Decreto nº 1.606/2005
Introduz alterações no Regimento Interno do Conselho Estadual de Recursos Fiscais – CERF –, aprovado pelo Decreto n. º 1.353-R, de 13 de julho de 2004.
DECRETO Nº 1.606- R, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2005.
Introduz alterações no Regimento Interno do Conselho Estadual de Recursos Fiscais - CERF, aprovado pelo Decreto nº 1.353 -R, de 13 de julho de 2004, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º O Regimento Interno do Conselho Estadual de Recursos Fiscais - CERF, aprovado pelo Decreto nº 1.353 -R, de 13 de julho de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - o art. 50:
"Art . 50....
Parágrafo único. É vedado aos membros do Conselho prestar esclarecimento, informação ou declaração sobre o conteúdo de manifestação, voto ou decisão proferida, sendo facultado o fornecimento, pela Secretaria, de certidão ou cópia dessas peças processuais, mediante requerimento regular do interessado." (NR)
II - o art. 76:
"Art. 76. Da decisão não-unânime das Câmaras do Conselho, que der à legislação interpretação divergente da que lhe tenha dado outra decisão do Conselho, cabe recurso de revista, desde que apontada pelo recorrente a decisão configuradora da alegada diferença.
§ 1º Têm legitimidade para interpor recurso de revista o sujeito passivo e o representante da Fazenda Pública.
§ 2º O recurso terá efeito suspensivo e deverá ser interposto no prazo de dez dias a contar da publicação da decisão no Diário Oficial do Estado."(NR)
III - o art. 78:
"Art. 78. Não será admitido o recurso de revista que não atenda aos pressupostos de admissibilidade ou seja intempestivo.
§ 1º O presidente do Conselho deverá admitir o recurso ou denegar-lhe seguimento, fundamentando, em qualquer das hipóteses, seu despacho.
§ 2º É incabível pedido de reconsideração do despacho que denega segmento ao recurso de revista.
§ 3º Admitido o recurso, o presidente mandará dar vista, para contra-razões, pelo prazo de dez dias:
I - ao autuante, no caso de recurso interposto pelo sujeito passivo;
II - ao sujeito passivo, no caso de recurso interposto pelo representante da Fazenda Pública.
§ 4º O recurso de revista deverá ser distribuído, por sorteio, entre os conselheiros que participaram do julgamento recorrido.
§ 5º O recurso de revista será julgado na primeira sessão que se realizar, dispensada a prévia publicação em pauta:
I - no caso de recurso interposto pelo sujeito passivo, após a devolução do processo pelo relator e a oitiva do representante da Fazenda Pública pelo prazo de dez dias;
II - no caso de recurso interposto pelo representante da Fazenda Pública, após a devolução do processo pelo relator.
§ 6º Ao julgamento do recurso de revista aplicam-se, naquilo que não for incompatível com esta subseção, as disposições previstas para os demais recursos." (NR)
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Fonte Grande, em Vitória, aos 28 dias de dezembro de 2005, 184º da Independência, 117º da República e 471º do Início da Colonização do Solo Espírito-Santense.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA
Secretário de Estado da Fazenda
(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 29/12/2005)
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 1353/2004 de 13/07/2004