades, pagamentos com recursos de convênios e pagamentos de diárias.
Art. 18. Os Secretários de Estado, os Dirigentes de Entidades Autárquicas ou Fundos Especiais ou Fundações e os Dirigentes de Órgão de nível hierárquico equivalente, inclusive de Empresas Estatais Dependentes, deverão encaminhar até 31 de janeiro de 2006, à GECON/SEFAZ a conciliação bancária das contas correntes e aplicações financeiras, contas do tipo "C" e "D", do corrente exercício.
Art. 19. Os procedimentos contábeis de encerramento do exercício de 2005 não poderão ultrapassar o dia 13 de janeiro de 2006, face elaboração dos relatórios Resumido da Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal, conforme determina o caput do art. 52 e
§ 2º do art. 55 da Lei Complementar nº 101 /2000.
§ 1º A GECON/SEFAZ, terá até o dia 17 de fevereiro de 2006 para realizar os ajustes necessários ao fechamento contábil e financeiro relativo ao exercício de 2005.
§ 2º Excepcionalmente a GECON/SEFAZ, poderá efetuar ajustes contábeis recomendados pela Auditoria Geral do Estado - AGE até o dia 17 de março de 2006.
Art. 20. Os Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual ficam, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contados a partir da disponibilização dos relatórios e demonstrações contábeis de encerramento do exercício, obrigados a prestar informações à GECON/SEFAZ e à AGE, por meio de Relatório Anual de Conformidade Contábil - RACC, Anexo I II, contendo notas explicativas relativas a fatos que possam influir na interpretação dos resultados do exercício, assim como as incorreções de processamento que ocorreram nos balanços, anexos e demonstrativos de encerramento de exercício.
Parágrafo único. A não manifestação no prazo estabelecido no caput implicará na validação dos resultados processados automaticamente pelo SIAFEM/ES.
Art. 21. Os lançamentos de encerramento do exercício, os balanços, anexos e demonstrativos dos órgãos e entidades, serão realizados e processados automaticamente pelo SIAFEM/ES.
Parágrafo único. O processamento automático não exime a responsabilidade dos dirigentes, ordenadores de despesa e contadores, quanto aos resultados apurados nos balanços, relatórios e demonstrativos dos órgãos e entidades abrangidos por este Decreto.
Art. 22. Os Órgãos Integrantes da Administração Pública Estadual, inclusive as Empresas Públicas Dependentes, que não estiverem operando o SIAFEM/ES, deverão entregar à Gerência de Contabilidade da SEFAZ, até 13 de janeiro de 2006, a documentação exigida no
§ 2º do art. 7º do Decreto nº 1216 -R, de 24 de setembro de 2003, para a elaboração de relatórios da Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal conforme determina o caput do art. 52 e
§ 2º do art. 55 da Lei Complementar nº 101 /2000.
Parágrafo único. Os dados constantes nos relatórios encaminhados em cumprimento ao caput deste artigo serão utilizados para incorporação no SIAFEM/ES e, consequentemente, elaboração do Balanço Geral do Estado referente ao exercício de 2005.
Art. 23. Os Poderes que não estiverem operando o SIAFEM/ES deverão entregar à GECON/SEFAZ, até 31 de março de 2006, a documentação exigida no art. 105 da Resolução nº 182/02 do Tribunal de Contas do Estado do Espirito Santo TCEES, acompanhado do Balanço Analítico.
Parágrafo único. Caso os documentos determinados no caput deste artigo apresentem divergências dos valores demonstrados nos relatórios solicitados no art. 17 deste Decreto, os ajustes contábeis necessários serão efetuados no exercício de 2006.
Art. 24. As empresas em que o Poder Executivo tenha participação majoritária deverão oficiar à Gerente de Contabilidade da SEFAZ, até 06 de janeiro de 2006, os valores recebidos do Tesouro Estadual, no exercício de 2005, provenientes de contribuições ou de integralização de capital social.
§ 1º As empresas deverão encaminhar a GECON/SEFAZ os documentos comprobatórios da integralização de capital social ocorrida no exercício de 2005.
§ 2º Nas empresas em que o Poder Executivo tenha participação majoritária, a GECON/SEFAZ encaminhará, até 06 de janeiro de 2006, os valores transferidos do Tesouro Estadual, no exercício de 2005, provenientes de contribuições ou de integralização de capital social.
Art. 25. O Auditor Geral do Estado designará, por Portaria, os servidores que acompanharão os trabalhos de encerramento do exercício de 2005, a serem realizados pela GECON/SEFAZ, cabendo aos servi dores designados orientação e conferência dos procedimentos adotados, visando a regularidade da elaboração do Balanço Geral do Estado, cujo procedimento de publicação cabe legalmente à AGE, conforme determina a Lei Ordinária Estadual nº 5.281 , de 24 de outubro de 1996.
Art. 26. A GECON/SEFAZ, deverá encaminhar a AGE, até o dia 28 de fevereiro de 2006, cópia das peças integrantes da Prestação Anual de Contas, nos termos da Lei Complementar Federal nº 4.320 /64 e da Resolução TCEES n.º 182/2002, objetivando possibilitar à AGE o cumprimento da obrigação que lhe é atribuída pela Lei ordinária estadual nº 5.281 /96, de publicar o Balanço Geral do Estado, referente a cada exercício fiscal que ele retrata.
Art. 27. Ficam os Secretários de Estado de Fazenda, de Economia e Planejamento e o Auditor Geral do Estado autorizados a baixar em conjunto instruções complementares necessárias ao cumprimento deste Decreto.
Parágrafo único. Podem ainda as autoridades indicadas no caput fixar outros prazos tecnicamente necessários ao encerramento do exercício, desde que observadas as datas limites estabelecidas no Anexo I.
Art. 28. A GEFIN/SEFAZ, a SEP e a AGE deverão encaminhar à GECON/SEFAZ, até o dia 07 de abril de 2006, os relatórios especificados no inciso V e nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso IX do art. 117 da Resolução nº 182/2002 do TCEES.
Art. 29. O disposto neste decreto aplica-se, no que couber, aos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Tribunal de Contas, ao Ministério Público, na conformidade do que dispõe o artigo 206 da Lei nº 2.583 /71.
Art. 30. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 31. Revogam-se todas as disposições em contrário.
Palácio da Fonte Grande, em Vitória, aos 30 dias de novembro de 2005, 184º da Independência; 117º da República e 471º do Início da Colonização do Solo Espírito Santense.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA
Secretário de Estado da Fazenda
GUILHERME GOMES DIAS
Secretário de Estado de Economia e Planejamento
(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 01/12/2005)
(Alterado pelo Decreto nº 1603 -R/2005)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
Art. 16
Art. 17
Art. 18
Art. 19
Art. 20
Art. 21
Art. 22
Art. 23
Art. 24
Art. 25
Art. 26
Art. 27
Art. 28
Art. 29
Art. 30
Art. 31
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Decreto nº 1603/2005 de 22/12/2005
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.