Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Decreto nº 1.597/2005

Introduz alteração no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

DECRETO Nº 1.597- R, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2005.

Introduz alteração no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090 -R, de 25 de outubro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:

Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espirito Santo - RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090 -R, de 25 de outubro de 2002, fica acrescido do art. 989, com a seguinte redação:

"Art. 989. O prazo previsto no art. 168, XI, para recolhimento do imposto devido a título de substituição tributária, em relação às operações subseqüentes com picolés, sovertes e acessórios ou componentes destinados a integrar ou acondicionar o sorvete, constante no Anexo V, item XI, não se aplica às operações internas realizadas pelo contribuinte LUIGI INDUSTRIAL DE ALIMENTOS S/A, inscrição estadual 080.662.21-8, CNPJ 27.348.499/0001-89.

§ 1º Nas operações de que trata o caput, o contribuinte mencionado deverá:

a) calcular o imposto devido por substituição tributária, na forma do art. 194; e

b) efetuar o recolhimento do imposto devido a título de substituição tributária, antes da saída da mercadoria, a cada operação, utilizando-se de DUA eletrônico em separado, com o código de receita 138-4, que deverá acompanhar a respectiva nota fiscal durante o trânsito.

§ 2º Caso o contribuinte mencionado no caput não tenha efetuado o recolhimento do imposto no prazo estabelecido na alínea b, fica atribuída a condição de contribuinte substituto aos destinatários das mercadorias, na hipótese de aquisição para comercialização, na forma do art. 188, em relação ao ICMS devido nas operações subseqüentes, devendo adicionalmente:

I - o adquirente que se encontre no regime ordinário de apuração deverá:

a) escriturar a nota fiscal de aquisição no livro Registro de Entrada de Mercadorias, na forma dos arts. 211 ou 212, conforme o caso;

b) informar, na coluna "Observações", a base de cálculo para retenção do imposto e o valor do ICMS retido ou, alternativamente, elaborar demonstrativo no qual conste o número da nota fiscal de aquisição, a data da entrada da mercadoria, a base de cálculo para retenção do imposto e o valor do ICMS retido; e

c) informar, no quadro "Observações", do livro Registro de Apuração do ICMS, e no DIA-ICMS, a cada período de apuração, o valor total a ser recolhido por substituição tributária.

II - o adquirente que se encontre no regime de microempresa estadual deverá:

a) elaborar demonstrativo no qual conste o número da nota fiscal de aquisição, a data da entrada da mercadoria, a base de cálculo para retenção do imposto e o valor do imposto retido; e

b) informar na DS, a cada período de apuração, o valor total a ser recolhido por substituição tributária.

III - o adquirente deverá recolher o imposto retido no mesmo prazo para as operações próprias, na forma do art. 168,

§ 1.º, II, utilizando-se de DUA eletrônico em separado, com o código de receita 138-4. " (NR)

Art. 2º Este decreto entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente à sua publicação.

Palácio da Fonte Grande, em Vitória, aos 08 dias de dezembro de 2005, 184º da Independência, 117º da República e 471º do Início da Colonização do Solo Espírito-Santense.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 09/12/2005)

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 1090/2002 de //