Decreto nº 1.601/2005
Aprova o Regimento Interno do Conselho Penitenciário Estadual (C.P.E.).
DECRETO Nº 1.601- R, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2005.
Aprova o Regimento Interno do Conselho Penitenciário Estadual (C.P.E.).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, inciso III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Penitenciário Estadual (C.P.E.), instituído pela Lei Complementar nº 308 , de 27 de dezembro de 2004, na forma do anexo que integra este Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Fonte Grande, em Vitória, aos 20 dias do mês de dezembro de 2005, 184º da Independência, 117º da República e 471º do início da Colonização do Solo Espírito-Santense.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 21/12/2005)
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO PENITENCIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
CAPÍTULO I DA CATEGORIA E FINALIDADE
Art. 1º O Conselho Penitenciário Estadual (C.P.E.), Órgão Colegiado, Consultivo e Fiscalizador da Execução da Pena, integrante da estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado da Justiça - SEJUS, em nível de direção superior, tem por finalidade:
I - opinar sobre livramento condicional, indulto e comutação de pena, excetuada a hipótese de pedido de indulto com base no estado de saúde do preso;
II - inspecionar os estabelecimentos e serviços penais;
III - apresentar, no primeiro trimestre de cada ano, ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, relatório dos trabalhos efetuados no exercício anterior;
IV - supervisionar e fiscalizar os patronatos, bem como a assistência aos egressos;
V - propor a autoridade judiciária, livramento condicional, indulto e comutação da pena de sentenciados que preencham as condições legais;
VI - representar à autoridade judiciária para modificar as normas de conduta impostas nas sentenças, na forma do art. 144 da Lei nº 7.210 /84 (Lei de Execução Penal);
VII - exercer, dar suporte e fiscalizar o acompanhamento psicossocial prestado ao egresso;
VIII - requerer à autoridade judiciária competente a extinção da pena privativa de liberdade, expirado o prazo de livramento condicional;
IX - expedir Cadernetas de Livramento Condicional, na forma do art. 138 da LEP;
X - executar outras atividades que lhe sejam cometidas por lei, regulamento ou regimento.
CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO
Art. 2º O Conselho Penitenciário Estadual (C. P. E.), t em como organização básica:
I - Plenário;
II - Secretaria Executiva, compreendendo:
a) Núcleo de Apoio Administrativo;
b) Núcleo de Acompanhamento Processual;
c) Núcleo de Acompanhamento Psicossocial;
d) Seções Regionais.
Art. 3º O Conselho Penitenciário é composto por 14 (catorze) membros, designados pelo Governador do Estado, mediante proposta do Secretário de Estado da Justiça.
Art. 4º O presidente nato do Conselho Penitenciário Estadual será o Secretário de Estado da Justiça.
Parágrafo único. Na ausência do Presidente do C.P.E, este será representado por um membro escolhido pelo Plenário para o exercício da função.
Art. 5º Os órgãos integrantes da Diretoria Geral dos Estabelecimentos Penais prestarão ao C. P. E. a colaboração necessária, apresentando as informações e esclarecimentos que lhes forem requisitados.
Art. 6º O Subsecretário de Estado da pasta prestará, no limite de suas atribuições, apoio técnico e administrativo ao Conselho Penitenciário, quando solicitado.
Art. 7º As reuniões do Conselho Penitenciário Estadual serão secretariadas pela Secretaria Executiva.
CAPÍTULO III DAS COMPÊTÊNCIAS
Art. 8º Ao Plenário Compete:
I - opinar sobre a conveniência e oportunidade de concessão dos benefícios de livramento condicional, indulto, graça e comutação de pena;
II - apreciar e decidir sobre os processos submetidos ao Plenário;
III - baixar resolução, sempre que necessário, sobre assuntos pertinentes ou em exame no órgão;
IV - reexaminar deliberações desfavoráveis na concessão de benefícios;
V - zelar pelo cumprimento das disposições legais relativas às concessões de benefícios aos apenados;
VI - colaborar com órgãos encarregados da formulação da política penitenciária e de execução das atividades do sistema penitenciário;
VII - inspecionar os estabelecimentos e serviços penais;
VIII - supervisionar os patronatos, bem como a assistência aos egressos;
IX - propor indulto e livramento condicional de sentenciado que cumpram as condições legais;
X - representar à autoridade judiciária para revogação de livramento condicional e modificar as normas de conduta impostas nas sentenças;
XI - requerer à autoridade judiciária competente a extinção da pena, privativa de liberdade, expirado o prazo do livramento condicional;
XII - promover a deliberação de extinção da pena junto à autoridade judiciária competente, após a concessão da anistia;
XIII - promover ações que visem a ressocialização dos detentos e egressos do sistema penitenciário, bem como fiscalizar os serviços existentes ou que venham a serem instituídos, com iguais finalidades;
XIV - decidir pela convocação de dirigente de estabelecimento penal, para esclarecimento pertinente ao Conselho Penitenciário;
XV - executar outras atividades correlatas que lhes sejam cometidas por lei, regulamento ou regimento.
Art. 9º À Secretaria Executiva compete:
I - supervisionar, coordenar e executar as atividades administrativas operacionais do Conselho;
II - coordenar as instruções dos processos que serão apreciados pelo Plenário;
III - manter registros de dados referentes ao livramento condicional, indulto, graça, anistia, comutação de pena, para fins de controle estatístico e informações às decisões do Plenário.
Art. 10. À Coordenação de Apoio Administrativo, órgão executor de todas as atividades atribuídas a pessoal, material, zeladoria, protocolo e informática, compete:
I - manter atualizado o assessoramento da vida funcional dos servidores do Conselho;
II - executar as atividades de guarda, distribuição, conservação de material permanente e de consumo;
III - movimentar documentos e processos, bem como receber e expedir correspondências;
IV - prestar informações às partes sobre o andamento de expedientes em tramitação ou arquivados e manter serviços de atendimento ao público;
V - elaborar, através do setor de informática, formulários, ofícios e demais expedientes das atividades do Conselho;
VI - manter contatos com unidades da Diretoria Geral dos Estabelecimentos Penais, colhendo dados sobre laudos e vida pregressa dos internos com vistas à apreciação dos pedidos submetidos ao exame do Plenário.
Art. 11. Ao Núcleo de Acompanhamento Processual compete:
I - instruir e examinar os expedientes e procedimentos relativos a livramento condicional, indulto, graça, anistia e comutação de pena;
II - emitir informações sobre os assuntos de competência do Conselho e encaminhá-lo à decisão do Plenário;
III - complementar documentação dos processos em estudo, ou em exame pelo Plenário, mantendo registros de dados referentes aos benefícios em exame;
IV - prestar informações ao Plenário, bem como aos outros serviços da Secretaria Executiva;
V - elaborar a súmula dos dados constantes dos pareceres a serem examinados pelo Plenário;
VI - executar outras tarefas correlatas que lhes forem cometidas pela autoridade superior, presidente, ou pelo colegiado do Conselho Penitenciário;
VII - solicitar informações de outros órgãos que sejam necessárias à instrução dos procedimentos e expedientes em tramitação no Conselho.
Art. 12. À Coordenação de Acompanhamento Psicossocial compete:
I - promover ações sócio-educativas, através da articulação com outros órgãos, que visem a ressocialização dos encarcerados, bem como dos egressos do sistema penal;
II - fiscalizar a assistência ao preso e ao egresso e apresentar relatório, quando pertinente;
III - assessorar aos membros do C.P.E, quando da análise de um parecer social psicológico;
IV - sugerir o encaminhamento a grupo de apoio ou tratamento específico, quando verificada a dependência química do apenado;
V - orientar o egresso ou o familiar do preso sobre o andamento do benefício requerido ou sobre questões que se fizerem necessárias;
VI - articular, junto aos órgãos ou entidades competentes, para a colocação do condenado e/ou egresso no mercado de trabalho;
VII - outras atividades correlatas que lhe sejam atribuídas ou delegadas pelo Conselho Penitenciário ou pelo seu Presidente, mediante apresentação do respectivo relatório, quando necessário.
CAPÍTULO IV DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 13. Ao Presidente incumbe:
I - presidir as sessões do Plenário;
II - propor ao Colegiado a convocação extraordinária;
III - indicar e distribuir os feitos, quando for o caso;
IV - nomear comissões, quando necessário, para emitir pareceres sobre assuntos emergenciais;
V - manter a ordem das sessões;
VI - assinar, junto com o Secretário Executivo, as atas e pautas com o registro das atividades e deliberações do Plenário;
VII - assinar as resoluções do Conselho;
VIII - solicitar, quando necessário, à autoridade competente, a remessa dos autos concernentes aos casos submetidos à deliberação do Conselho, para conveniente instrução;
IX - propor as modificações que julgar convenientes para o funcionamento do órgão, desde que compatíveis com a legislação em vigor;
X - proceder à leitura da Sentença do Livramento Condicional na presença do liberado e demais detentos, na forma do que estabelece o artigo 137 da Lei de Execução Penal;
XI - inspecionar os estabelecimentos prisionais ou designar membros do Conselho Penitenciário Estadual, com o objetivo de verificar as condições de funcionamento dos mesmos, sem prejuízo da atuação de outras autoridades, comunicando a quem de direito, fatos irregulares;
XII - participar ou fazer-se representar em comemorações ou reuniões onde seja exigida a sua presença;
XIII - organizar o funcionamento do Plenário visando o melhor andamento dos trabalhos.
Art. 14. Ao Secretário Executivo incumbe:
I - supervisionar, coordenar, orientar e executar as atividades processuais e administrativas da Secretaria Executiva;
II - distribuir os processos e demais expedientes segundo a sua natureza, às divisões da Secretaria Executiva;
III - ordenar os processos que tiverem de ser submeti dos à apreciação do Plenário;
IV - baixar ordens de serviço, instruções e recomendações para execução e regular funcionamento das atividades da Secretaria Executiva;
V - supervisionar a elaboração do relatório das atividades do órgão e submetê-lo à apreciação do presidente;
VI - estabelecer a dinâmica de trabalho do órgão objetivando adequada prestação de serviço público;
VII - elaborar e submeter ao presidente o calendário das sessões mensais, na forma do artigo 7º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 308 /2004;
VIII - assinar com o Presidente as atas, pautas e resoluções do Plenário;
IX - requisitar relatórios mensais das atividades desenvolvidas pelas seções regionais.
X - registrar em livro próprio a presença dos conselheiros às reuniões plenárias;
XI - executar outras atividades correlatas que lhe sejam atribuídas, pelo Conselho, pelo Presidente, ou delegadas por estes.
Art. 15. Aos coordenadores incumbem coordenar, dirigir e executar os trabalhos dos respectivos núcleos, dentro das atribuições dos mesmos, bem como propor à chefia imediata, as providências que entenderem necessárias e convenientes ao bom desempenho das atividades do setor que dirige.
CAPÍTULO V DOS DIREITOS E DEVERES DOS CONSELHEIROS
Art. 16. São direitos dos Conselheiros:
I - exercer, com liberdade e desembaraço, as atribuições previstas neste Regimento;
II - identificar-se como membro do Conselho Penitenciário por meio de documento expedido pelo Poder Executivo Estadual;
III - ingressar livremente nos estabelecimentos de execução penal, notificando previamente o responsável quando o ingresso se der fora do horário de expediente, quando for praticar ato ou colher informação útil ao exercício das atribuições previstas neste Regimento;
IV - inspecionar e fiscalizar os estabelecimentos penais, quando designado, informando-se mediante requisições, visitas ou outros meios, acerca da execução penal no sistema prisional deste Estado, apresentando relatório da visita ao Plenário do Conselho Penitenciário;
V - comunicar-se com os detentos, pessoal e reservadamente, ainda que submetidos ao regime disciplinar diferenciado, apresentando relatório na forma do inciso anterior;
VI - requerer vista dos processos em tramitação no Conselho pelos prazos e na forma previstos neste Regimento.
Art. 17. São deveres dos Conselheiros:
I - exercer as atribuições previstas neste Regimento procedendo de forma que o torne merecedor de respeito dos reeducandos, dos funcionários, das autoridades e da comunidade e que, contribua para o prestígio do Conselho Penitenciário;
II - comparecer regularmente às reuniões do Plenário, salvo por impedimento justificado;
III - obedecer aos prazos de apresentação dos pareceres e votos de vista nos processos em trâmite pelo Conselho, salvo por motivo justificado;
IV - declarar seu impedimento ou suspeição para o julgamento de processos em que tenha funcionado como advogado, membro do Ministério Público, Juiz, bem como nos casos previstos na legislação processual própria;
V - representar o Presidente, quando por este designado, em atividade ou evento de interesse do Conselho;
VI - representar ao Plenário do Conselho Penitenciário quando tomar conhecimento de qualquer violação às normas de execução penal, para adoção das medidas cabíveis perante a autoridade competente.
CAPÍTULO VI DAS SESSÕES DO CONSELHO
Art. 18. O Plenário do C.P.E. reunir-se-á ordinariamente na forma do artigo 7º, parágrafo único da Lei Complementar nº 308 /2004.
§ 1º As sessões realizar-se-ão com o quorum mínimo de 08 (oito) membros, incluindo o presidente, podendo deliberar sobre toda e qualquer matéria de sua competência.
§ 2º O Secretário Executivo participará das sessões do C.P.E, não tendo direito a voto.
§ 3º Ao Presidente cabe o voto de qualidade em caso de empate na votação.
Art. 19. A ordem dos trabalhos será a seguinte:
I - abertura da sessão pelo Presidente;
II - leitura e discussão da ata da sessão anterior;
III - leitura de expedientes e comunicações diversas;
IV - análise, discussão e votação dos processos;
V - deliberação.
§ 1º As sessões serão públicas, salvo quando a natureza do assunto exigir o contrário, sendo permitida a presença dos advogados das partes interessadas, que poderão fazer uso da palavra no momento anterior à votação do processo de seu interesse no tempo e forma fixados na Lei Federal 8.906 /94;
§ 2º A publicação da pauta em veículo oficial, das sessões a que se refere o parágrafo 1º, se dará com antecedência mínima de dois dias;
§ 3º Finda a deliberação, proclamado o resultado, que se dará pela maioria de votos dos conselheiros presentes, respeitado o quorum previsto neste Regimento, será redigido o parecer e a decisão do Conselho.
§ 4º O pedido de vista será concedido aos conselheiros que poderão requerê-los individualmente ou em grupo, sendo a matéria retirada automaticamente da pauta com o voto a ser apresentado na sessão seguinte, com prioridade de julgamento, podendo ser prorrogado por mais uma sessão, com pedido realizado até a abertura da sessão seguinte.
§ 5º No caso de requerimento de vista em grupo, o prazo previsto no parágrafo 4º será dividido entre os conselheiros, podendo, ainda, ser concedido outro maior por decisão do Plenário.
§ 6º Reapresentado para julgamento o processo que já teve sua apreciação suspensa por pedido de vista, nova suspensão somente poderá ser deferida em mesa, retornando-se à apreciação do feito no final da pauta.
§ 7º Não tomará parte na deliberação, o conselheiro que incorrer em qualquer hipótese de impedimento ou suspeição, na forma da legislação processual própria.
§ 8º Considerar-se-á intempestivo o pedido de vista formulado depois de iniciada a votação.
§ 9º Às Seções Regionais aplicar-se-ão, no que couberem, as normas deste Regimento.
Art. 20. Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo Plenário.
Art. 1
Art. 2
CAPÍTULO I
DA CATEGORIA E FINALIDADE
Art. 1
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
CAPÍTULO III
DAS COMPÊTÊNCIAS
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 13
Art. 14
Art. 15
CAPÍTULO V
DOS DIREITOS E DEVERES DOS CONSELHEIROS
Art. 16
Art. 17
CAPÍTULO VI
DAS SESSÕES DO CONSELHO
Art. 18
Art. 19
Art. 20
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Complementar nº 308/2004 de 27/12/2004